Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADOS: DILCINEI XAVIER DE SOUZA e DANIEL BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0808322-91.2023.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. I. RELATÓRIO: A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada. Adiante, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo e a suspensão do feito até cumprimento integral da avença (Id 162060871). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Da Homologação do Acordo: O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação. 2. Do Arquivamento do Processo: O acordo homologado prevê o cumprimento das obrigações de forma parcelada e a longos prazos, que extrapolam a regular tramitação de feitos ativos nesta unidade judiciária. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, e à luz dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), recomenda-se o arquivamento dos autos nos casos em que o acordo homologado apresenta execução diferida no tempo, com cláusula expressa de cumprimento a longo prazo, especialmente quando não há impugnação ou resistência entre as partes. Dessa forma, tendo em vista que: a) o acordo foi celebrado livremente entre as partes e homologado judicialmente; b) o cumprimento se dará em prazo dilatado e sem necessidade de acompanhamento contínuo do juízo; c) não há, por ora, notícia de inadimplemento e, acaso haja, o feito poderá ser desarquivado para quitação do débito (art. 922, parágrafo único, do CPC); impõe-se o arquivamento do feito. III. DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assim como SUSPENDO o curso do processo na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento da obrigação pela parte requerida. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo haja disposição em contrário. DETERMINO o arquivamento do presente feito, ressalvando às partes o direito de peticionar nos autos para noticiar eventual descumprimento do acordo, hipótese em que será retomado o regular prosseguimento da execução do título judicial, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito