Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0009271-56.2011.8.14.0301 DECISÃO Efetuou-se o bloqueio de parte da quantia devida pelo executado, com transferência para o Banco do Estado do Pará, agência 0026. Proceda-se à abertura de subconta para depósito da quantia, vinculando-a ao processo. Intime-se o executado, nos termos do §3º, I e II do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo manifestar-se em 5 dias, caso ocorram alguma das possibilidades descritas nos dispositivos legais. Não havendo manifestação, defiro, desde já, o levantamento de valores. Havendo manifestação, conclusos para análise. Defiro o prazo de 15 dias para que a exequente junte aos autos planilha atualizada do débito, com o desconto do valor bloqueado, bem como indique bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. Belém, 7 de abril de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2026, 20:14
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 20:09
Movimentação processual
07/04/2026, 20:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:46
Decurso de Prazo
03/03/2026, 22:37
Publicação
04/02/2026, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0009271-56.2011.8.14.0301 DESPACHO Em face do pagamento de uma custa apenas, efetuou-se a tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD, modalidade "teimosinha", prazo de 60 dias. Caso a exequente pretenda que o juízo inclua o débito no SERASA e efetue pesquisa no sistema RENAJUD, deve recolher as custas pelas diligências. Belém, 31 de janeiro de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0009271-56.2011.8.14.0301 DECISÃO Efetuou-se o bloqueio de parte da quantia devida pelo executado, com transferência para o Banco do Estado do Pará, agência 0026. Proceda-se à abertura de subconta para depósito da quantia, vinculando-a ao processo. Intime-se o executado, nos termos do §3º, I e II do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo manifestar-se em 5 dias, caso ocorram alguma das possibilidades descritas nos dispositivos legais. Não havendo manifestação, defiro, desde já, o levantamento de valores. Havendo manifestação, conclusos para análise. Defiro o prazo de 15 dias para que a exequente junte aos autos planilha atualizada do débito, com o desconto do valor bloqueado, bem como indique bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. Belém, 7 de abril de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2026, 20:14
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 20:09
Movimentação processual
07/04/2026, 20:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:46
Decurso de Prazo
03/03/2026, 22:37
Publicação
04/02/2026, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0009271-56.2011.8.14.0301 DESPACHO Em face do pagamento de uma custa apenas, efetuou-se a tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD, modalidade "teimosinha", prazo de 60 dias. Caso a exequente pretenda que o juízo inclua o débito no SERASA e efetue pesquisa no sistema RENAJUD, deve recolher as custas pelas diligências. Belém, 31 de janeiro de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:20
Mero expediente
02/02/2026, 14:20
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 11:18
Decurso de Prazo
26/11/2025, 14:40
Decurso de Prazo
02/11/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:04
Publicação
30/10/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0009271-56.2011.8.14.0301 DESPACHO Determino que a Secretária certifique se houve ou não o pagamento das custas referente ao pedido de penhora pelo SISBAJUD, pesquisa e da restrição sobre o veículo via RENAJUD e inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Por fim, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias juntar nos autos a planilha atualizada do débito., sob pena de extinção. Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n°003/2009-CJRMB). Belém/PA, (data da assinatura digital).
