Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0801168-08.2024.8.14.0063 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VIGIA DE NAZARÉ/PA — VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA 20.601-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM GRAU RECURSAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação do Banco Bradesco S.A., reformando integralmente sentença de procedência para reconhecer a validade do contrato de refinanciamento nº 815793123-1 e afastar a condenação por danos materiais e morais. O agravante sustenta a impossibilidade de valoração, em grau recursal, de documentos indicados como novos, especialmente contrato de empréstimo e extrato bancário, por violação aos arts. 434 e 435 do CPC, preclusão probatória e supressão de instância. Alega, ainda, divergência visual entre a assinatura constante do contrato e aquela existente em seu documento de identificação, requerendo o restabelecimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática valorou prova nova juntada apenas em grau recursal, em afronta aos arts. 434 e 435 do CPC; (ii) estabelecer se o Tribunal poderia reexaminar, em apelação, contrato, histórico de refinanciamento e extrato bancário já constantes dos autos antes da sentença; e (iii) determinar se a prova documental existente demonstra a validade do refinanciamento, a disponibilização do crédito e a inexistência de ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos destinados à comprovação das alegações das partes devem acompanhar a petição inicial ou a contestação, admitindo-se juntada posterior apenas nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 4. A decisão monocrática não se apoia em prova inédita produzida apenas em grau recursal, pois o contrato de refinanciamento constava do PJe ID nº 32972621, apresentado em 25/11/2024, e o extrato bancário de abril de 2021 constava do PJe ID nº 32972618, juntado em 31/10/2024, ambos antes da sentença proferida em 17/11/2025. 5. A reapresentação ou reiteração de documentos na apelação não caracteriza inovação probatória quando os documentos substanciais já integram os autos durante a fase de conhecimento e foram submetidos ao contraditório. 6. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a reexaminar as questões suscitadas e discutidas no processo, relativas ao capítulo impugnado, inclusive mediante nova valoração jurídica e probatória dos documentos regularmente constantes dos autos. 7. O contrato nº 815793123-1 não configura empréstimo isolado, mas refinanciamento de operação anterior vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 810241066, com indicação de saldo devedor da operação refinanciada, valor do empréstimo, valor da parcela e valor liberado ao cliente. 8. O extrato bancário de abril de 2021 demonstra crédito em favor do autor, em 26/04/2021, no valor de R$ 4.548,24, seguido de movimentações e saques na conta, elemento que confronta a alegação de ausência de disponibilização do numerário. 9. A divergência visual de assinaturas, desacompanhada de prova técnica idônea e confrontada com elementos objetivos que demonstram a operação, o refinanciamento, a liberação do crédito e a movimentação posterior da conta, não basta para invalidar a contratação. 10. O boletim de ocorrência constitui narrativa unilateral apresentada pelo autor e não possui força probatória suficiente para infirmar os documentos bancários que evidenciam a operação, o refinanciamento e a disponibilização do crédito. 11. A condição de idoso, aposentado e pessoa simples exige cautela na apreciação da controvérsia e justifica a incidência das normas protetivas do consumidor, mas não autoriza a desconsideração automática dos documentos que demonstram a disponibilização e a utilização do crédito. 12. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente, mas não autoriza a aplicação automática de precedente fundado em premissa fática diversa, especialmente quando não há juntada tardia de documento decisivo apenas em grau recursal. 13. Comprovada a disponibilização do crédito e ausente prova técnica suficiente de fraude, não há fundamento para restabelecer a condenação por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A reapresentação, em grau recursal, de documentos já constantes dos autos antes da sentença e submetidos ao contraditório não configura inovação probatória nem afronta aos arts. 434 e 435 do CPC. 2. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a reexaminar e revalorar o conjunto probatório regularmente produzido na fase de conhecimento, dentro dos limites da matéria impugnada. 3. A divergência visual de assinatura, desacompanhada de prova técnica idônea e superada por documentos que demonstram refinanciamento, liberação de crédito e movimentação bancária, não invalida o contrato nem gera dever de indenizar. 4. O art. 926 do CPC não impõe a aplicação de precedente baseado em premissa fática diversa daquela verificada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 434, 435, 926 e 1.013, § 1º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0009504-09.2018.8.14.0107, Rel. Desembargadora Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 11.02.2025. RELATÓRIO PROCESSO Nº 0801168-08.2024.8.14.0063 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VIGIA DE NAZARÉ/PA — VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA 20.601-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO JOSÉ DA SILVA SANTOS interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., reformando integralmente a sentença de procedência para reconhecer a validade do contrato de refinanciamento nº 815793123-1 e, por consequência, afastar a condenação por danos materiais e morais. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, uma única premissa recursal: a impossibilidade de valoração dos documentos indicados como “novos” em grau recursal, especialmente o contrato de empréstimo e o extrato bancário, sob o argumento de violação aos arts. 434 e 435 do CPC, preclusão probatória e supressão de instância. Acrescenta que a assinatura constante do contrato seria divergente daquela existente no documento de identificação, motivo pelo qual deveria ser restabelecida a sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso segundo as razões eleitas. (PJe ID nº 37032105, páginas 1 – 7) Contrarrazões apresentadas pelo agravado, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. (PJe ID nº 37166370, páginas 1 – 12) É o relatório. À unidade de processamento judicial, das Turmas de Direito Público e Privado da incluir em pauta de julgamento. Data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº 0801168-08.2024.8.14.0063 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VIGIA DE NAZARÉ/PA — VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA 20.601-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Juízo de Admissibilidade. Conheço do Agravo Interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não há razões para retratação. Juízo de Mérito. Da única premissa recursal: alegada impossibilidade de juntada e valoração de prova nova em grau recursal. A insurgência não prospera. O agravante pretende reformar a decisão monocrática sob o fundamento de que esta Relatoria teria valorado documentos juntados apenas em grau recursal, em afronta ao regime dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Eis o teor dos dispositivos invocados: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. A regra processual é clara: documentos destinados à comprovação das alegações da parte devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, admitindo-se a juntada posterior apenas nas hipóteses legais. Todavia, a premissa recursal parte de leitura equivocada dos autos. A decisão agravada não se amparou em prova inédita, produzida somente em sede de apelação. Ao contrário, os elementos centrais considerados no julgamento monocrático já integravam os autos antes da sentença e foram submetidos ao contraditório. Com efeito, o contrato de refinanciamento discutido nos autos constava do PJe ID nº 32972621, documento apresentado em 25/11/2024, por ocasião da contestação. Por sua vez, o extrato bancário referente ao mês de abril de 2021 constava do PJe ID nº 32972618, juntado em 31/10/2024, antes da contestação e muito antes da sentença proferida em 17/11/2025. Logo, não houve inovação probatória em grau recursal, tampouco supressão de instância. Ainda que o banco tenha reiterado ou reapresentado documentos quando da interposição da apelação, tal providência não alterou a base probatória do julgamento, pois os documentos substanciais já estavam no processo durante a fase de conhecimento. A própria sentença de origem, ao julgar procedentes os pedidos, examinou o contrato juntado pelo banco, embora tenha extraído dele conclusão diversa daquela adotada na decisão monocrática. Assim, não se está diante de prova surpresa, mas de revaloração jurídica e probatória de documentos regularmente constantes dos autos. Esse exame é plenamente compatível com o efeito devolutivo da apelação: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Portanto, se o contrato, o histórico do refinanciamento e o extrato bancário já estavam nos autos antes da sentença, e desde a contestação, frise-se, cabia ao Tribunal, em sede de apelação, reexaminar o conjunto probatório para verificar se a conclusão adotada pelo juízo de origem estava ou não ajustada aos elementos documentais produzidos. Não há, assim, erro in procedendo. Da regularidade do raciocínio adotado na decisão monocrática. A decisão agravada reconheceu que o contrato nº 815793123-1 não era empréstimo isolado, mas refinanciamento de operação anterior, relacionada à Cédula de Crédito Bancário nº 810241066. Esse dado não é secundário. O documento contratual revela que havia operação anterior vinculada ao benefício do autor, com parcela mensal de R$ 217,20. O refinanciamento, por sua vez, indicou saldo devedor da operação refinanciada, valor do empréstimo, valor da parcela e valor liberado ao cliente. Além disso, o extrato bancário de abril de 2021 demonstra crédito em favor do autor, em 26/04/2021, no importe de R$ 4.548,24, seguido de movimentações e saques realizados na conta. Esse elemento documental foi corretamente valorizado na decisão agravada, pois confronta diretamente a alegação inicial de ausência de disponibilização do numerário. Em outras palavras, a tese autoral não se sustentava apenas na discussão abstrata sobre assinatura. O conjunto probatório demonstrava: a existência de contrato anterior; a operação de refinanciamento; a liberação de valor líquido ao consumidor; e a movimentação posterior da conta bancária. A alegação de divergência visual de assinaturas, desacompanhada de prova técnica idônea e confrontada com os demais elementos objetivos dos autos, não é suficiente, por si só, para desconstituir a conclusão adotada na decisão monocrática. O boletim de ocorrência acostado à inicial, embora revele a narrativa unilateral apresentada pelo autor perante a autoridade policial, não possui força probatória bastante para infirmar os documentos bancários que demonstram a operação, o refinanciamento e a disponibilização do crédito. Do mesmo modo, a condição de idoso, aposentado e pessoa simples, embora imponha maior cautela na apreciação da controvérsia e justifique a incidência das normas protetivas do consumidor, não autoriza a desconsideração automática dos documentos que evidenciam a disponibilização e utilização do crédito. A decisão monocrática, portanto, não desconsiderou a vulnerabilidade do consumidor. Apenas concluiu, a partir da prova documental existente, que não ficou demonstrada a inexistência da contratação, tampouco a ocorrência de fraude suficiente a invalidar o refinanciamento. Nesse sentido, a decisão agravada observou precedente desta 2ª Turma de Direito Privado em hipótese de contrato bancário com prova da relação contratual e da transferência do numerário: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. ART. 595 DO CC. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADA A RELAÇÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência, com condenação por litigância de má-fé. II. Demonstrada a validade do contrato firmado pela apelante, nos termos do art. 595 do CC/02. Transferência do valor contratual comprovada. III. Ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Multa por litigância de má-fé cabível. V. Apelação conhecida e não provida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009504-09.2018.8.14.0107 – Relatora: Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/02/2025). A mesma lógica deve ser preservada no caso concreto: comprovada a disponibilização do crédito e ausente prova técnica suficiente de fraude, não há fundamento para restabelecer a condenação por danos materiais e morais. Da inexistência de violação ao art. 926 do CPC. O agravante ainda sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em erro in procedendo por suposta inobservância do sistema de precedentes e do art. 926 do CPC. Também nesse ponto não lhe assiste razão. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente. Contudo, tal regra não autoriza a aplicação automática de precedentes a partir de premissa fática equivocada. O precedente invocado pelo agravante, relativo à impossibilidade de juntada tardia de documentos que já estavam disponíveis em momento anterior, somente teria pertinência se a decisão monocrática houvesse efetivamente se apoiado em prova nova e indispensável apresentada apenas em grau recursal. Não foi o que ocorreu. Como visto, os documentos decisivos já estavam nos autos antes da sentença, foram disponibilizados às partes e integraram a fase de conhecimento. A apelação apenas devolveu ao Tribunal o exame da matéria impugnada, permitindo nova valoração da prova documental já produzida. Portanto, não há violação ao art. 926 do CPC, nem ao princípio da segurança jurídica. Há, isto sim, mera inconformidade da parte agravante com a conclusão adotada na decisão monocrática, o que não basta para reformá-la em sede de agravo interno. Então, a única premissa recursal deduzida no Agravo Interno não merece acolhimento. Não houve inovação probatória em grau recursal, pois o contrato e o extrato bancário relevantes ao julgamento já constavam dos autos antes da sentença e foram submetidos ao contraditório. Também não há supressão de instância, pois o Tribunal, no julgamento da apelação, limitou-se a reexaminar o conjunto probatório regularmente produzido, dentro dos limites do efeito devolutivo do recurso. Por fim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão monocrática quanto à validade do refinanciamento, à disponibilização do crédito e à inexistência de ato ilícito indenizável.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801168-08.2024.8.14.0063
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins devidos. É como voto. Belém/PA, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 15/07/2026