Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: RONALD CORIOLANO CRUZ JUNIOR Nome: RONALD CORIOLANO CRUZ JUNIOR Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 01, CENTRO, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819810-38.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2017 (ID 2152400), fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 20026323624, com valor da causa de R$ 21.618,60. O histórico processual revela que a primeira tentativa de citação por Oficial de Justiça restou negativa em 29/11/2017 (ID 3059999). Ao longo de mais de 8 (oito) anos, o feito foi marcado por sucessivos pedidos de substituição processual no polo ativo (IDs 8996846 e 51157224), com períodos consideráveis de paralisia. Somente em fevereiro de 2025 foi deferida nova tentativa de citação postal (ID 128985854), cujo AR retornou sem êxito ou com inconsistências, tendo o exequente sido intimado a se manifestar em 23/04/2025 (ID 141513233). Em sua última manifestação substancial (ID 142130641), a exequente limitou-se a requerer penhora via SISBAJUD, a despeito da ausência de angularização processual. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central reside na ocorrência da prescrição da pretensão executiva ante a ausência de citação válida do executado desde o ajuizamento da ação em 2017. O artigo 240, § 2º, do CPC é claro ao estabelecer que incumbe à parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. O § 4º do mesmo dispositivo preceitua que, não sendo a citação efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. No caso sub examine, a execução tramita há mais de 8 (oito) anos sem que o executado tenha sido validamente citado. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força da Lei nº 10.931/04. Ainda que se considerasse o prazo quinquenal (Art. 206, § 5º, I, do CC), este já teria sido sobejamente ultrapassado. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura apenas se a citação ocorrer em tempo hábil, o que não se verifica nos autos devido à inércia e desídia da exequente em promover atos eficazes de localização do devedor. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: STJ — AgInt na AR 4405 RJ 2010/0013954-9 — Publicado em 21/02/2022 (...) Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Ademais, a intimação pessoal da parte para o reconhecimento da prescrição é prescindível, bastando a observância do contraditório via patrono, nos termos do Art. 921, § 5º, do CPC, formalidade cumprida pela intimação para manifestação sobre o AR negativo (ID 141513233). STJ — AgInt no AREsp 2486553 SP 2023/0336033-6 — Publicado em 17/04/2024 Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Portanto, ante o decurso do prazo superior ao da prescrição do título sem que houvesse a interrupção pela citação válida, a extinção do feito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 487, inciso II, 921, inciso V, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual (Art. 921, § 5º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17080914381117800000002126718 PROCURAÇÃO AYMORE 2017 - Assinado Instrumento de Procuração 17080914350885100000002126726 ATA.compressed - Assinado Instrumento de Procuração 17080914351708800000002126730 SUBS 2017 - Assinado Substabelecimento 17080914352817200000002126736 CONTRATO Documento de Comprovação 17080914361749900000002126750 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 17080914364231900000002126755 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 17080914365795100000002126759 20026323624 - RONALD CORIOLANO CRUZ JUNIOR GUIA IN Documento de Comprovação 17080914373115200000002126764 20026323624 RONALD CORIOLANO CRUZ JUNIOR Documento de Comprovação 17080914373953600000002126767 Decisão Decisão 17101110530802300000002565963 Citação Citação 17101110530802300000002565963 DILIGÊNCIA Diligência 17112919283907100000003018416 DILIGÊNCIA Diligência 17112919294839700000003018420 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18030512065735300000004043002 Certidão Certidão 18111911562027900000007246358 Petição Petição 19031908565084700000008780868 ELETRÔNICOS-177 Petição 19031908565089100000008780871 PROCURAÇÃO ITAPEVA VII Instrumento de Procuração 19031908565092500000008780873 