MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
Advogados / Representantes
MICHELLE DE CASTRO CINTRA
OAB/GO 48624·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA
OAB/GO 39111·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO
OAB/GO 24294·CPF·Representa: Autor
STHEFANNY MOREIRA DOS SANTOS
OAB/PA 19820·CPF·Representa: Autor
ARINILSON GONCALVES MARIANO
OAB/GO 18478·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mandado
19/05/2026, 11:57
Expedição de documento
13/05/2026, 10:13
Documento
12/05/2026, 15:28
Decurso de Prazo
05/03/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:52
Publicação
06/02/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800206-25.2022.8.14.0040.
EXEQUENTE: AUTOR: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, GARRA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA - EPP, IMOBILIARIA REI EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: REU: FABRICIO AYRES ESTORARI ENDEREÇO: Nome: FABRICIO AYRES ESTORARI Endereço: Rua C, 251, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em face de FABRICIO AYRES ESTORARI, partes já qualificadas nos autos do processo originário. Comprovado o depósito do valor devido ao réu, conforme demonstrativo da inicial, e com aceite do executado, expeça-se mandado de reintegração de posse. O valor a ser depositado pela parte autora somente será liberado ao réu após o cumprimento do mandado reintegratório. No que tange ao cumprimento de relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, instaurado por CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO (ID 155980416), considerando a notícia de pagamento pelo executado (ID 160128915), intime-se o advogado exequente para manifestar-se acerca da suficiência do montante depositado, nos termos do art. 924, II, do CPC. Relativamente às custas da fase executória, isto é, diligências e atos necessários ao cumprimento da sentença (expedição de carta, despesas postais, mandado, penhora, avaliação, consulta/bloqueio via sistemas eletrônicos etc), fica o requerente intimado a recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800206-25.2022.8.14.0040.
EXEQUENTE: AUTOR: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, GARRA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA - EPP, IMOBILIARIA REI EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: REU: FABRICIO AYRES ESTORARI ENDEREÇO: Nome: FABRICIO AYRES ESTORARI Endereço: Rua C, 251, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em face de FABRICIO AYRES ESTORARI, partes já qualificadas nos autos do processo originário. Comprovado o depósito do valor devido ao réu, conforme demonstrativo da inicial, e com aceite do executado, expeça-se mandado de reintegração de posse. O valor a ser depositado pela parte autora somente será liberado ao réu após o cumprimento do mandado reintegratório. No que tange ao cumprimento de relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, instaurado por CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO (ID 155980416), considerando a notícia de pagamento pelo executado (ID 160128915), intime-se o advogado exequente para manifestar-se acerca da suficiência do montante depositado, nos termos do art. 924, II, do CPC. Relativamente às custas da fase executória, isto é, diligências e atos necessários ao cumprimento da sentença (expedição de carta, despesas postais, mandado, penhora, avaliação, consulta/bloqueio via sistemas eletrônicos etc), fica o requerente intimado a recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 21:19
Outras Decisões
04/02/2026, 21:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:22
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 10:25
Evolução da Classe Processual
29/09/2025, 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
29/09/2025, 10:24
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 09:55
Documento (Certidão)
29/09/2025, 09:54
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5)
Requerido: FABRICIO AYRES ESTORARI Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 27 de agosto de 2025. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de agosto de 2025 Processo Nº: 0800206-25.2022.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:05
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:01
Documento (Decisão)
26/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, GARRA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA - EPP, IMOBILIARIA REI EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - EPP
APELADO: FABRICIO AYRES ESTORARI RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE JUNTADA OPORTUNA DO BOLETO BANCÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso anterior por deserção, diante da ausência de juntada do boleto bancário comprobatório do preparo no momento oportuno. Posteriormente, o agravante apresentou o documento requerido, mas fora do prazo assinalado para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea do boleto bancário e do relatório de contas do processo, documentos exigidos pela Lei Estadual nº 8.328/2015 para comprovação do preparo, pode suprir a exigência legal e afastar a deserção declarada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual exige, de forma expressa, a apresentação conjunta do relatório de contas do processo e do respectivo boleto bancário como prova do preparo recursal. 4. A ausência de juntada desses documentos no momento da interposição do recurso ou dentro do prazo assinalado para regularização caracteriza a deserção, não sendo admitida a regularização posterior por força da preclusão consumativa. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma a impossibilidade de juntada extemporânea dos documentos essenciais à comprovação do preparo, mesmo diante de posterior quitação demonstrada. 6. A parte agravante manteve-se inerte durante o prazo concedido para saneamento e apenas apresentou documentação após seu decurso, o que não afasta os efeitos da preclusão. 7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante e com o princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. " Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada, no momento processual oportuno, do boleto bancário e do relatório de contas exigidos para a comprovação do preparo recursal importa em deserção, sendo incabível sua apresentação extemporânea diante da preclusão consumativa." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2175366/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21/08/2023; AgInt no AREsp 2134258/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29/04/2024; AgRg nos EDcl no RMS 64274/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02/02/2021 RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800206-25.2022.8.14.0040 AGRAVANTE/APELANTE: FABRÍCIO AYRES ESTORARI AGRAVADOS/APELADOS: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800206-25.2022.8.14.0040
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FABRÍCIO AYRES ESTORARI contra a decisão monocrática de minha lavra, sob o Id. 24374941, que não conheceu do recurso anterior de Agravo Interno, ante a sua deserção, cuja ementa restou assim vazada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO REGULAR. DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO JUDICIAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso de apelação e determinou o pagamento de taxa de fruição. O recorrente foi intimado a comprovar o preparo do recurso mediante apresentação do boleto bancário, mas limitou-se a juntar relatório de conta processual, de forma extemporânea, não atendendo à determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo ou a sua realização intempestiva, em desatenção ao art. 1.007, § 4º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação regular e tempestiva do preparo caracteriza a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que o descumprimento de despachos judiciais que oportunizam a regularização do preparo acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo, bem como a realização intempestiva, resulta na deserção do recurso, inviabilizando o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo Interno Cv: 50162971520228130672; TJ-DF, 07311250920198070001; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 52445919020238090051. Em suas razões de Agravo Interno (Id. 24812353), o agravante apontou o pagamento das custas dentro do prazo legal. Além da interposição tempestiva do recurso, este foi acrescido do respectivo preparo recursal. Defendeu a ausência de extemporaneidade da juntada de comprovação, pois, apresentou em tempo hábil o relatório de conta do processo. Argumenta, ainda, que eventual erro no preenchimento da guia não compromete o recolhimento efetivo das custas, o qual foi destinado ao Fundo do Tribunal de Justiça do Pará, conforme exigido. Ao final, requereu a reconsideração da decisão agravada para que se reconheça a regularidade do preparo e, por conseguinte, se processe o agravo interno anteriormente interposto. Contrarrazões apresentadas sob o Id. 25476361, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL). VOTO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia posta a julgamento resume-se a saber se é admissível o agravo interno interposto anteriormente por Fabrício Ayres Estorari, à luz do não cumprimento da determinação judicial que exigia a apresentação do boleto bancário comprobatório do preparo recursal e se a posterior e extemporânea juntada de documentos poderia suprir a exigência legal. A agravante sustenta que ocorrera o devido recolhimento do preparo recursal, com juntada do relatório de contas do processo comprovando este. No entanto, antecipo que o decisum não merece quaisquer reparos. No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 8.328/2015 dispõe sobre o regime de custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário. Este órgão julgador entende que aquela complementa a legislação federal no que tange aos procedimentos específicos relacionados à comprovação de preparo, visando garantir a correta fiscalização dos recolhimentos devidos, elemento vital para a administração da justiça. E dispõe nos referidos artigos o que segue: “Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.” “Art. 10. Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” (grifei) Assim, com fulcro na referida legislação, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, a qual inclui o relatório de contas do processo, o comprovante de pagamento e o seu respectivo boleto, sendo que a insuficiência de algum destes importa na deserção do recurso. A decisão monocrática, ora impugnada, corretamente destacou a imprescindibilidade de apresentação do boleto bancário correspondente, pois o simples comprovante de pagamento, desacompanhado da guia, não permite aferir se o valor recolhido se refere ao preparo do presente recurso ou a outro processo, gerando incerteza quanto à regularidade do pagamento. Tal exigência encontra respaldo tanto na legislação estadual (Lei nº 8.328/2015) quanto na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Ainda, anoto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou expressamente sobre o assunto: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de comprovação do adequado recolhimento das custas ante a ausência da identificação numérica do código de barras, necessário para a demonstração de sua correspondência com o código de barras da guia de recolhimento, determina o não conhecimento do recurso em mandado de segurança. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg nos EDcl no RMS 64.274/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) Conforme registrado nos autos, o agravante foi regularmente intimado para apresentar o boleto bancário correspondente, sob pena de deserção, e manteve-se inerte dentro do prazo assinalado. Registro que fora concedido expressamente prazo para o cumprimento da diligência, todavia o recorrente apenas juntou a referida documentação após o decurso do prazo, apresentando, inclusive, documento divergente do solicitado. Em que pese constar, após, no relatório de contas a situação de “quitado” e o boleto “pago”, esta não era a situação constante no referido documento quando do ato de interposição do agravo interno anterior, motivo pelo qual, naquele momento processual, não era possível verificar o devido recolhimento das custas, sendo imprescindível sua comprovação mediante a juntada da devida documentação. Com isso, reitero para que não haja mais dúvidas, embora o recorrente tenha juntado relatório de contas onde consta a quitação do pagamento, este ocorreu extemporaneamente, atraindo, portanto, o fenômeno da preclusão consumativa. Nesse sentido, a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno, aliada à inércia da recorrente em sanar o vício, resulta na deserção do recurso, conforme determina o art. 1.007, §4º, do CPC. Sendo que este Tribunal já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que a ausência de preparo adequado, quando não corrigida tempestivamente, impede o conhecimento do recurso. Cito jurisprudência da Corte Superior, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem determinou a intimação do agravante para a comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça e facultou o recolhimento das custas processuais na forma simples. 2. O agravante recolheu o preparo recursal de forma incompleta, porque não apresentou a guia de recolhimento vinculada ao Superior Tribunal de Justiça e o comprovante de pagamento das custas locais. 3. Novamente intimado, o agravante apresentou a Guia de Recolhimento da União, sem comprovar o recolhimento das custas locais. 4. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 5. Considerando que a parte apresentou manifestação quanto à determinação de intimação para regularizar o preparo e o fez de forma incompleta, não é possível a regularização posterior, uma vez que operada a preclusão consumativa. Em outras palavras, "a juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 6. A comprovação do recolhimento das custas locais se deu após o decurso do prazo fixado pelo Tribunal de origem, de forma que "ocorre a preclusão temporal se a petição apresentada para o saneamento de vício de preparo não obedece ao prazo assinalado no despacho que determinou a sua regularização" (AgInt no AREsp n. 1.942.027/MG, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2547825 SC 2024/0006392-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. 2. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias. 3. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 4. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134258 SP 2022/0153433-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Dessa forma, diante do descumprimento da ordem judicial para a regularização do preparo, da juntada extemporânea de documento essencial e da preclusão temporal consumada, não há como afastar a deserção. Logo, não merece reparo o decisum agravado, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada; e, principalmente, em nome do princípio da segurança jurídica, confirmar a decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo interno, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada. Assim é o meu voto. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 30/07/2025
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRÍCIO AYRES ESTORARI AGRAVADOS/APELADOS: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Considerando que não houve comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso de AGRAVO INTERNO, sob Id. 24812353, apresentado por FABRICIO AYRES ESTORARI, juntando tão somente o preparo referente ao recurso de Agravo Interno julgado anteriormente;
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800206-25.2022.8.14.0040 AGRAVANTE/ intime-se o recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizá-lo, em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC, juntando a documentação necessária, qual seja o relatório de contas, a guia de preparo e o comprovante de pagamento. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRÍCIO AYRES ESTORARI AGRAVADOS/APELADOS: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Considerando que não houve comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso de AGRAVO INTERNO, sob Id. 24812353, apresentado por FABRICIO AYRES ESTORARI, juntando tão somente o preparo referente ao recurso de Agravo Interno julgado anteriormente;
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800206-25.2022.8.14.0040 AGRAVANTE/ intime-se o recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizá-lo, em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC, juntando a documentação necessária, qual seja o relatório de contas, a guia de preparo e o comprovante de pagamento. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 17 de fevereiro de 2025
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Fabrício Ayres Estorari
AGRAVADO: Master Construtora, Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda. RELATOR: Des. Leonardo de Noronha Tavares Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO REGULAR. DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO JUDICIAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso de apelação e determinou o pagamento de taxa de fruição. O recorrente foi intimado a comprovar o preparo do recurso mediante apresentação do boleto bancário, mas limitou-se a juntar relatório de conta processual, de forma extemporânea, não atendendo à determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo ou a sua realização intempestiva, em desatenção ao art. 1.007, § 4º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação regular e tempestiva do preparo caracteriza a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que o descumprimento de despachos judiciais que oportunizam a regularização do preparo acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo, bem como a realização intempestiva, resulta na deserção do recurso, inviabilizando o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo Interno Cv: 50162971520228130672; TJ-DF, 07311250920198070001; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 52445919020238090051. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
AGRAVANTE: BANCO PAN S/A AGRAVADA: LUCÉLIA FRANCISCO VAZ DO AMARAL RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO § 4º ART. 1007, CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. 1. A norma legal é explícita ao impor a obrigação de comprovar o preparo no ato da interposição do recurso. O não atendimento dessa regra, assim como do despacho oportunizador do recolhimento posterior em dobro, impõe o não conhecimento da insurgência, nos termos do 1.007, caput e § 4º do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52445919020238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800206-25.2022.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: Parauapebas/PA
Trata-se de agravo interno interposto por Fabrício Ayres Estorari contra decisão monocrática proferida por este Relator, que conheceu parcialmente do recurso de apelação e determinou o pagamento de taxa de fruição. O agravante foi regularmente intimado por meio do despacho de ID 22064168 para apresentar o boleto bancário referente ao preparo do agravo interno, com a finalidade de comprovar o correto recolhimento das custas processuais. O despacho também alertava que, caso o pagamento não fosse adequado, deveria o agravante recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, o agravante não apresentou o documento requisitado, ou seja, o boleto bancário, limitando-se a juntar apenas um relatório de conta processual (ID 22928750), o que não atende à determinação expressa; Além disso, realizou a juntada de forma extemporânea, fora do prazo fixado no despacho, inviabilizando a análise do requisito processual em tempo oportuno. A ausência do correto preparo e a juntada intempestiva caracterizam o não cumprimento de determinação judicial essencial à admissibilidade do agravo interno, atraindo a deserção, conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do preparo ou sua realização intempestiva acarreta a deserção do recurso: EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - PRETENSÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - RECURSO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE PREPARO - DECISÃO MONOCRÁTICA - DESERÇÃO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE. Não tendo a parte realizado o pagamento do preparo recursal na forma da lei, não deve ser conhecido o recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, inexistindo motivo para a reforma da decisão agravada. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50162971520228130672, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. GUIA DE CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NUMERAÇÃO DIVERSA. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatada a divergência entre a numeração da guia de preparo e a do comprovante de pagamento, foi oportunizado ao Recorrente esclarecer a situação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequência de não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/15. Entretanto, ele não apresentou manifestação. 2. Ausente qualquer esclarecimento acerca de vício ou justo impedimento com relação ao preparo, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a deserção. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07311250920198070001 1880252, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 18/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024). Além disso, é consolidado que a inobservância de despachos judiciais, em especial em matéria de preparo recursal, conduz ao não conhecimento do recurso: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. - O desatendimento ao despacho de determinação do recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, tem como consequência o não conhecimento do recurso, por deserção (CPC, art. 1007, caput). (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50024820820228130071, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5244591-90.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER o agravo interno interposto por, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Des. Leonardo de Noronha Tavares Relator
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: FABRÍCIO AYRES ESTORARI
AGRAVADO: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800206-25.2022.8.14.0040 Intime-se o recorrente para que apresente o boleto bancário referente ao Agravo Interno interposto, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (ID n.20479632) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 24 de junho de 2024
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FABRÍCIO AYRES ESTORARI
APELADOS: REI EMPREENDIMENTOS LTDA, SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA; INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA; REI EMPREENDIMENTOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GARRA CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z.7931 – DB. MTE. 2024. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - PRESCINDÍVEL A CITAÇÃO DO CÔNJUGE EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. RESOLUÇÃO POR CULPA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, COM A RETENÇÃO, PARA RESSARCIMENTO DAS DESPESAS E INCIDÊNCIA DA MULTA RESCISÓRIA. TAXA DE FRUIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, PARA QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCIDAM SOMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC, C/C O ART. 133, XII, “D” DO RITJE/PA. 1- Alegação de necessidade de citação do cônjuge virago em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda com pedido de reintegração de posse, rejeitada. 2- Demanda de natureza pessoal e não de direitos reais, sendo a reintegração de posse consequência lógica da rescisão do contrato. Cônjuge que não participou do negócio jurídico para figurar no polo passivo da demanda. 3- Exceção do contrato não cumprido, ausência de pagamento das parcelas do financiamento. não comprovadas as alegações de impedimento arguidas pelo apelante (art. 373, II, do CPC) para o inadimplemento. 4- Devolução das quantias pagas, com a retenção, pelo promitente-devedor, de 10,93% para ressarcimento das despesas e incidência da multa rescisória de 18%, mantendo-se ainda a taxa de fruição. 5- Benfeitorias não comprovadas. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido, monocraticamente, para que a incidência dos honorários sucumbenciais, recaia sobre a condenação. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800206-25.2022.8.14.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo (requerido) FABRÍCIO AYRES ESTORARI, em face da sentença (ID 10536348), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa., que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS proposta contra REI EMPREENDIMENTOS LTDA, SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA; INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA; REI EMPREENDIMENTOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E GARRA CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., julgou parcialmente procedente a ação, com as seguintes conclusões: “DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) declarar RESCINDIDO o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide, com o consequente retorno das partes ao status quo ante; B) REINTEGRAR a posse do imóvel aos proprietários, com imediata expedição de mandado de reintegração na posse; C) Determinar a RESTITUIÇÃO das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) ao compromissário comprador na forma do contrato, sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo o promissário vendedor reter: C.1) o percentual de 10,93% (despesas tributárias e administrativas) sobre esse valor (item C), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e C.2) o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre esse valor (item C) a título de multa rescisória pelo desfazimento injustificado do contrato; D) CONDENAR parte promovida a pagar taxa de fruição, mensal, no percentual de 1% incidente sobre o valor atualizado do contrato, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel; Considerando a sucumbência mínima da parte autora, invoca-se a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC/15 e, assim, condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.”. Insatisfeito, o demandado FABRÍCIO AYRES ESTORARI, em suas razões recursais (Id. 16822994), arguiu, a nulidade da sentença, pela falta de citação de litisconsorte necessário em razão da existência de composse, com a Sra. Aline Carneiro Bringel, com quem vive em união estável, que não figurou no polo passivo da demanda. No mérito, alegou excesso de cobrança questionando os parâmetros de cálculos aduzidos em contrato, asseverando que em sede contestatória o que se quis demonstrar foi o abuso demasiado de cobranças e multas, além da incidência de juros capitalizados (juros sobre juros e correção sobre correção), o fenômeno do anatocismo, prática já repugnada por nossos Tribunais Superiores, nestes contratos de adesão, que fere diretamente a norma in dubio pro hipossuficiente, que é de per si, o consumidor, independentemente de sua saúde financeira. Afirma que o juízo a quo, ignora ou desconhece que a empresa Apelada é intransigente, e não facilita a renegociação da dívida, sendo uníssono que a empresa apenas impõe a sua vontade e não cede a qualquer contraproposta do consumidor inadimplente. Questiona lhe ter sido cobrados juros de 0,5% ao mês, e que a soma é 6% ao ano e não 12% como o de fato cobrado, caracterizando descumprimento contratual pela parte Autora por cobrança de valores não previstos contratualmente, e que a prática de mercado, é a utilização do IGP-M na correção de preços em parcelamento de terrenos por loteadoras, e não o INPC. Suscita não haver que se falar em rescisão, uma vez que o inadimplemento das prestações foi parcial e o Apelante demonstrou interesse em continuar com o bem imóvel, desde que reajustadas as parcelas, bem como retirados os dispositivos contratuais que afrontam o código de defesa do consumidor. Pleiteou a incidência do disposto no art. 1.219 do Código Civil, com a necessidade de retenção das benfeitorias e acessões, bem como a postergação da reintegração para depois de haver as devidas indenizações, alegando que com a anuência e aquiescência das Apeladas, usou recursos próprios para cuidar do imóvel, construir muro, fossa além de outras benfeitorias no imóvel em questão. Pugnou, pela anulação da fundamentação e da parte dispositiva em relação à restituição das parcelas pagas, cláusula penal e taxa de fruição, por tratar-se de interpretação menos favorável ao consumidor. art. 47, CDC. Requereu, que sendo o caso de apreciação do mérito deste apelo, seja reformada a sentença também quanto a impossibilidade de cumulação da taxa de fruição e da cláusula penal compensatória. Rechaça ainda, a condenação que lhe foi imposta em honorários advocatícios sobre o valor da causa solicitando que os honorários sucumbenciais advocatícios sejam arbitrados sobre o valor da condenação. Postulou, pela concessão de efeito suspensivo, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação a que está sujeito o requerido/apelante, diante da sentença ora recorrida, que reconheceu o direito da parte adversa, em retomar a posse direta do imóvel, o que lhe impedirá de exercer o seu direito constitucional de moradia, motivo pelo qual, ratifica o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, consoante estabelece o art. 1.012, § 4º do CPC/15. Ao final, requereu: “a) Seja recebido o presente recurso na atribuição de efeito suspensivo, vez que presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal; b) Seja acolhida a preliminar de nulidade de citação de litisconsorte passivo necessário; c) Seja intimada a parte contrária, para que querendo apresentar resposta no prazo legal; d) No mérito requer: 1) Sejam acolhidos os fundamentos lançados para reformar a sentença no que atine à declaração da rescisão contratual, posto que tal não se faz possível nos moldes em que pleiteado pelas empresas Autoras/apeladas, sendo o caso de preservação do contrato em condições de pagamentos dignas pelo consumidor; também anulando a sentença na parte que trata dos percentuais de retenção na restituição das parcelas e da taxa de fruição que foram deferidas; e, por fim, não se acatando os argumentos acima, o que não se espera, seja reformada a sentença no que atine à necessidade de indenização das acessões edificadas no lote, fazendo constar que a indenização quanto às benfeitorias edificadas seja realizada previamente à retomada da posse do bem; 2) Seja provida a reforma da sentença, com base nos fundamentos acima aludidos afim de definir como critério a ser utilizado no arbitramento judicial previsto no tema 970 do STJ, com fito de não configurar bis in idem; 3) A exclusão de condenação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo princípio da norma mais favorável ao hipossuficiente, o que não é descaracterizada pela profissão do Apelante; 4) Subsidiariamente pelo Princípio da Eventualidade da condenação seja o valor arbitrado sobre o valor da devolução da integralidade dos valores pagos, e não sobre o valor total da causa. Em contrarrazões - Id 16823006, a parte apelada rechaçou os argumentos do apelante, requerendo o desprovimento do recurso, e pugnando pela majoração dos honorários para o percentual máximo legal. É o relatório. Relatado, examino e, ao final, decido. O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA e atendendo aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente. Antecipo que a irresignação vertida no presente recurso, merece Parcial Provimento, somente em relação a base de cálculo da incidência do ônus de sucumbência. Dito isto, prossigo. Alega o apelante, a nulidade da sentença dado a ausência de citação da Sra. ALINE CARNEIRO BRINGEL, verifica-se que, não há como reconhecer sua legitimidade passiva ad causam. Isso porque ela não figurou no contrato como promitente compradora, apenas como mera anuente. Assim, as obrigações contratuais não lhe podem ser impostas, uma vez que a promessa de compra e venda tem efeitos meramente pessoais, sendo a reintegração de posse consequência lógica da rescisão do contrato, motivo pelo qual apenas os partícipes têm legitimidade para exigir o cumprimento das condições avençadas ou para pugnar pela resolução em caso de inadimplemento ou para responder por respectivos pedidos. Sobre o assunto, a jurisprudência emanada do STJ, e demais Tribunais Pátrios é pacífica: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, nas ações de natureza pessoal, como na hipótese de anulação de negócio jurídico por suposta fraude à execução, com determinação de restituição das partes ao estado anterior e de cancelamento do negócio, é prescindível a citação do cônjuge. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.480.121/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.). “PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DISPENSADA. DEPÓSITO COMPLEMENTAR EM CONSIGNATÓRIA. Não incide a regra contida no art. 10, incisos I e II, e seu § 3º, do Código de Processo Civil, quando se trata de reconvenção proposta por promitente-vendedor contra o promitente comprador, autor de consignatória em que se discute sobre rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que disso possa resultar na desconstituição do contrato e na eventual reintegração de posse, sobretudo se a ação de consignação foi proposta apenas pelo marido, pois a discussão diz respeito exclusivamente a direitos obrigacionais, de que a reintegração é mera decorrência, não se tratando de ação possessória, que também não versa sobre direitos reais imobiliários. Quando a prova a ser examinada for meramente documental, nada justificando a abertura da instrução, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação, sobretudo quando a discussão travada nos autos evidencia a plena impossibilidade de conciliação dos litigantes. O direito do autor da consignatória de proceder o depósito complementar é providência que independe de ordem judicial, podendo ser exercitado no prazo de dez dias contados da intimação da contestação. Recurso não conhecido." (REsp n. 174.107/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2000, DJ de 18/12/2000, p. 199.) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. [...] I - LEGITIMIDADE PASSIVA. Em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel não levado a registro, em eventual ação de rescisão contratual, devem estar presentes nos polos do processo apenas os sujeitos da relação negocial, não ostentando o cônjuge do réu a qualidade de litisconsorte passivo necessário. Legitimidade recursal reconhecida pela condição da ex esposa do Réu de terceira interessada na lide. [...]"(TJSC - AC n. 2010.041006-8, Des. Júlio César M. Ferreira de Melo). Saliente-se que no presente caso, a Sra. ALINE CARNEIRO BRINGEL, figura como advogada do Apelante, e subscreveu a contestação na qual não arguiu qualquer nulidade pela ausência da sua citação, o que demonstra sua inércia após ter tomado ciência inequívoca da ação ajuizada, além de não ter aproveitado a primeira oportunidade em que se manifestou no feito, para alegá-la. Portanto, afasto a preliminar arguida de nulidade pela ausência de citação da companheira do apelante. No mérito, diante do arcabouço fático e probatório da demanda, é possível atribuir a responsabilidade, pela rescisão contratual, ao promitente-comprador, que ficou inadimplente com as parcelas do financiamento por anos, e apesar de alegar dificuldades criadas pela apelada para a quitação do débito e onerosidade excessiva do contrato, não trouxe qualquer prova nesse sentido, tampouco, ajuizou consignatória. Assim, não cabe ao Apelante exigir que o Juízo sentenciante tome conhecimento de situações não comprovadas nos autos. Nesse passo, o ponto nodal da discussão reside na existência de justa causa para o promitente vendedor rescindir o contrato de venda do lote, ou seja do imóvel adquirido pelo requerido/apelante, o que, da análise dos autos, deu-se em razão da inadimplência do adquirente, no pagamento das parcelas. Ademais, ao réu cabe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o demandado ora apelante FABRÍCIO AYRES ESTORARI Observa-se ainda, que nos autos, inexiste qualquer prova da suposta justa causa para o apelante manter-se inadimplente com a sua obrigação em razão da resistência da parte promitente vendedora, em receber a quitação ou da onerosidade excessiva das parcelas. Note-se que apesar de arguir sem prova, a onerosidade excessiva das prestações em razão do índice de correção contratual e da taxa de juros, não juntou aos autos, se quer a planilha demonstrativa das suas alegações. Além disso, nos autos, não há qualquer elemento que comprove a tentativa prévia do Apelante em adimplir as parcelas em atraso ou a recusa do apelado em receber. Diante desses fatos, tenho, que a sentença guerreada deve ser mantida, uma vez que, o adquirente não adimpliu a sua obrigação com o pagamento das parcelas, dando causa à rescisão contratual. Nesse sentido, transcrevo trechos do Decisum, no qual com muita clareza e objetividade o juízo a quo assim se expressou: “O esforço do réu é tentar esconder que foi o inadimplemento voluntário (falta de pagamento) que deu causa à rescisão do contrato e, assim, livrar-se dos encargos rescisórios. Está claro, porém, que foi o comprador quem deu causa ao desfazimento do negócio firmado entre as partes, sabe-se lá por qual motivo, já que falta de recursos não foi. Juros remuneratórios de 0,5% ao mês é deveras razoável e as formas de reajustes estão expressamente previstas no contrato, não havendo que se falar em nulidade de cláusulas por suposta afronta ao CDC, pois o sistema de proteção ao consumidor não pode servir de prêmio a consumidores inadimplentes contumazes. Malgrado o esforço do contestante em justificar o descumprimento de suas prestações, o fato é que o contrato não guarda vícios de nulidade, salvo a ponderação a ser feita mais a frente sobre as despesas decorrentes da inadimplência. O consentimento foi livre e consciente, sendo que desde dezembro de 2013 a parte ré não honra com os pagamentos. Se a parte entende que há desequilíbrio contratual o caminho a ser trilhado é a renegociação da dívida ou repactuação do contrato e, não sendo favorável as condições, poderia, inclusive, ingressar com revisão de contrato, e não simplesmente deixar de pagar. Portanto, a insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução aos compradores dos valores por ela já pago. Observe-se que, os encargos da inadimplência, como juros da mora e juros compensatórios, além da multa, são perfeitamente cumuláveis, pois se prestam a reparar a parte lesada com o descumprimento contratual da outra parte. Ademais, a tese de que o demandante vem cobrando juros além daqueles pactuados não pode ser aceita por absoluta ausência de comprovação nos autos. Por outro lado, o índice de correção monetária e reajustamento do contrato está expressamente previsto na cláusula 2ª (ID 47161971 - Pág. 2 ). Já na primeira página do instrumento contratual consta o preço do lote e o parcelamento em 150 parcelas mensais reajustáveis, e na cláusula 2ª do contrato todos os parâmetros para reajuste das prestações. Desta feita, afastados todos os fundamentos da contestação, e comprovado o inadimplemento longo e inescusável, a rescisão do contrato por culpa do comprador/réu é de ordem, sendo consequência lógica do fim do contrato a reintegração de posse em favor da autora, quem também detém o domínio do bem. Incontroversa, portanto, a inadimplência do devedor, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta.”. Desse modo, entendo que a culpa pela rescisão contratual não pode ser atribuída a parte apelada, razão pela qual, mantenho a sentença, reconhecendo os encargos correspondentes: o percentual de 10,93% (despesas tributárias e administrativas) sobre o valor das parcelas pagas, levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e, o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor das parcelas pagas a título de multa rescisória pelo desfazimento injustificado do contrato previsto, a ser descontado dos valores a restituir, assim como a taxa de fruição, que estão em consonância a jurisprudência pátria. Vejamos: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução. O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes. O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa. É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual.”. (TJ-MG - AC: 10701110421883001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO. DECENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA FINAL PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual, entende esta Corte que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. O vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no contrato. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de permitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas a título de promessa de compra e venda de imóvel, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados. 4. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1947468 PR 2021/0228660-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). No que tange a indenização das benfeitorias, observa-se comportamento contraditório do requerido/apelante, que em sua contestação alegou que no terreno havia plantações de frutas e hortaliças, e em apelação, aduziu que, com a anuência e aquiescência das apeladas, utilizou recursos próprios, para cuidar do imóvel, construindo muro, fossa além de outras benfeitorias que lá se encontram. Ademais, as fotografias juntadas com a apelação, demonstram a inexistência de qualquer edificação residencial, não havendo evidente situação de perigo, risco de o apelante ficar sem ter onde morar. Neste contexto, incabível qualquer indenização por benfeitorias. Quanto a base de cálculo dos honorários de sucumbência, entendo assistir razão ao apelante, uma vez que existindo valores de condenação, o percentual deve incidir sobre eles, conforme dispõe o art. 85, §2º, I do CPC.
