Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008191-88.2016.8.14.0040..
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. SENTENÇA VALE S.A. manejou ação de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face dos INVASORES DA FAZENDA LORENZONI e CURITIBA qualificados nos autos. Em petição protocolada nos autos, as partes solicitaram a desistência (Id. 103426956). É o relatório. Decido. Conforme estatuído no diploma processual civil, após a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, § 4º, CPC). Desta forma, verifica-se que as partes assinaram em conjunto termo de acordo de anuência quanto desistência da ação pela parte autora, razão de não existir óbice à homologação do pedido. Deve-se pontuar que a extinção em casos de desistência não comporta julgamento com resolução do mérito, na forma do CPC, razão da inapropriedade técnica do pedido neste sentido. POSTO ISTO, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Via de consequência, revogo a decisão concessiva da tutela de urgência (id. 16231293). Sem condenação em honorários de sucumbência, dada formalização de acordo extrajudicial quanto às condições de aceite ao pedido de desistência do pleito autoral. Custas finais pelo autor quanto à ação, se houver, tudo nos termos do caput do artigo 90 da Lei Processual Civil. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos nos autos, delibero, desde já, pelo arquivamento dos autos. Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas-PA, data certificada pelo sistema. Juiz(a) de Direito pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008191-88.2016.8.14.0040..
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. SENTENÇA VALE S.A. manejou ação de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face dos INVASORES DA FAZENDA LORENZONI e CURITIBA qualificados nos autos. Em petição protocolada nos autos, as partes solicitaram a desistência (Id. 103426956). É o relatório. Decido. Conforme estatuído no diploma processual civil, após a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, § 4º, CPC). Desta forma, verifica-se que as partes assinaram em conjunto termo de acordo de anuência quanto desistência da ação pela parte autora, razão de não existir óbice à homologação do pedido. Deve-se pontuar que a extinção em casos de desistência não comporta julgamento com resolução do mérito, na forma do CPC, razão da inapropriedade técnica do pedido neste sentido. POSTO ISTO, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Via de consequência, revogo a decisão concessiva da tutela de urgência (id. 16231293). Sem condenação em honorários de sucumbência, dada formalização de acordo extrajudicial quanto às condições de aceite ao pedido de desistência do pleito autoral. Custas finais pelo autor quanto à ação, se houver, tudo nos termos do caput do artigo 90 da Lei Processual Civil. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos nos autos, delibero, desde já, pelo arquivamento dos autos. Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas-PA, data certificada pelo sistema. Juiz(a) de Direito pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:05
Desistência
16/10/2024, 13:05
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 13:49
Publicação
09/08/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000. PROCESSO N. 0008191-88.2016.8.14.0040. Vistos os autos. Em análise das petições de num. 70029304 e 72586511, defiro o pedido das partes de suspensão do processo, razão pela qual suspendo o feito pelo prazo de 03 (três) meses, conforme disposições do art. 313, inc. II do CPC. Desse modo, determino, desde já, que seja recolhido eventual mandado de reintegração de posse, que porventura estejam em posse dos Oficiais de Justiça alusivo ao processo em epígrafe, se for o caso. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Parauapebas, 05 de agosto de 2022. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.