Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE (PB20402-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AC003600)
EXECUTADO: ANTONIO ILDO MOREIRA FIRMIANO, A I M FIRMIANO ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0261296-86.2016.8.14.0301
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco SA em face de Antonio Ildo Moreira Firmiano e A I M Firmiano ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifico nos autos que houve determinação de atos de constrição patrimonial, os quais resultaram no bloqueio parcial de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud e na inserção de restrição judicial de circulação via Renajud sobre veículos registrados em nome do executado. Posteriormente, a empresa VIP Gestão e Logística S.A., concessionária de serviços públicos de trânsito vinculada ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), peticionou informando que o veículo Yamaha YBR 125K, placa JVN7220, encontrava-se recolhido em seu depósito desde 25/05/2016. Na oportunidade, requereu a liberação das restrições ou autorização para leilão administrativo do bem. Este juízo deferiu a baixa da restrição inserida nestes autos, deixando de autorizar diretamente o leilão em razão de gravames externos de outros juízos, e determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados no Sisbajud. Expedido e levantado o alvará no montante atualizado de R$434,62, a concessionária VIP Gestão e Logística S.A. compareceu novamente aos autos para prestar contas do leilão administrativo do referido veículo, alienado como sucata aproveitável pelo valor de R$700,00. Demonstrou que o valor arrecadado foi integralmente consumido pelas despesas administrativas com a hasta, remoção e diárias de estada, inexistindo saldo remanescente a ser vertido para a execução. Diante disso, requereu a baixa definitiva da restrição judicial deste juízo para possibilitar a transferência ao terceiro arrematante. Por fim, o exequente Banco Bradesco S/A apresentou manifestação postulando a habilitação exclusiva de seu novo patrono, Dr. Márcio Perez de Rezende, com a consequente exclusão dos antigos advogados cadastrados e a devolução de eventuais prazos processuais em curso ou aguardando publicação. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, o exame dos autos revela que o veículo Yamaha YBR 125K, placa JVN7220, de propriedade do executado, foi alienado administrativamente pelo DETRAN/PA, por intermédio de sua concessionária autorizada, em leilão público realizado no dia 28/06/2024. O procedimento decorreu da inércia do proprietário em reaver o bem, custodiado no pátio público por mais de oito anos, período no qual se sujeitou à depreciação e gerou despesas substanciais de guarda. A arrematação se deu pelo valor de R$700,00, na condição de sucata aproveitável (ID 139425634). A prestação de contas detalhada demonstra que o produto obtido com a venda foi integralmente absorvido pelas despesas preferenciais do ato (ID 139425636). O custeio do leilão exigiu R$ 27,60, a remoção do bem custou R$ 228,91 e as diárias de estada totalizaram R$ 443,49, resultando em saldo líquido nulo (ID 139425636). Desse modo, resta evidenciada a total impossibilidade de satisfação de qualquer parcela do crédito exequendo por meio da alienação deste bem específico. Nesse cenário, constatada a regularidade do leilão administrativo e a aprovação das respectivas contas perante a autarquia de trânsito competente, a manutenção da restrição judicial inserida por este juízo no prontuário do veículo representaria um obstáculo indevido ao direito de propriedade do terceiro arrematante. Quanto ao veículo YAMAHA YBR 125K 2002/2003, PLACA JVN7220, CHASSI 9C6KE044030006205, RENAVAM 795040067, verifico que este já possui baixa da restrição no sistema Renajud, conforme consta no ID 129269278 e ID 129269282. Eventual restrição atualmente incidente sobre o bem decorre de determinações oriundas de outras varas, não havendo, portanto, restrição ativa vinculada a este juízo. Com isso, eventuais gravames ou bloqueios anotados por outros órgãos judiciais deverão ser questionados pelo arrematante ou pela concessionária diretamente perante as respectivas autoridades judiciárias. À posteriori, o levantamento do valor de R$434,62 depositado na subconta vinculada a esta execução foi devidamente consumado com a expedição de alvará de levantamento em favor do credor (fls. 137). Contudo, essa importância representa apenas uma parcela ínfima do crédito perseguido, o qual foi originalmente fixado em R$36.871,34. Diante da manifesta insuficiência do bloqueio de ativos financeiros e da ausência de outros bens aptos a garantir o cumprimento da obrigação, o prosseguimento das medidas de busca patrimonial é providência que se impõe. Ante o exposto: a) Consigno que já foi promovida a baixa definitiva da restrição judicial de circulação anteriormente inserida por este juízo (ID 129269278 e ID 129269282) sobre o veículo Yamaha YBR 125K, ano 2002/2003, placa JVN7220, chassi 9C6KE044030006205, Renavam 795040067, conforme comprovado nos autos, por meio do sistema Renajud. b) Defiro o pedido de habilitação exclusiva do patrono Dr. Márcio Perez de Rezende, inscrito na OAB/PA sob o nº 27133-A (fls. 144), e procedo, desde já, com a inclusão do novo procurador e a exclusão dos antigos patronos; c) Defiro o pedido de pesquisa via sistema Infojud e procedo, desde já, com a juntada do relatório dos resultados obtidos; d) Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM