Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RUBENS MATOS PEREIRA Nome: RUBENS MATOS PEREIRA Endereço: Vila Honório, 747, FUNDOS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-340 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855803-69.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de RUBENS MATOS PEREIRA. Por DESPACHO (ID 93493781, 24/05/2023), foi admitida a execução e determinada a citação do executado. Posteriormente, um ATO ORDINATÓRIO (ID 117117466, 07/06/2024) intimou a exequente para recolher custas. Em DESPACHO (ID 124713668, 30/08/2024), a exequente foi intimada pessoalmente para se manifestar em 5 dias sobre o interesse no prosseguimento, sob pena de arquivamento. As petições posteriores (IDs 129499437 e 154896348) não atenderam à determinação judicial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que, após a determinação de recolhimento de custas por meio do ATO ORDINATÓRIO - ID 117117466, de 07/06/2024, a parte exequente permaneceu inerte. A CERTIDÃO - ID 124713668, de 30/08/2024, comprovou o não recolhimento das custas, o que impediu o regular prosseguimento da execução. Diante da inércia, foi proferido DESPACHO - ID 124713668, de 30/08/2024, que intimou a exequente pessoalmente para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, as manifestações posteriores da exequente, consubstanciadas na PETIÇÃO - ID 129499437, de 18/10/2024, e na PETIÇÃO - ID 154896348, de 21/08/2025, limitaram-se a pedidos de habilitação de advogados e substituição processual, sem, contudo, atender à determinação judicial de recolhimento das custas ou justificar a inércia que já se prolongava. A exequente falhou em demonstrar o interesse no prosseguimento do feito e em cumprir a determinação judicial de impulsionar o processo, mesmo após ter sido intimada pessoalmente para tal fim. A inércia da parte exequente, que perdura por mais de um ano desde a intimação pessoal para impulsionar o feito, configura o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A ausência de recolhimento das custas, após a devida intimação, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando a falta de um pressuposto processual. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071315434128600000066658842 INICIAL Petição 22071315434154100000066658849 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22071315434246500000066658850 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Instrumento de Procuração 22071315434312100000066658851 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Instrumento de Procuração 22071315434369900000066658852 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Instrumento de Procuração 22071315434436700000066658853 CONTRATO (1)-001 Documento de Comprovação 22071315434505400000066658864 CONTRATO (1)-002 Documento de Comprovação 22071315434572300000066658865 CONTRATO (1)-003 Documento de Comprovação 22071315434625000000066658866 CONTRATO (1)-004 Documento de Comprovação 22071315434696300000066658867 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 22071315434757600000066658868 20035330048 RUBENS MATOS PEREIRA GUIA IN OK Documento de Comprovação 22071315434836400000066658869 20035330048 RUBENS MATOS PEREIRA RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 22071315434885000000066658870 20035330048 RUBENS MATOS PEREIRA Documento de Comprovação 22071315434963100000066658871 Certidão Certidão 22072110551507000000068032230 Despacho Despacho 22082613060517900000072149686 Despacho Despacho 22082613060517900000072149686 Petição Petição 22091314405596400000073529703 PET - RUBENS MATOS - 0855803-69.2022.8.14.0301 - ESCLARECIMENTOS Petição 22091314405613300000073529707 Petição Petição 23011014525214700000080542661 1. Procuração - Mac Barbosa Instrumento de Procuração 23011014525248300000080542662 2. Termo de Cessão - San Fin XXV parte 1 Documento de Comprovação 23011014525289200000080542663 2. Termo de Cessão - San Fin XXV parte 2 Documento de Comprovação 23011014525362500000080542664 2. Termo de Cessão - San Fin XXV parte 3 Documento de Comprovação 23011014525423000000080542665 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 1 Documento de Comprovação 23011014525490200000080542666 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 2 Documento de Comprovação 23011014525567800000080542667 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 3 Documento de Comprovação 23011014525628100000080542668 3. Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 4 Documento de Comprovação 23011014525714200000080542669 4. Novo Regulamento Documento de Comprovação 23011014525787000000080542670 Certidão Certidão 23052412095120500000088473404 Despacho Despacho 23060721213786900000089316776 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061410264239300000089610311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061410264239300000089610311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080910420710800000092902444 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080910420710800000092902444 Certidão Certidão 23102917425843200000097225876 Petição Petição 23122611381815000000100160253 Despacho Despacho 24051512245886300000108238634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060710355713900000109754204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060710355713900000109754204 Certidão Certidão 24083012030929800000116798973 Despacho Despacho 24101509193699800000120802082 Habilitação nos autos Petição 24101815290653500000121273461 1_Petição_1533887 Petição 24101815290670100000121273462 4_Procuracao Documento de Comprovação 24101815290698300000121273463 Certidão Certidão 24112210002792100000123293464 Habilitação nos autos Petição 25082114593072600000139755150 1_Petição_2036841 Petição 25082114593085700000139755151 4_Procuracao Documento de Comprovação 25082114593123200000139755152 5_Substabelecimento Substabelecimento 25082114593160600000139755153