Petição Petição 19041210015553300000009319822 Modelo cadastramento-903 Petição 19041210015756600000009319824 PROCURAÇÃO Giulio Itapeva VII dez2018 - Assinado Instrumento de Procuração 19041210015764200000009319825 Despacho Despacho 20060109054695400000016607431 Despacho Despacho 20060109054695400000016607431 Despacho Despacho 20060109054695400000016607431 HABILITAÇÂO Petição 22021820402768700000048438155 2098087-01dw-peticaodahabilitacaopeticaosubstprocessualeassistentelitisconso Documento de Comprovação 22021820402787700000048557654 2098087-02dw-peticaodahabilitacao1procuracaopreenchidaferreiraechagas_assina Instrumento de Procuração 22021820402867600000048557655 2098087-03dw-peticaodahabilitacao2agctransformacaodofidcitapevaviiemficficd. Instrumento de Procuração 22021820402907000000048557657 2098087-04dw-peticaodahabilitacao3ataincorporacao Instrumento de Procuração 22021820403016500000048557658 2098087-05dw-peticaodahabilitacao420161031agcincorporacaofundositapevaiiiix. Instrumento de Procuração 22021820403117300000048557659 2098087-06dw-peticaodahabilitacao5regulamentofidcitapevaxiiatosconst. Instrumento de Procuração 22021820403211300000048557662 2098087-07dw-peticaodahabilitacao6termodedeclaracaodecessaoaymore Instrumento de Procuração 22021820403307600000048557663 Certidão Certidão 22050410292168600000057120230 Intimação Intimação 20060109054695400000016607431 AR Identificação de AR 22091906143725600000073933399 AR Identificação de AR 22091906143732200000073933400 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102010582385400000076028126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102010582385400000076028126 Petição Petição 22110408053580400000077048250 4153930-01dw-0901890128peticaointermediariasimplespeticao03112022 Petição 22110408053801100000077048251 4153930-02dw-documentopublicacao37871571 Documento de Comprovação 22110408053833100000077048253 Habilitação nos autos Petição 23092610021149500000095493502 HABILITAÇÃO - itapeva.pdf - PA-27 Petição 23092610021168400000095493504 Procuração Itapeva XII - HCOSTA_assinado Instrumento de Procuração 23092610021209900000095493505 Despacho Despacho 24061111551243100000109944286 Petição Petição 24061809585955100000110439205 273885- REQ CITAÇÃO POSTAL Petição 24061809585979000000110439207 Decisão Decisão 24101509083565800000120798019 Petição Petição 24102409125994600000121621108 273885_TJPA_JUNTADA Petição 24102409130080500000121621110 273885)TJPA_RELATÓRIO DE CONTAS Documento de Comprovação 24102409130117700000121621111 273885_TJPA_GUIA POSTAL Documento de Comprovação 24102409130145400000121621112 273885_TJPA_COMPROVANTE Documento de Comprovação 24102409130173300000121621113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121211105673400000124590987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121211105673400000124590987 Petição Petição 24122014493078500000125106346 273885 - TJPA - PETIÇÃO JUNTADA Petição 24122014493096500000125106347 273885 - TJPA - CARTA Documento de Comprovação 24122014493124400000125106348 273885 - TJPA - COMPROVANTE Documento de Comprovação 24122014493159200000125106349 Certidão Certidão 25011010200743500000125547699 Citação Citação 25021712230301900000127845632 Certidão Certidão 25041412273991600000127842975 Citação Citação 25021712230301900000127845632 Certidão Certidão 25041413503412200000131493159 AR Identificação de AR 25041709030274400000131706798 AR Identificação de AR 25041709030283400000131706799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042312252518900000131915567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042312252518900000131915567 Petição Petição 25043008245852200000132345681 Pet 0819810-38.2017.8.14.0301 273885 PA Petição 25043008245899000000132345682 AR Identificação de AR 25060608115995300000134794494 AR Identificação de AR 25060608120001800000134794495 Certidão Certidão 25072322184687600000137838852 Habilitação nos autos Petição 25101717404982100000143794551 20250806 Procuração Ad Judicia - ABVM.pdf Documento de Comprovação 25101717405012000000143794552 AGE e Estatuto Social 06.05.2024 - Oslo Documento de Comprovação 25101717405055600000143794553 Itapeva_XII_-_Regulamento (v. assinatura) Documento de Comprovação 25101717405221100000143794554