Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: JANAINA - COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000219-24.2000.8.14.0074 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença ID18125874 proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE TAILANDIA, nos autos da Execução Fiscal movida em face de JANAINDA COM. IND. TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA. Por meio da sentença apelada, o Juízo a quo decretou a prescrição intercorrente. O Estado recorre arguindo que a sentença é nula por falta de intimação e o prazo apontado pelo juízo não se adequa ao fundamento da prescrição intercorrente. Destaca também que a responsabilidade de paralização do feito no período é da máquina judiciária, aplicando-se ao caso a súmula 106 do STJ. Pede a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao processo de execução na vara de origem. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público nos termos da súmula 189 do STJ. É o essencial a relatar. Decido. STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Sem grande esforço constata-se que a sentença deve ser anulada, seja porque: a) não houve por parte do juízo qualquer manifestação acerca da suspensão do processo; b) o prazo contado pelo juízo não corresponde aquele de 1 + 5 anos necessários a caracterização da prescrição; c) por consequência da incorreta contagem do prazo a Fazenda Pública não foi ouvida antes da decretação da prescrição; d) o prejuízo da Fazenda Pública foi informado na primeira oportunidade; e) a sentença que decretou a prescrição não delimitou os marcos legais para contagem dos prazos. Sem maiores delongas desnecessárias, constatadas as irregularidades da sentença, na forma do art. 40 da LEF e Súmula 106 do STJ c/c art. 932, V, ‘a’ do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a apelação para anular a sentença e devolver os autos a origem para que se dê prosseguimento a execução fiscal, devendo neste caso o juízo apreciar o pedido da Fazenda Estadual em ID 18125873, pendente de análise desde 2017. P.R.I.C. Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
17/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2024, 11:51
Documento (Certidão)
21/02/2024, 11:48
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:15
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:20
Decurso de Prazo
03/08/2022, 03:39
Decurso de Prazo
03/08/2022, 03:39
Publicação
18/07/2022, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Processo nº 0000219-24.2000.8.14.0074 ATO ORDINATÓRIO O presente processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico. Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, INTIME-SE as partes, via Sistema PJE, a respeito da migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE, os quais correspondem à cópia fidedigna dos autos físicos, sem nenhuma falha ou omissão. Tailândia/PA, 21 de junho de 2022. IRANIDE SOUSA DE LIMA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)