Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IDERALDO BELLINI GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO (PAPA0021296A), JOAO VICTOR DA COSTA BATISTA (PAPA0034675A)
REU: BANPARA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (SPRJ0062192), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (AP1642-A) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0843216-44.2024.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONSIGNADO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C TUTELA DE URGÊNCIA requerida por IDERALDO BELLINI GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BANCO DO ESTADO PARÁ S.A. (BANPARÁ); e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A parte autora alega ser servidor público aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde exerceu por mais de dez anos a função de Diretor de Secretaria. Sustenta que, enquanto na ativa, percebia remuneração bruta de R$12.597,87, mas que, após sua passagem para a inatividade, sofreu expressivo decesso remuneratório decorrente da perda das gratificações de função, passando a perceber o valor bruto de R$ 5.853,16. A parte requerente aduz que contraiu empréstimos junto às instituições financeiras requeridas, cujos descontos ocorrem diretamente em sua folha de pagamento e conta-corrente, perfazendo o montante total de R$3.259,78, sendo R$2.375,00 de consignações facultativas e R$884,78 em descontos em conta relativos ao produto Banpará Multicred. Aduz que tais abatimentos comprometem cerca de 60% de sua renda atual, prejudicando a subsistência de sua família e bem como o custeio de seu tratamento de saúde, por se encontrar convalescente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido em 02/12/2020. Neste contexto, a parte autora requereu o julgamento procedente da ação, para reduzir os descontos relativos aos empréstimos a 30% de seus rendimentos. Por meio da Petição Id 117960726, o autor apresentou aditamento à Petição Inicial pleiteando a retirada da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da ação. Foi determinada a citação das partes requeridas (Despacho Id 165538500). O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou a Contestação Id 167735888, alegando, em síntese, (i) a regularidade dos contratos firmados com a parte requerida, (ii) a legalidade da quantia descontada em folha de pagamento; (iii) e a necessidade reconhecer a força de vinculante dos contratos. A requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) apresentou a Petição Id 166694701 requerendo a exclusão do feito. O requerido BANCO DO ESTADO PARÁ S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contestação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, inciso II do Código de Processo Civil (CPC) autoriza ao magistrado realizar o julgamento antecipado do mérito quando o réu for revel, ocorrer os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de provas. Dos autos, depreende-se que todos os documentos pertinentes ao julgamento do mérito, mais notadamente o Contrato Id 167735891, foram devidamente juntados. Ademais, nota-se que as alegações das partes se consubstanciam em matéria de direito, não demandando a produção de outras provas. Desta forma, com fundamento no art. 355, inciso I e II do CPC, realizo o julgamento antecipado da lide. b) DA REQUERIDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Assiste razão à requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto ao pedido de exclusão do feito. Conforme se verifica dos autos, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (Id 117960726) para exclusão da referida instituição financeira do polo passivo da lide antes da citação, o que foi deferido por este juízo na Decisão Id 129108246. Assim, determino a exclusão da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da ação. b) DO MÉRITO Cinge a controvérsia central do feito acerca da de eventual reconhecimento de onerosidade excessiva dos contratos objetos da lide. Conforme se depreende dos arts. 478-480 do Código Civil e art. 6, inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Teoria da Imprevisão pressupõe a possibilidade de resolução ou revisão contratual decorrente de onerosidade excessiva, que se consubstancia quando houver a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação de uma das partes extremamente extorsiva. A previsão visa garantir a harmonização dos interesses insetos no contato e garantir o equilíbrio contratual que dispõe o art. 4, inciso III do CDC. No caso em tela, não verifico a ocorrência de fatos supervenientes e extraordinários que ensejem a alteração das bases contratuais. O art. 126 da lei estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único) prevê que os descontos facultativos na folha de pagamento do servidor público estadual não poderão exceder o percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta percebida. Desta forma, o comprometimento da renda em consignações facultativas dentro dos parâmetros previstos na lei correspondem a um comprometimento lícito da renda dos servidores públicos. In casu, o Contracheque Id 115874667 mostra os descontos em consignações facultativas se encontram dentro dos limites estabelecidos pela lei estadual nº 5810/1994. Assim, a despeito da redução salarial decorrente da aposentadoria do autor, a observância aos limites legais para os descontos em folha de pagamento afasta a alegação de onerosidade excessiva das prestações, porquanto se tratar de comprometimento lícito da renda, autorizado por lei. Por seu turno, no que tange aos descontos efetuados em conta corrente, o Tema 1.085, julgado no sistema de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese de que ”São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Deste modo, a limitação percentual que incide sobre os descontos em folha de pagamento não se aplica aos débitos realizados em conta, desde que previamente autorizado pelo titular. Conforme consta da Petição inicial Id 115874649 e documento Id 115874662, os descontos em favor do requerido BANCO DO ESTADO PARÁ S.A. somam a quantia de R$884,78 (oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), que correspondem a aproximadamente 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora. Destarte, o comprometimento dos rendimentos líquidos em face do valor das prestações evidencia que obrigação assumida se mostra adequada em face da situação econômica do autor, afastando a alegada onerosidade excessiva e superveniente à assinatura dos contratos. A jurisprudência deste E. Tribunal tem entendimento no sentido de que a redução salarial ou desemprego, embora representem situação econômica gravosa ao devedor, não autorizam automaticamente a intervenção judicial para readequação de contrato bancário regularmente pactuado. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA 1.085/STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO. REDUÇÃO DE RENDA E DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REVISÃO EXCEPCIONAL DO CONTRATO. LEI Nº 14.181/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de limitação de descontos incidentes em conta corrente utilizada para recebimento de remuneração. A parte agravante sustentou comprometimento excessivo de renda em razão de redução salarial e posterior desemprego, requerendo a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com fundamento no mínimo existencial, na boa-fé objetiva, na função social do contrato e nas normas de proteção ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação legal aplicável aos empréstimos consignados pode ser estendida, por analogia, aos contratos de empréstimo pessoal com autorização de débito em conta corrente; (ii) saber se a redução remuneratória e o desemprego autorizam a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão; (iii) saber se os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da boa-fé objetiva e da função social do contrato autorizam a limitação judicial dos descontos em conta corrente; e (iv) saber se a Lei nº 14.181/2021 pode ser aplicada retroativamente à relação contratual e à demanda ajuizada antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados disciplinados pela Lei nº 10.820/2003. 1. A existência de autorização contratual para débito em conta corrente distingue juridicamente a hipótese dos autos da modalidade de crédito consignado em folha de pagamento, submetida a regime legal específico de margem consignável. 2. A revisão contratual fundada nos arts. 317 e 478 do Código Civil exige demonstração de acontecimento extraordinário e imprevisível, onerosidade excessiva e extrema vantagem para a outra parte, requisitos não comprovados nos autos. 3. A redução de renda e o desemprego, embora representem situação econômica gravosa ao devedor, não autorizam automaticamente a intervenção judicial para readequação de contrato bancário regularmente pactuado. 4. Os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da boa-fé objetiva e da função social do contrato não afastam, por si sós, a incidência de precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco autorizam a reescrita judicial automática das cláusulas contratuais. 5. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, não possui aplicação retroativa para alcançar automaticamente relações jurídicas consolidadas e demandas ajuizadas antes de sua vigência, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da LINDB. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação Cìvel nº 0800402-07.2016.8.14.0201, 2ª Turma de Direito Privado, Des. Rel. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, julgamento em 02/06/2026 ). Portanto, a conclusão que se alcança é que parte autora não demonstrou a onerosidade excessiva alegada para ensejar a revisão dos contratos objeto da lide, mantendo-se inalterados os termos das obrigações assumidas com as instituições financeiras requeridas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito para JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na Petição Inicial. CUMPRA-SE a Decisão Id 129108246 para excluir a parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da lide. CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais honorários advocatícios, este último tão somente em favor do requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cuja exigibilidade resta suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.P SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26061512533440800000159361448 Contestação Contestação 26021210263343300000150353919 SANTANDER BRASIL Instrumento de Procuração 26021210263547000000150353921 CONTRATO e EXTRATO CONSIG - Ideraldo - 0843216-44.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 26021210263596800000150353922 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26020203050567800000149548831 Petição Petição 26012912301898800000149391608 Procuração - CAIXA 1 Instrumento de Procuração 26012912301937600000149391613 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000011480561_M129365_20251217_142203 Substabelecimento 26012912301985600000149391614 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26012307171263300000148972065 Despacho Despacho 26012211024842900000148330727 Certidão Certidão 25090202131920000000140495659 0818803-94.2024.8.14.0000-1756314441785-39872-certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 25090202131934000000140495660 Certidão Certidão 25020513502744800000127074004 0818803-94.2024.8.14.0000 - Decisão Documento de Comprovação 25020513502755300000127074007 Certidão Certidão 24112108432297300000123194805 Decisão Decisão 24101509084748700000120911734 Certidão Certidão 24081312303726800000115253021 Petição Petição 24061822180506300000110523904 IRPF IDERALDO Documento de Comprovação 24061822180575400000110523905 Declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24061822180610500000110523906 5 contracheque Ideraldo Documento de Comprovação 24061822180649400000110523907 Despacho Despacho 24052410242801100000108767205 Petição Inicial Petição Inicial 24052111240711000000108631792 revisional ideraldo Petição 24052111240734000000108631793 Cnh Documento de Identificação 24052111240760600000108631802 Desconto Ideraldo Bellini Documento de Comprovação 24052111240814700000108631804 Tomografia Documento de Comprovação 24052111240833300000108631805 CONTRA CHEQUE IDERALDO Documento de Comprovação 24052111240854800000108631808 CONTRA CHEQUE DO TJPA Documento de Comprovação 24052111240880000000108631810 Ideraldo Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24052111240792500000108688135