Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: DANDOLINI E PAPER LTDA SENTENÇA ESTADO DOPARÁ, devidamente qualificado na inicial, manejou a presente Ação de Execução Fiscal em face de DANDOLINI E PAPER LTDA. A ação foi ajuizada em 07/10/2013. O executado foi citado em 05/03/2014 (ID Num. 3321103), e não pagou e nem nomeou bens à penhora, conforme certificado no ID Num. 3321104. A próxima movimentação nos autos data de 20/04/2020, quando o juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar quanto ao andamento do feito (ID Num. 16740960), tendo o prazo transcorrido in albis (certidão de ID Num. 23267570). Em 18/01/2022, o juízo, novamente, determinou a intimação do exequente (ID Num. 47535558), que peticionou em 25/03/2022, informando que somente a CDA de n° 2013570010327-7 permanecia com status ativo (ID Num. 55474145). Em 10/11/2023 o exequente requereu a extinção do feito em relação às CDAs nº 2013570010322-6; 2013570010331-5; 2013570010332-3; 2013570010334-0; 2013570010336-6 e 2013570010343-9, em razão do pagamento do débito, bem como a continuidade do feito em relação à CDA nº 2013570010327-7 (ID Num. 104048394). É o breve Relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face de DANDOLINI E PAPER LTDA. No ID Num. 104048394, o exequente informa o adimplemento integral de seis das sete CDAs executadas nos autos, inclusive com o pagamento de honorários advocatícios, sendo elas a de nº 2013570010322-6; 2013570010331-5; 2013570010332-3; 2013570010334-0; 2013570010336-6 e 2013570010343-9, requerendo, assim, a extinção da presente execução quanto às CDAs retro mencionadas em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação. No mesmo petitório, pleiteia a Fazenda Pública Estadual o prosseguimento da execução quanto à CDA nº 2013570010327-7. O presente feito comporta julgamento neste instante processual. Quanto à CDAs quitadas, assiste razão ao exequente, uma vez que os documentos juntados com a petição de ID Num. 104048394 comprovam os pagamentos após o ajuizamento da demanda. Contudo, em relação ao débito consubstanciado na CDA nº 2013570010327-7, analisando os autos, verifico que, após a citação do executado, o exequente só se manifestou novamente nos autos depois de 8 (oito) anos, ainda que intimado anteriormente pelo juízo. Assim, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a chamada prescrição intercorrente quanto ao débito consubstanciado na CDA nº 2013570010327-7. Neste sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594866 DF 2014/0206690-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) – grifos nossos E mais: VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) – grifos nossos EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1- O ordenamento positivo admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a paralisação da execução fiscal, por mais de cinco anos, demonstra a desídia da parte em promover o andamento do feito. 2- Sob tal aspecto, a norma relativa à prescrição do crédito tributário segue o princípio geral de evitar a inércia da parte em perseguir a tutela do seu direito e, por mais de cinco anos inerte a Fazenda Pública, reconhece-se a prescrição intercorrente do crédito tributário. (TJ-RJ - APL: 02563417920088190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/02/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) – grifos nossos Consigne-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ocorrer ex oficio e independentemente de intimação da Fazenda Pública quanto ao transcurso dos prazos necessários, pois esta poderá, caso necessário, a qualquer tempo (inclusive em sede de Apelação, se for o caso) manifestar-se acerca de eventual ocorrência de fato concreto e impeditivo da prescrição (o que, até o presente momento não ocorreu), uma vez que em face do princípio da instrumentalidade das formas, a eventual alegação de nulidade por ausência de intimação, deve demonstrar o efetivo prejuízo. Assim, considerando ter no caso o processo ter ficado paralisado, após a citação, por período superior a 5 (cinco) anos por culpa unicamente do exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Esclareça-se que sob a luz do princípio da razoável duração do processo a conta da morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, pois, sendo esse princípio uma garantia fundamental, irradia efeitos às partes, procuradores municipais, estaduais, membros do Ministério Público e aos juízes. Isto posto, nos termos da fundamentação: 1) Quanto às CDAs nº 2013570010322-6; 2013570010331-5; 2013570010332-3; 2013570010334-0; 2013570010336-6 e 2013570010343-9, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, conforme informado pelo exequente, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN, cumulado com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Quanto à CDA nº 2013570010327-7, julgo extinto o presente feito em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário (art. 156, V do CTN). Condeno o executado em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor efetivamente pago quando do adimplemento das CDAs nº 2013570010322-6; 2013570010331-5; 2013570010332-3; 2013570010334-0; 2013570010336-6 e 2013570010343-9. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0055783-29.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)