Ante o exposto, conheço, do recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença, apenas em relação a base de cálculo dos honorários de sucumbência que deverão incidir apenas sobre o valor da condenação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
28/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2023, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 10:14
Publicação
18/10/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800206-25.2022.8.14.0040 DESPACHO A UPJ para que certifique quanto ao alegado na petição ID 100119465, referente à tempestividade da apelação. Publique-se. Intime-se. Parauapebas/PA, 6 de setembro de 2023 Juíza de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 09:38
Mero expediente
13/10/2023, 09:38
Petição (Contra-razões)
21/09/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 13:39
Movimentação processual
06/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:21
Publicação
31/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5)
Requerido: FABRICIO AYRES ESTORARI Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerente(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 29 de agosto de 2023. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de agosto de 2023 Processo Nº: 0800206-25.2022.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:54
Ato ordinatório
29/08/2023, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 08:49
Petição (Apelação)
28/08/2023, 15:54
Decurso de Prazo
26/08/2023, 02:34
Decurso de Prazo
26/08/2023, 02:34
Publicação
02/08/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5) REQUERIDO(A): FABRICIO AYRES ESTORARI SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GARRA CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA em face de FABRÍCIO AYRES ESTORARI e ALINE CARNEIRO BRINGEL, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, tendo por objeto contrato de compromisso de compra e venda de imóvel do Loteamento denominado Parque dos Carajás. Informam os autores, em suma, que as partes firmaram contrato de um Lote, de n° 16, Quadra 43, do Loteamento Parque dos Carajás, a ser adimplido em 150 parcelas mensais, porém os requeridos estão inadimplentes desde 30.12.2013, pugnando pela rescisão contratual, reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação do requerido nas penalidades previstas em contrato, além da reversão dos pagamentos feitos e das eventuais benfeitorias a título de indenização de uso e gozo do imóvel e despesas de água, luz e tributos. Devidamente citados, os RÉUS apresentaram contestação, requerendo, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, argumenta que há excesso de cobrança, juros cobrados acima da taxa pactuada, que o índice de correção de preços utilizado deveria ser o IGPM e não o INPC. Além disso, pontua a prática de anatocismo por parte da autora. Aduz que a parte autora deu causa ao descumprimento contratual quando deixou de realizar benfeitorias básicas no loteamento, sendo indevido o pedido de perdas e danos. Em Réplica, a autora refuta as teses defensivas. É RELATÓRIO. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito a teor do artigo 355, I, do CPC/2015, até porque a questão controvertida é meramente de direito. DA RESCISÃO CONTRATUAL Os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte do réu. O último pagamento feito remonta a dezembro de 2013, ou seja, o réu já está inadimplente há quase 10 anos! Durante todo esse tempo o contestante permaneceu na posse direta do imóvel, realizou plantações (como afirmado em contestação) mas sem honrar com os pagamentos pactuados do lote. A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução ao comprador dos valores por ele já pagos, para evitar o enriquecimento de causa a ambas os contraentes. Quanto ao mais, verifica-se que a discussão aqui posta se refere ao pedido de rescisão contratual, com a consequente aplicação das penalidades rescisórias, em razão do estado de inadimplência do réu, que desde dezembro de 2013 deixou de honrar com os pagamentos. Realmente, o fim do pacto é inevitável pois existe cláusula resolutiva expressa e o devedor, embora notificado extrajudicialmente, não purgou a mora. O fim do contrato deveu-se, portanto, ao inadimplemento voluntário do comprador, ora demandado. A tese do contestante relativamente ao descumprimento contratual por parte da demandante não se sustenta, pois além de não comprovar as alegações feitas, a obra do loteamento foi entregue à municipalidade desde de 2013. A reintegração de posse é consequência lógica da rescisão do contrato, eis que os documentos acostados aos autos comprovam que o autor tem a posse indireta do imóvel, assim como está provado o estado de inadimplência do devedor, através da notificação e citação do requerido, que se manteve inadimplente apesar de notificado/citado. Cumpre observar que as teses da defesa são extremamente genéricas e já repetidas diversas vezes por inadimplentes contumazes, igual ao réu que, de má-fé, deixa de pagar o lote. O esforço do réu é tentar esconder que foi o inadimplemento voluntário (falta de pagamento) que deu causa à rescisão do contrato e, assim, livrar-se dos encargos rescisórios. Está claro, porém, que foi o comprador quem deu causa ao desfazimento do negócio firmado entre as partes, sabe-se lá por qual motivo, já que falta de recursos não foi. Juros remuneratórios de 0,5% ao mês é deveras razoável e as formas de reajustes estão expressamente previstas no contrato, não havendo que se falar em nulidade de cláusulas por suposta afronta ao CDC, pois o sistema de proteção ao consumidor não pode servir de prêmio a consumidores inadimplentes contumazes. Malgrado o esforço do contestante em justificar o descumprimento de suas prestações, o fato é que o contrato não guarda vícios de nulidade, salvo a ponderação a ser feita mais a frente sobre as despesas decorrentes da inadimplência. O consentimento foi livre e consciente, sendo que desde dezembro de 2013 a parte ré não honra com os pagamentos. Se a parte entende que há desequilíbrio contratual o caminho a ser trilhado é a renegociação da dívida ou repactuação do contrato e, não sendo favorável as condições, poderia, inclusive, ingressar com revisão de contrato, e não simplesmente deixar de pagar. Portanto, a insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução aos compradores dos valores por ela já pago. Observe-se que, os encargos da inadimplência, como juros da mora e juros compensatórios, além da multa, são perfeitamente cumuláveis, pois se prestam a reparar a parte lesada com o descumprimento contratual da outra parte. Ademais, a tese de que o demandante vem cobrando juros além daqueles pactuados não pode ser aceita por absoluta ausência de comprovação nos autos. Por outro lado, o índice de correção monetária e reajustamento do contrato está expressamente previsto na cláusula 2ª (ID 47161971 - Pág. 2 ). Já na primeira página do instrumento contratual consta o preço do lote e o parcelamento em 150 parcelas mensais reajustáveis, e na cláusula 2ª do contrato todos os parâmetros para reajuste das prestações. Desta feita, afastados todos os fundamentos da contestação, e comprovado o inadimplemento longo e inescusável, a rescisão do contrato por culpa do comprador/réu é de ordem, sendo consequência lógica do fim do contrato a reintegração de posse em favor da autora, quem também detém o domínio do bem. Incontroversa, portanto, a inadimplência do devedor, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta. É o entendimento recorrente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. I - Deve ser mantida a liminar de reintegração de posse de imóvel, quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, quais sejam, a existência de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o inadimplemento da avença por parte do promitente-comprador e a prova de que o esbulho aconteceu a menos de ano e dia. (TJMA, AI 21292014, Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJ: 05/06/2014). Nessa senda, restou claramente caracterizado o descumprimento contratual (inadimplência) quando o comprador deixou de pagar o contrato em dezembro de 2013, logo, a perda da posse do imóvel é inevitável. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS Quanto à restituição ao réu das parcelas pagas à promitente vendedora, embora não haja no caso em apreço incidência do Código de Defesa do Consumidor,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800206-25.2022.8.14.0040
trata-se de consequência da rescisão do contrato com retorno das partes ao status quo ante, além da aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No mais, o próprio contrato prevê a restituição das parcelas pagas no caso de rescisão. Reconhecida, portanto, a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento volitivo, o promitente comprador tem direito à devolução dos valores por si pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento. Por outro lado, considerando as despesas das demandantes com administração, publicidade, entre outras é crível que possam exercer o seu direito de retenção de parte desse valor, devendo tal valor ser apurado com razoabilidade em cada caso. O contrato prevê o percentual de 10,93% (despesas tributárias e administrativas) na cláusula décima nona, valor que não se revela excessivo, logo, deve ser mantido o contrato nessa parte, até porque o valor está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, que entende razoável o percentual de 10% a 25%, como revela o seguinte acórdão, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL RETIDO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 3. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). (...). (STJ - AgInt no AREsp 727.632/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). A chamada taxa de administração é uma forma de compensar o vendedor com os gastos da manutenção do contrato, e como este foi rescindido por culta do comprador, não seria justo nem razoável que o vendedor, sem culpa alguma, arcasse com as consequências negativas do fim antecipado do contrato. Não se confunde, porém, com a cláusula penal, como se verá adiante. CLÁUSULA PENAL E PERDAS E DANOS A legislação brasileira alberga o instituto da multa rescisória (também conhecida como cláusula penal) como instrumento para conferir maior segurança nas relações contratuais, servindo ao mesmo tempo como desestímulo e sanção ao descumprimento das obrigações assumidas pelos contraentes, até para se evitar possíveis abusos do direito de contratar, em que a parte, maliciosamente, usufruiu do objeto do contrato e, apenas por capricho, resolve por um fim ao pacto antecipada e injustificadamente. A cláusula penal, in casu, cláusula décima sétima, também denominada de pena convencional tem como finalidade principal pré-liquidar danos, em caráter antecipado, quando houver inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, de modo que uma vez exigido o percentual pré-estabelecido a título de cláusula penal, resta evidente a impossibilidade de cumular a cobrança com outros valores a título de perdas e danos, vez que tal cláusula tem a função de prefixação de danos devidos em razão do inadimplemento do contrato. A cumulação destes incorreria em bis in idem. Além disso, a cláusula penal não pode cumulada com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos promitentes vendedores. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - RESCISÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo cláusula contratual na qual houve estipulação das arras penitenciais, é incabível a cumulação do recebimento de valor referente à cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. "As arras visam determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação a que tem direito o contraente que não deu causa ao inadimplemento (RT, 516:228; 2:44)" (in Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 5. ed., Saraiva, 1999, p. 782). 3. Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 6145099 PR 0614509-9, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 12/01/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 318). (Grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I- Não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos. II- Aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos probatórios gerados ao longo da demanda. III- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 788124 MS 2006/0143648-4, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 27/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2009). (Grifou-se). Quanto ao valor da penalidade contratual, vê-se estipulado no percentual de 18% do valor atualizado do imóvel. A teor dos artigos 412 e 413 do Código Civil, a lei não estabeleceu um valor certo da cláusula penal, apenas o limitou ao valor da obrigação principal, conferindo ao juiz, ainda, o poder de reduzir equitativamente o montante da penalidade. Pois bem. O percentual de 18% não se mostra irrazoável, nem desproporcional, sobretudo porque o devedor, em aparente má-fé, mantém-se no imóvel há quase 10 anos sem pagar as parcelas ajustadas. Não pode o devedor beneficiar-se de sua própria torpeza, por violar o princípio da boa-fé objetiva, que tem força normativa dentro do fenômeno da constitucionalização do direito civil, corolário do neoconstitucionalismo. Por outro lado, considerando que o devedor deverá pagar a taxa de administração, a multa rescisória e a taxa de fruição, deve este percentual de 18% incidir sobre o valor efetivamente pago pelo réu, por ser medida mais razoável e proporcional ao caso em comento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da parte autora, que terá o seu bem de volta. Assim sendo, fixo o percentual 18% (dezoito por cento) do valor efetivamente pago, atualizado e sem a incidência de juros, a título de cláusula penal, sem cumulação com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte das demandantes, devendo ser compensada com o valor a ser restituído ao promissário comprador e limitada a este, mostrando-se razoável a pena imposta. TAXA DE OCUPAÇÃO ILÍCITA - FRUIÇÃO No contrato também é estabelecida uma taxa de fruição, em relação ao período em que esteve ocupado pelo réu, contados da inadimplência, disposição contratual hígida, por ser justa sua fixação, pois a partir do momento em que o réu deixou de pagar o lote, deve responder pela fruição do imóvel. Por fruição entende-se o proveito ou a utilização da coisa por quem detenha sua posse ou propriedade, aproveitando-lhe os produtos dali advindos. Pois bem, como sabido, no tocante à taxa de fruição, cumpre frisar que se trata de um aluguel cobrado do promitente-comprador pelo período em que o mesmo permanece ocupando o imóvel sem a devida contraprestação, qual seja, o pagamento total dos valores ajustados no contrato firmado. Nesse cenário e tendo em vista que o réu está inadimplente há quase 10 anos e que o bem ainda não foi restituído aos autores, revela-se justo o pagamento de percentual referente à fruição do imóvel, sob pena de enriquecimento indevido, porque esteve à disposição mesmo quando não pagava o contrato, tendo inclusive fixado residência no local. Ademais, vale acrescentar que o negócio jurídico discutido nestes autos não se concretizou por culpa da parte requerida, a qual se tornou inadimplente com as parcelas do lote adquirido, por longo período de inadimplência. Diante dessas considerações, tenho que neste caso a taxa de fruição mensal é medida que se impõe, nos exatos termos contratados. Nesse viés, tenho que o percentual 1% do valor do contrato corrigido, por mês, a título de fruição do imóvel, mostra-se razoável, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação. Este é o entendimento do STJ e dos Tribunais pátrios: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. RESÍDUO INFLACIONÁRIO. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) A multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 953.907/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010). RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COHAB. Contrato de Promessa de Venda e Compra. Inadimplemento dos adquirentes caracterizado. Parcial procedência do pedido. Sentença que entendeu indevida a retenção dos valores pagos pelos réus. Possibilidade apenas de retenção de 10% a título de taxa de administração e de 0,7% do valor do contrato ao mês pela ocupação gratuita. Indenização pela ocupação que deve ser limitada a 50% do valor a ser restituído. Apelação da vendedora. Perda das parcelas pagas. Possibilidade. Abusividade não configurada. Jurisprudência deste E. TJSP. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 01933599120098260100 SP 0193359-91.2009.8.26.0100, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 04/09/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2014). "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LEGITIMIDADE - CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DE PERCENTUAL - FRUIÇÃO - ARRAS – ACESSÃO - BENFEITORIAS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Em caso de rescisão contratual e retomada do imóvel por inadimplência, razoável a retenção de percentual 20% (vinte por cento) a título de ressarcimento por despesas administrativas e operacionais e fixação de indenização no percentual mensal de 0,5% (meio por cento) pela fruição do imóvel. (...)" (AC N° 1.0433.07.225687-1/001 - 18ª CÂMARA CÍVEL - REL. DES. ARNALDO MACIEL - j. 21/07/2009 - g.n). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE FRUIÇÃO - DEVIDA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO - CUMULAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL COM A INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em caso de rescisão contratual, é devida indenização pelo uso (fruição) do imóvel após o inadimplemento das prestações pelo adquirente. Admite-se a cumulação da pena convencional com a indenização pela fruição do bem. (TJ-MS - APL: 01304712420058120001 MS 0130471-24.2005.8.12.0001, Relator: Des. Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2014). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS PELO COMPRADOR - PEDIDO DE RESCISÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM - MULTA RESCISÓRIA - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. I- A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução ao comprador dos valores por ele já pagos. II- Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do comprador, admite-se a retenção de parte das prestações pagas do valor correspondente a 10% do valor do contrato, a título de multa contratual, bem como de percentual relativo à fruição do imóvel, em quantia justa e coerente ao tempo de ocupação do bem, sob pena de enriquecimento indevido do comprador inadimplente. (TJ-MG - AC: 10701092856247001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2013). Haveria flagrante enriquecimento ilícito do réu permitir que o mesmo ocupasse e usufruísse do imóvel por tanto tempo sem pagar nada. Seria premiar o devedor inadimplente e possuidor de má-fé, pois é inconteste que desde o momento em que deixou de honrar com o contrato converteu a posse então legítima em posse injusta, devendo pagar a taxa de fruição expressamente pactuada. No mais, embora a parte requerida informe a existência de plantações de hortaliças no lote, deixa de comprovar a existência das mesmas, impossibilitando o pleito de indenização. Já o pedido para condenar o réu ao pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel não merece acolhimento porque os autores não fizeram a prova da existência de tais débitos, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do Códex Processual. Ainda sobre as contas de consumo, a Requerente não tem legitimidade para exigir o pagamento, nem é titular do direito de crédito. As despesas de água e energia corporificam obrigações pessoais, logo, apenas quem efetivamente usou do serviço irá responder pelas dívidas. Não pode a Autora substituir-se à SAAEP ou à concessionária de energia elétrica. Quantos aos tributos, tratando-se o imóvel de um lote urbano, não se vislumbra outra exação incidente além do IPTU. Apesar das cláusulas contratuais eximirem a vendedora dos débitos fiscais, o fato gerador desse tributo, e seus respectivos sujeitos passivos, não pode ser modificado por disposição privada, pois o direito tributário é ramo do direito público e de interesse de toda a coletividade. Na dicção do Código Tributário Nacional, “o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município” (art. 32). No mais, reza o art. 123 do CTN: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. Portanto, a Autora é igualmente sujeito passivo da exação, por ostentar a qualidade de proprietário do bem onerado pelo Fisco. Por fim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerido, uma vez que a parte ré qualifica-se na procuração como “médico” e, como é de conhecimento notório, a referida profissão ainda é uma das mais bem remuneradas desse país, salvo no caso de comprovação nos autos de necessidade do benefício, o que não é o caso, já que o réu deixa de juntar qualquer comprovante de seus rendimentos. Assim, no contexto dos autos, deferir ao réu a benesse legal seria desvirtuar o objetivo da norma, que é, em última análise, dar acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com custos do processo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) declarar RESCINDIDO o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide, com o consequente retorno das partes ao status quo ante; B) REINTEGRAR a posse do imóvel aos proprietários, com imediata expedição de mandado de reintegração na posse; C) Determinar a RESTITUIÇÃO das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) ao compromissário comprador na forma do contrato, sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo o promissário vendedor reter: C.1) o percentual de 10,93% (despesas tributárias e administrativas) sobre esse valor (item C), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e C.2) o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre esse valor (item C) a título de multa rescisória pelo desfazimento injustificado do contrato; D) CONDENAR parte promovida a pagar taxa de fruição, mensal, no percentual de 1% incidente sobre o valor atualizado do contrato, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel; Considerando a sucumbência mínima da parte autora, invoca-se a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC/15 e, assim, condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, 17 de julho de 2023. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:54
Procedência em Parte
31/07/2023, 14:54
Conclusão (para julgamento)
24/03/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5)
Requerido: FABRICIO AYRES ESTORARI Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação ID 88388184. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 14 de março de 2023. VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de março de 2023 Processo Nº: 0800206-25.2022.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:04
Ato ordinatório
14/03/2023, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:32
Petição (Contestação)
09/03/2023, 17:23
Decurso de Prazo
25/02/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 06:20
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:32
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2023, 13:10
Documento (Carta)
10/01/2023, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2023, 13:03
Publicação
29/11/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4)
Requerido: FABRICIO AYRES ESTORARI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800206-25.2022.8.14.0040 Defiro o aditamento da inicial para incluir no polo ativo REI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. Cite-se a requerida, via correios, no endereço indicado pela autora em petição ID 47632750. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:01
Outras Decisões
25/11/2022, 11:01
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2022, 09:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:24
Outras Decisões
11/04/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 15:27
Documento (Ofício)
31/01/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:08
Publicação
26/01/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800206-25.2022.8.14.0040 D E C I S Ã O Na forma do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita para processar e julgar o presente processo. Em obediência a Portaria 4638/2013-GP, 5113/2013-GPe 1027/2015-GP, remeta-se comunicado ao meu substituto automático, Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, com cópia para a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. Parauapebas/PA, 24 de janeiro de 2022. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)