Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806758-38.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: PARA PNEU FORTE LTDA - ME Endereço: Alameda Santos, 1787, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Nome: PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: BR 010, KM 1655, S/N, INOCENCIO OLIVEIRA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-295 ID: DECISÃO-MANDADO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida em face da Executada PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA, para pagamento do débito de R$ 108.197,98 (cento e oito mil, cento e noventa e sete reais e noventa e oito). É o que importa relatar. DECIDO. Tramita neste juízo a recuperação judicial da empresa Executada, sob o nº 0806234-41.2024.8.14.0039, a qual foi proferida decisão determinando a antecipação do "stay period" para suspensão das execuções movidas contra as Recuperandas: 1. Por tais fundamentos, concedo o provimento antecipatório, para o fim de determinar a antecipação dos efeitos do "stay period", para que sejam suspensas, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; e a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência O crédito perseguido na presente ação está submetido à recuperação judicial, pois foi constituído anteriormente a 05/09/2024, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo cabível a suspensão da execução durante o período acima determinado. 1. Diante disso, DETERMINO a suspensão deste processo de execução, conforme "stay period" concedido na recuperação judicial nº 0806234-41.2024.8.14.0039, em trâmite neste juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas