Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIGIA MARIA DA CUNHA BARBOSA Nome: LIGIA MARIA DA CUNHA BARBOSA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0053243-71.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LIGIA MARIA DA CUNHA BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL AS. Determinou-se a intimação do executado para pagamento sob pena de multa, no prazo legal (ID 57938214). Certificou-se a citação/intimação do executado (ID 57938214) e no ID 57938216, certificou-se que o executado não apresentou manifestação. Determinou-se a intimação do exequente para apresentar planilha de cálculo (ID 57938216. A exequente atualizou o cálculo incluindo multa de 10% e honorários advocatícios e requereu a constrição patrimonial, (ID 57938220). Deferido o pedido de bloqueio de valores (ID 57938220, pág. 28), convertendo-se o valor bloqueado em penhora, abriu-se subconta (ID 57938220, pág. 37). O executado apresentou impugnação à penhora alegando excesso de execução, com a aplicação dos juros em dissonância com a sentença e juntou comprovante de depósito via TED (ID 57938220, pág. 53). A exequente apresentou manifestação alegando que o requerido perdeu o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e que a impugnação à penhora não podendo alegar o excesso de execução no momento processual e requereu o levantamento dos valores depositados. A impugnação ao cumprimento de sentença não foi recebida, por ser intempestiva. O executado interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão, sendo deferido o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento. Suspendeu-se o feito. O executado apresentou proposta de acordo no ID 66144786. Intimou-se a exequente para manifestar-se quanto a migração do feito. A exequente requereu a manutenção do sobrestamento até o julgamento do agravo de instrumento (ID 82712715). No julgamento do agravo de instrumento, foi reconhecida a tempestividade da impugnação determinando o juízo apreciar o que entender de direito (ID 88947498). Determinou-se a intimação da exequente para manifestar quanto a proposta de acordo apresentada. Certificou-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento (ID114491177). A exequente não aceitou a proposta de acordo e requereu o prosseguimento do feito, uma vez que houve o julgamento do agravo de instrumento (ID 114908165). Determinou-se a remessa dos autos ao contador do juízo (ID 114880071). O contador do juízo apresentou os cálculos no ID 117463225. A exequente manifestou a concordância com os cálculos apresentados (ID 119294932). O executado apresentou manifestação aos cálculos no ID 130144989. Os autos vieram conclusos. Decido. O executado, em sua impugnação à penhora, alegou excesso de execução, afirmando que os juros teriam sido aplicados em desconformidade com a sentença, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 2.029,89. A exequente, por sua vez, reiterou a intempestividade da impugnação e defendeu que, na fase de impugnação à penhora, não seria possível alegar excesso de execução, reiterando pedido de levantamento dos valores bloqueados. A questão atinente à tempestividade da impugnação foi apreciada pelo Tribunal, que afastou a preclusão, reconhecendo que a intimação originária para pagamento ocorreu sob a égide do CPC/1973, cujo art. 475-J, §1º, previa que o prazo para impugnação se iniciava após a garantia do juízo, mediante penhora. Assim, a simples intimação para pagamento não inaugurava o prazo para defesa, inexistindo preclusão quanto à apresentação da impugnação. Com a entrada em vigor do CPC/2015, o termo inicial da impugnação passou a ser a intimação para pagamento, independentemente de penhora (art. 525). Entretanto, conforme assentado pelo Tribunal, a aplicação imediata das normas processuais (arts. 14 e 1.046 do CPC/2015) não autoriza a retroatividade para alcançar atos praticados sob a vigência da lei anterior. Dessa forma, permanecia aplicável o regime jurídico do CPC/1973, exigindo-se a penhora para início do prazo. Assim, somente após efetivada a penhora, já sob o CPC/2015, iniciou-se o prazo para impugnação, sendo esta tempestiva. No tocante à multa e aos honorários, impõe-se seu reconhecimento, pois, intimado o executado para pagamento no prazo legal, quedou-se inerte, somente vindo a efetuar depósito após a constrição judicial, o que caracteriza ausência de adimplemento voluntário e resistência ao cumprimento da obrigação. À época da intimação originária, ainda sob a égide do CPC/1973, o art. 475-J previa que o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias afastaria a incidência da penalidade e dos honorários, os quais somente eram devidos quando o executado não cumpria a determinação judicial, obrigando o credor a promover atos executivos. Efetuado o depósito apenas após a penhora e não para fins de pagamento espontâneo, revela-se correta a aplicação da multa e dos honorários, segundo a qual o depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário, subsistindo a penalidade quando o devedor somente satisfaz a obrigação após a incidência de medidas coercitivas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA INSURGENTE E PROVEU PARCIALMENTE A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se minimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 somente não incidirá no caso de pagamento espontâneo do valor devido, no prazo legal, sem oposição ao levantamento pelo credor. O depósito realizado como garantia do juízo, a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. 2.1. Ausência de óbice da Súmula 7/STJ, no ponto, pois a provimento do reclamo não exigiu qualquer análise de questão fática, tendo sido aplicado o entendimento jurisprudencial ao caso concreto tal como delinado pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 244107 SP 2012/0219029-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)(Grifou-se) A decisão de ID 114880071, que remeteu os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, determinou que fosse elaborado: o valor devido na data da elaboração da conta e os valores devidos até 22/03/2018, sem multa e honorários, a fim de verificar o alegado excesso na instauração da fase executiva. A exequente concordou integralmente com os valores referidos (ID 119294932). O executado contestou parcialmente, afirmando ter depositado R$ 76.227,88 (atualizados para R$ 83.232,60) e insistindo que existiria excesso inicial, pois o valor devido até 22/03/2018 era de R$ 26.797,08, enquanto o cumprimento foi iniciado pelo valor de R$ 76.227,88. O contador do juízo no ID 117464841, apresentou o cálculo até 22/03/2018, considerando o valor inicial de CR$ 797,79, cruzeiros, que corresponde a R$ 7.939,88, que atualizados conforme INPC, chegou ao valor de juros de mora de R$ 18.857,20 totalizando R$ 26.797,08. O Contador no cálculo de ID 117464840, apresentou o valor original de CR$ 54.772.868,85 e o atualizou até a data que efetivamente realizou os cálculos, chegando ao valor atualizado de R$ 11.118,89, que somado aos juros de mora, chegou ao montante de R$ 45.865,43 em junho de 2024, que acrescidos da multa e dos honorários perfaz o montante de R$55.038,52. Assim, verifica-se que o valor inicialmente executado em 22/03/2018 no valor de R$ 76.227,88, (ID 57938220), superava o efetivamente devido, configurando excesso de execução. Do cotejo dos cálculos, conclui-se que, o valor devido até 22/03/2018 era R$ 26.797,08 e o valor atualizado na data do cálculo (junho/2024) é R$55.038,52. Dessa forma, a Contadoria observou corretamente os critérios fixados, devendo prevalecer o cálculo apresentado. Diante desse cenário, reconhece-se o excesso na execução no cálculo dos juros.
Ante o exposto, ACOLHO À IMPUGNAÇÃO, para afastar a incidência dos juros apresentados pela exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos ID: 117463225, 117464840 e 117464841, por estarem em conformidade com o título executivo e com o pronunciamento do Tribunal. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a parcela controvertida rejeitada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba, diante da gratuidade deferida à exequente (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado da presente decisão: Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor de R$55.038,52, devidamente corrigido em razão do depósito judicial. Expeça-se alvará em favor do Banco do Brasil S.A. para restituição de eventual valor remanescente depositado a maior e/ou em duplicidade, uma vez que houve bloqueio via BacenJud (ID 57938220, pág. 37) e consta dos autos comprovante de depósito via TED (ID 57938220, pág. 53). Deverá a Secretaria certificar a existência de subconta específica decorrente desse depósito. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).