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:07
Mero expediente
24/10/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:40
Publicação
21/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA Nome: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA Endere�o: desconhecido DESPACHO
Processo n. 0009271-56.2011.8.14.0301 INTIME-SE a parte exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento diligências necessárias ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se a parte exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos. Belém/PA, 17 de setembro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00092715620118140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071107350500000000066090617 00092715620118140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071107351100000000066090618 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022407404260500000082765184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022407404260500000082765184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081010134560700000092974206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081010134560700000092974206 Petição Petição 23090111331837900000094213305 Doc. 01 - Procuração ACEPA atualizada Documento de Comprovação 23090111331896300000094213309 Doc. 02 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 23090111331940700000094213310 Nº 68. Ago. Arlindo do Carmo Barboza Pereira. Sisbajud. Relatório de conta Documento de Comprovação 23090111331980700000094213312 Nº 68. Ago. Arlindo do Carmo Barboza Pereira. Sisbajud. Boleto Documento de Comprovação 23090111332026100000094213311 Nº 68. Ago. Arlindo do Carmo. Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23090111332061300000094213313 Certidão Certidão 23100511540635100000096073132 Sentença Sentença 24022609321848200000102883972 Sentença Sentença 24022609321848200000102883972 Recurso de Apelação. ACEPA. Arlindo Cunha Apelação 24043015551308100000107396789 Nº 65. Abr. Arlindo Carmo. Apelação. Relatorio de Conta Documento de Comprovação 24043015551355200000107396791 Nº 65. Abr. Arlindo Carmo. Apelação. Boleto Documento de Comprovação 24043015551394500000107396790 Nº 65. Abr. Arlindo Carmo. Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24043015551443900000107396792 Certidão Certidão 24070816270640800000112053258 Decisão Decisão 24081319233900000000123249608 Sentença Sentença 24101613093700000000123249609 Sentença Sentença 24101613353400000000123249610 Intimação Intimação 24101613462000000000123249611 AR Identificação de AR 24112108044000000000123249612 AR Identificação de AR 24112108044100000000123249613 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24112115005800000000123249614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120221254332000000123933311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120221254332000000123933311 Petição Petição 25011715533996200000125959156 Decisão Decisão 25042220383756700000131867986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061214501443100000135255645 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061214501443100000135255645 Certidão Certidão 25091211473817400000141305015
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:05
Mero expediente
17/09/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 11:47
Documento (Certidão)
12/09/2025, 11:47
Decurso de Prazo
13/07/2025, 11:56
Decurso de Prazo
11/07/2025, 12:59
Decurso de Prazo
11/07/2025, 12:45
Publicação
03/07/2025, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0009271-56.2011.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Exequente, por meio de seus advogados, a cumprir o determinado no id 141602012, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 12 de junho de 2025. HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:50
Publicação
25/04/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0009271-56.2011.8.14.0301 DECISÃO Defiro a tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD e SERASAJUD. Intime-se a exequente para que efetue o pagamento das custas para tanto, bem como junte aos autos planilha atualizada do débito. Belém, 22 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 20:38
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2025, 20:38
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:53
Publicação
11/12/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0009271-56.2011.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 2 de dezembro de 2024. NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 21:26
Ato ordinatório
02/12/2024, 21:25
Documento (Decisão)
21/11/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA
APELADO: ARLINDO DO CARMO BARBOZA PEREIRA RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0009271-56.2011.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO (Id 20594840) interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA contra sentença (Id 20594838) mediante a qual o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução de Título Extrajudicial n. 0009271-56.2011.8.14.0301, proposto em face de ARLINDO DO CARMO BARBOZA PEREIRA, prolatada nos seguintes termos: (...) Assim, diante da inexistência de bens a serem penhorados, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Isso posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, pelo que, transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. (...) A recorrente sustenta que, embora tenham sido realizadas buscas infrutíferas via Sisbajud e Renajud em 2019, o decurso de tempo (quatro anos) justifica a renovação das diligências. Invoca o princípio da razoabilidade e a cooperação processual, defendendo que a reiteração das medidas é viável, especialmente considerando a possibilidade de alteração patrimonial do executado ao longo desse período. Fundamenta sua tese com base em precedentes do STJ e de tribunais estaduais, os quais entendem que a renovação das diligências de busca de bens via Sisbajud e Renajud, após um período considerável, é possível e recomendável. A ACEPA cita especificamente o AgInt no AREsp 1134064/RJ, que reconhece a razoabilidade da reiteração de medidas de constrição patrimonial, quando há mudança na situação econômica do devedor ou um lapso temporal significativo desde a última tentativa. Ressalta que a renovação das diligências via Sisbajud, inclusive utilizando a modalidade de reiteração automática (conhecida como "teimosinha"), não representa violação aos direitos do devedor, pois visa apenas a satisfação do crédito, em conformidade com o princípio da menor onerosidade da execução. Sustenta que a realização contínua das buscas garantiria maior efetividade à execução, tendo em vista a rotatividade de valores nas contas bancárias do devedor, que pode ocorrer devido às suas atividades econômicas. Enfatiza que não há previsão legal que limite o número de vezes em que as diligências de busca de bens podem ser realizadas, especialmente quando já ocorreu apenas uma tentativa anterior, em 2019, sem resultados. Requer, assim, que seja determinada a renovação das buscas por bens, a fim de prosseguir com a execução. Com base nas razões expostas, a ACEPA pleiteia que o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para permitir o prosseguimento da execução, com a realização de novas diligências via Sisbajud e Renajud, visando a localização de bens do devedor para a satisfação do débito. Sem contrarrazões pois embora citado, o executado/agravado não constituiu e habilitou advogado nos autos (Id 20594826-Pág.10). É o relatório. Decido. 1. Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Prefacialmente, registre-se que o feito comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte e no art. 932, V, “b” do CPC, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de mérito Cinge-se a controvérsia, aferir a ocorrência da prescrição intercorrente em ação de execução de título executivo extrajudicial. A apelante, Associação Cultural e Educacional do Pará (ACEPA), interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de êxito na localização de bens do executado, Arlindo do Carmo Barboza Pereira, para satisfazer o débito referente à cobrança de mensalidades do curso de graduação em Ciências Contábeis. O processo se originou de uma ação de execução de título extrajudicial, na qual a ACEPA cobra do recorrido cinco mensalidades referentes ao segundo semestre de 2008 e uma do primeiro semestre de 2009, totalizando R$ 4.349,53. A ação foi proposta com base em um contrato de prestação de serviços educacionais e, após diversas tentativas de penhora e busca de bens do executado, todas infrutíferas, o juízo de primeira instância determinou a extinção do processo, com fundamento no art. 921, §2º, do CPC, que trata do arquivamento quando não se encontram bens penhoráveis (prescrição intercorrente). 2.1. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Por sua vez, a Súmula 150 do STJ dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Já o Código Civil de 2002, em seu artigo 206-A, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 reforça que a prescrição intercorrente deve seguir o mesmo prazo de prescrição da pretensão original, observando-se as causas de impedimento, suspensão ou interrupção previstas no Código. Súmula 150-STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Código Civil Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Nesse sentido, o recurso de apelação interposto pelo ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA merece provimento, pois não havia transcorrido o prazo de cinco anos entre o fim da suspensão do processo e a prolação da sentença de extinção. Como relatado, o processo tem origem em ação de execução de título extrajudicial, na qual a ACEPA cobra do recorrido mensalidades referentes a curso de educação superior, totalizando R$ 4.349,53. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do STJ, “é quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002” (AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Vide os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissões no acórdão a quo, pois a fundamentação do acórdão a quo examinou as questões controvertidas sobre a prescrição da pretensão manifestada na ação de cobrança. 2. "É entendimento desta Corte a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular ou público que veicula dívida líquida." (AgInt no REsp n. 1.820.551/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) 3. O provimento do recurso especial para afastar a declaração de prescrição a partir da orientação jurisprudencial do STJ depende de atividade instrutória com o intuito de examinar as cláusulas contratuais e fático-probatório dos autos. Incidência das Súm. n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.946.823/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FCVS. COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Segundo o entendimento do STJ, prescreve em cinco anos o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, representando dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 3. "Embora haja um procedimento interno para o agente financeiro pedir à Caixa Econômica Federal a cobertura do saldo residual do financiamento não alcançado pelo pagamento feito pelo mutuário, a pretensão do agente financeiro ao ressarcimento nasce a partir do dia em que o contrato de financiamento é exaurido, pois, a partir de então, o agente financeiro, ante a quitação do mútuo e sabedor dos exatos valores a serem ressarcidos (diferença), já pode acionar a cobertura do FCVS para satisfazer sua pretensão" (AgInt no AREsp n. 1.655.722/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021). 4. No caso dos autos, aferir a liquidez ou não da dívida demandaria o exame das cláusulas contratuais bem como do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.196.522/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FCVS. COBERTURA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - As premissas fáticas estão delineadas no voto, de forma que não aplicável à espécie o enunciado da Súmula 7 desta Corte. III - Prescreve em cinco anos o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, representando dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA. INTERPRETAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, o que, in casu, conta-se do encerramento do contrato. 3. Hipótese em que a Corte de origem reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, levando em conta o caráter particular da relação contratual firmada entres as partes e a liquidez da dívida representada no referido instrumento, sendo certo que a alteração do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, notadamente o exame das cláusulas dos financiamentos em apreço, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.003.785/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FCVS. COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Segundo o entendimento do STJ, "deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular ou público que veicula dívida líquida"(AgInt no AREsp 1.708.438/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2021, DJe 15/3/2021). 4. Assentado o prazo quinquenal, fica prejudicado o pedido relativo ao termo inicial do curso da prescrição, uma vez que, ainda que se considere a data da negativa da cobertura como dies a quo, tal como pretende o recorrente, houve o transcurso do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação, conforme assentado no julgado recorrido. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.859.377/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) No presente caso, a decisão que determinou a suspensão do processo foi proferida em 18/08/2020 (Id 20594826-Págs.61/62), estabelecendo prazo de um ano para que a parte exequente promovesse diligências visando a localização de bens do executado passíveis de penhora, conforme previsto no art. 921, III c/c §§ 2º e 4º do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de um ano, em 18/08/2021, iniciou-se o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC vigente à época, segundo o qual "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". O juízo a quo incorreu em erro ao extinguir a execução após transcorrido o prazo de 1 ano de suspensão. Isso porque quando o §2º do art. 921 fala que o juiz ordenará o arquivamento dos autos após decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o dispositivo se refere ao arquivamento provisório, e não à extinção da execução, tanto que o §3º do mesmo art. 921 diz que os autos serão desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. A extinção da execução somente será possível após transcorrido o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, o prazo da prescrição intercorrente, conforme já estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e consolidado no art. 206-A do Código Civil, é o mesmo da pretensão executada, ou seja, o prazo prescricional da ação principal. No caso, a ação versa sobre a cobrança de mensalidades de curso superior, o que atrai a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Assim, entre 18/08/2021 (início do prazo prescricional intercorrente) e 26/02/2024 (data da prolação da sentença que extinguiu o processo), não houve o transcurso do prazo de cinco anos exigido para a caracterização da prescrição intercorrente, que somente ocorreria em agosto de 2026. Desse modo, imperiosa a anulação da sentença para determinar o prosseguimento do feito executório. 2.2. Da reiteração de diligências via Bacenjud e Renajud A apelante também pleiteia a renovação das diligências de busca de bens por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, tendo em vista o decurso de tempo desde a última tentativa, realizada em 2019. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é de que a reiteração dessas diligências é possível e recomendável quando houver decurso de tempo suficiente ou alterações na situação econômica do executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.134.064/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.) No caso em questão, as pesquisas no Bacenjud e Renajud foram promovidas dia 05/02/2020 (Id 20594826-Págs.40/45), afigurando-se razoável a realização de novas buscas nos referidos sistemas. Contudo, alerta-se à exequente que o deferimento do pleito não lhe isenta da atribuição, enquanto credora, de buscar bens do executado passíveis de penhora, sob pena da sua pretensão ser fulminada pela prescrição intercorrente, cujo prazo continua a fluir. Dessa forma, o princípio da cooperação processual e a razoabilidade impõem a necessidade de realização de novas tentativas de localização de bens, especialmente considerando que as medidas de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud visam a efetividade da execução. 3. Dispositivo À vista do exposto, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, a fim de ANULAR a sentença, determinando o prosseguimento da execução, com a realização de novas buscas de bens do executado via sistemas Sisbajud e Renajud, inclusive com a possibilidade de utilização da funcionalidade "teimosinha" do Sisbajud, até que se encontrem bens aptos a satisfazer a dívida, ao tempo em que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém-PA, data registrada em sistema. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator
17/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 16:27
Decurso de Prazo
13/05/2024, 03:10
Petição (Apelação)
30/04/2024, 15:55
Publicação
17/04/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA
EXECUTADO: ARLINDO DO CARMO BARBOZA PEREIRA
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA Nome: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: ARLINDO DO CARMO BARBOZA PEREIRA Nome: ARLINDO DO CARMO BARBOZA PEREIRA Endereço: RUA HUGO CARLOS SABOIA, Nº 678,, Centro, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0009271-56.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA Endereço: desconhecido Nome: ARLINDO DO CARMO BARBOZA PEREIRA Endereço: RUA HUGO CARLOS SABOIA, Nº 678,, Centro, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 [] SENTENÇA Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA, devidamente qualificada, em desfavor de ARLINDO DO CARMO BARBOSA PEREIRA. Fora determinada a suspensão do feito uma vez que não foram localizados bens, tudo conforme id. 69320577 – pág. 61. Decorrido o prazo, a parte autora insiste em bloqueio de valores sem demonstrar qualquer fato novo que indique que o executado possui bens. (id. 99907076). Considerando que a presente propositura de Execução de Título Extrajudicial em ação autônoma, após várias tentativas, não se logrou êxito em encontrar bens do executado, entendo que o arquivamento do feito é medida que se impõe. Assim, diante da inexistência de bens a serem penhorados, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Isso posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, pelo que, transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Custas pela parte autora. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Belém, 23 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:03
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Inexistência de bens penhoráveis
26/02/2024, 09:32
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 10:09
Movimentação processual
23/02/2024, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:33
Publicação
16/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0009271-56.2011.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Belém, 10 de agosto de 2023 BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:14
Ato ordinatório
10/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:05
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:05
Publicação
28/02/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009271-56.2011.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 24 de fevereiro de 2023. HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)