Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N° 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800666-22.2023.8.14.0090 APELAÇÃO CÍVEL (198) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão exarada nos presentes autos, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 26 de maio de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/05/2026, 00:00
Petição
27/01/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:09
Retirada de pauta
26/01/2026, 13:09
Petição
09/12/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:25
Para julgamento de mérito
05/12/2025, 13:23
Mero expediente
22/08/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:29
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: DARIO GUEDES MAGNO APELADO/APELANTE: BANCO BMG SA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Considerando que o feito de origem tramitou sob a égide da Lei n. 9.099/95, consoante sentença de Id. 20802448, houve encaminhamento equivocado a esta Corte de Justiça. Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal. À Secretaria para as devidas providências, providenciando a baixa definitiva no acervo deste Relator. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PRAINHA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800666-22.2023.8.14.0090 APELANTE/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: DARIO GUEDES MAGNO APELADO/APELANTE: BANCO BMG SA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Considerando que o feito de origem tramitou sob a égide da Lei n. 9.099/95, consoante sentença de Id. 20802448, houve encaminhamento equivocado a esta Corte de Justiça. Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal. À Secretaria para as devidas providências, providenciando a baixa definitiva no acervo deste Relator. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PRAINHA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800666-22.2023.8.14.0090 APELANTE/
17/01/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/01/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:22
Mudança de Classe Processual
16/01/2025, 13:22
Movimentação processual
16/01/2025, 13:21
Incompetência
16/01/2025, 13:09
Movimentação processual
16/01/2025, 09:25
Movimentação processual
11/11/2024, 08:53
Documento (Certidão)
11/11/2024, 07:55
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 16 de outubro de 2024
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:50
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:50
Documento (Certidão)
16/10/2024, 13:49
Movimentação processual
16/10/2024, 13:43
Mero expediente
14/10/2024, 17:44
Movimentação processual
12/09/2024, 12:24
Movimentação processual
13/08/2024, 09:25
Movimentação processual
29/07/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:32
Mero expediente
19/07/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 10:33
Movimentação processual
18/07/2024, 10:30
Recebimento
18/07/2024, 09:57
Distribuição (sorteio)
18/07/2024, 09:57
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARIO GUEDES MAGNO Polo Passivo:
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800666-22.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por DARIO GUEDES MAGNO, em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. Consta na inicial que o autor é pessoa idosa e beneficiário do INSS e realizou empréstimo consignado com a instituição ré, mas foi surpreendido com um desconto diferenciado em seus proventos, denominado "RMC - RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, o qual resulta em baixa mensal no percentual de 5% sobre o valor do seu benefício previdenciário. Alega o autor, que tem sido descontado indevidamente do seu benefício o valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) mensais referentes ao contrato nº 7722356 e que até o momento perfaz um montante de R$ 8.739,91 (oito mil e setecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos). Aduziu na exordial que tal modalidade contratual jamais foi solicitada, já que apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e que a assinatura do contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações repassadas eram verídicas. Tendo sido induzido em erro, ajuizou a presente demanda. A inicial foi recebida no rito da Lei nº 9.099/95 e deferida a gratuidade de justiça em ID. 96659891 - Pág. 1. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de decadência suscitada pelo banco requerido, tendo em vista se tratar de prestação de obrigação de trato sucessivo, é dizer, os descontos, as parcelas se renovam a cada mês. As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. Passo à análise do mérito. O contrato que o banco requerido alega ter sido pactuado de forma regular entre as partes com vistas a obter e cartão de crédito consignado em 10.11.15 a fim de justificar as cobranças que o autor entende como indevidas, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado, cito os referidos dispositivos do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Assim, entende que o negócio questionado nos autos assegura vantagem extrema ao banco, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade. Friso, ainda, que o contrato objeto dos autos foi pactuado em flagrante violação ao direito de informação ao consumidor (art. 4º, caput, do CDC). Sendo o autor pessoa simples, a ausência de conhecimento prévio das cláusulas contratuais estipuladas, sem a plena consciência do conteúdo e condições do contrato, torna-as sem qualquer validade e, ainda, devem ser interpretadas de forma a revelar que conhecendo as verdadeiras condições do negócio, o requerente não teria anuído. Portanto, declaro a nulidade do contrato entabulado entre as partes, devendo o banco réu devolver os valores descontados do benefício do autor com início em 10.11.15 até a presente data, na forma simples. Por outro lado, considerando que a parte autora, como se verifica nos autos (ID. 98714409 - Pág. 1) obteve proveito econômico, tendo realizado, por meio do cartão de crédito 1 (um) saque, o que perfaz o montante de R$ 1.063,00 (hum mil e sessenta e três reais), deve tal valor ser devolvido/compensado com o fito de evitar enriquecimento ilícito do requerente. Quanto aos danos morais, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do banco requerido para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nessa esteira, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais. III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa. Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide. Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis. IV – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos - contrato nº 7722356; 2) EXCLUIR os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), no percentual de 5%, para cartão de crédito consignado. 3) CONDENAR o requerido à devolução dos descontos efetuados no benefício do autor, na forma simples, relativamente aos descontos mensais no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), a contar de novembro de 2015 – contrato 7722356; tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária a contar da data do desconto, além de juros legais a partir da citação; 4) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); com incidência de correção monetário pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir desta data, nos termos do verbete 362 da súmula de jurisprudência do STJ; Faculto ao banco requerido a compensação do valor emprestado – R$ 1.063,00 (hum mil e sessenta e três reais). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil. SEM CUSTAS, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Ciência às partes por seus respectivos advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito - Titular da Comarca de Prainha
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800666-22.2023.8.14.0090.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n, Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ativo: Nome: DARIO GUEDES MAGNO Endereço: Rua Cipriano Melo dos Reis, s/n, Açaizal, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito da Comarca de Prainha: Em consulta aos autos verifico que nesse processo já foi apresentada a contestação, não tendo as partes especificados provas a produzir em audiência. Em obediência ao princípio da não surpresa, do contraditório e do devido processo legal, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC. Intimem-se as partes e envie conclusos para SENTENÇA, a fim de se obedecer à ordem cronológica para a prestação jurisdicional. Prainha – Pará, 2024-03-25. JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800666-22.2023.8.14.0090.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n, Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ativo: Nome: DARIO GUEDES MAGNO Endereço: Rua Cipriano Melo dos Reis, s/n, Açaizal, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 2 - 10 andar - sala 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito da Comarca de Prainha: Fica a audiência designada para o dia e hora a seguir: Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA PRAINHA Data: 27/03/2024 Hora: 10:00, A ser realizada, de forma presencial, na sala de audiência desta Comarca de Prainha-PA. Cumpram-se os expedientes necessários. Caso as partes queiram participar da audiência de forma virtual/remota, via sistema TEAMS, deverão fazer a solicitação nos próprios autos do processo, confirmando pelo e-mail: [email protected] informando seu e-mail e número de referencia do processo com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência Prainha – Pará, 2023-12-18. JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DARIO GUEDES MAGNO Polo Passivo:
REU: BANCO BMG SA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1. RECEBIMENTO DA INICIAL O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800666-22.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo: Defiro a prioridade de tramitação processual. 2. GRATUIDADE PROCESSUAL O(a) autor(a) alega não ter condições de pagar as despesas do processo. A gratuidade processual depende da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, artigo 99, § 3º). Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA O caso em exame autoriza a autocomposição, no entanto, considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e especificamente sobre a validade de contratação de empréstimo consignado, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. No entanto, verifico a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, determino a designação de audiência UNA, conciliação, instrução e julgamento. Desde logo AUTORIZO a participação da audiência por meio telepresencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA na Portaria nº 3229/2022-GP, (art. 4, §1º, V da Resolução nº 21/2022, com nova redação dada pela Resolução nº 06/2023), em formato virtual, por meio de videoconferência, com acesso, conforme o link disponibilizado nos autos. 4. CITAÇÃO CITE-SE a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, artigo 335), defiro, caso requerido, o pedido de citação/intimação pelo Aplicativo de mensagens (whatsapp), desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, considerando que já é entendimento pacífico dos tribunais superiores, conforme o que preconiza a 5ª turma do STJ na processo HC 641.877, devendo o mandado pertinente conter as seguintes advertências: 1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; 2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC/2015, artigo 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC/2015, artigo 346). O prazo para contestação terá termo inicial a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos. 5. TUTELA ANTECIPADA Considerando o pedido liminar, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A verossimilhança das alegações encontra-se patente pela prova inequívoca consubstanciada pelos documentos que acompanham a petição inicial, que mostram a existência de cobrança. Ao réu prejuízo algum advirá, uma vez que comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor. No caso dos autos, o tempo da marcha processual corre em desfavor da parte reclamante, que sofre com o abalo de crédito decorrente de débito que reputa indevido. Destarte, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o Banco REQUERIDO abstenha cobrar os valores discutidos nesta ação, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), A presente liminar restringe-se aos valores e contratos indicados na inicial. 6. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) CITAR a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335), contados na forma definida neste despacho e com as advertências referidas; b) INTIMAR as partes deste despacho e para comparecerem à audiência a ser designada pela secretaria judicial; c) Caso necessário, expeça-se carta precatória e/ou rogatória; d) Após a confirmação das intimações e da citação, voltem-me os autos CONCLUSOS, caso haja alguma petição pendente. Do contrário, aguarde-se a audiência; e) Servirá o presente despacho como mandado; f) CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei (Provimento nº 011/2009 – CJRMB); Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Prainha/PA, data da assinatura eletrônica. RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito