Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISMAEL VILELA DE MORAES ADVOGADA: FABÍOLA DE CASTRO FERREIRA - OAB/PA N. 29.161-B APELADA: ALDICLÉIA GOMES DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801195-71.2024.8.14.0004 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALMEIRIM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISMAEL VILELA DE MORAES contra a sentença proferida pela Vara Única de Almeirim que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por si contra ALDICLÉIA GOMES DA SILVA, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição (Id. 24313424). Em suas razões recursais (Id. 24313668), a parte autora aduz que, desde o início da tramitação processual, deixou claro ser aposentado e não ter condições de arcar com as custas judiciais iniciais, ressaltando não poder ter seu acesso à justiça negado. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 24313670). Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA. Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento dos requisitos da justiça gratuita pelo apelante e impossibilidade de cancelamento da distribuição. Não assiste razão ao apelante. Analisados os autos, verifico que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita formulado e determinar o recolhimento das custas iniciais (Id. 24313610), o Juízo de origem intimou o autor para a complementação da documentação (Id. 24313607), conforme determina o art. 99, § 2° do CPC, tendo este se limitado a formular pedido de reconsideração, oportunidade em que afirmou a sua condição de aposentado (Id. 24313611), sem, entretanto, manejar Agravo de Instrumento (art. 1015, V do CPC), induzindo preclusão. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O magistrado de origem, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu prazo para que o autor, ora apelante emendasse a inicial e recolhesse as custas, sob pena cancelamento da distribuição. 2. Embora tenha emendado a inicial e alterado o valor da causa, o recorrente não recolheu as custas judiciais, ao contrário, formulou pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade sem apresentar qualquer comprovação ou justificativa que garantisse seu suposto direito. 3. Não houve interposição de agravo de instrumento quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4. Após o decurso de prazo para recolhimento de custas ou interposição de recurso, sobreveio sentença extintiva determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 5. O eventual acerto da decisão que indeferiu a assistência judiciária deveria ter sido discutido através de recurso apropriado (agravo de instrumento), no momento correto e não em sede de apelação, não podendo ser conhecida posteriormente em razão da preclusão. Inteligência dos arts. 101, 505, 507 e 1.009 do CPC. 6. Apelação conhecida e não provida, para manter a sentença na íntegra em todos os seus termos. À UNANIMIDADE. (TJ-PA 00020852820188140077, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - MÉRITO: EXTINÇÃO DO FEITO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC/73. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se houve decisão anterior, não recorrida, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, deixando a parte autora de cumprir com tal determinação judicial, como no caso em tela, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Assim, preclusa a oportunidade de irresignar-se contra tal determinação em sede de apelação, de sorte que, a extinção pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. Estando correto portanto, o cancelamento da distribuição do feito, conforme preconizava o artigo 257 do CPC/73. 3. Com relação ao tema ?cancelamento da distribuição e condenação em custas processuais?, verifica-se um decisum contraditório e equivocado e, neste ponto, assiste razão a apelante, pois havendo cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 257, caput do CPC/73, extingue-se o processo sem resolução do mérito, sem se falar em condenação em custas processuais, tendo em vista que sequer houve a angularização do processo e a parte já está sendo apenada com o referido cancelamento, conforme entendimento sólido da jurisprudência pátria e deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assim sendo, indevida a condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais, quando já apenada com o cancelamento da distribuição. 3. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PA - AC: 00003470520158140014 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/06/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/06/2018) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Considerando que a Apelante não interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu seu pleito de justiça gratuita, mantendo-se inerte também ao chamamento judicial para recolher as custas iniciais, a questão não pode mais ser rediscutida em sede de Apelação por força da preclusão. 2. Mantida a sentença que cancelou a distribuição do feito. Artigo 290 do CPC. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0013537-59.2015.8.14.0006, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Logo, incabível a rediscussão da matéria relativa à não concessão da gratuidade por meio do presente recurso de apelação. Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não arbitrados na origem. Retifiquem-se os registros do processo, fazendo constar o nome completo da apelada “ALDICLÉIA GOMES DA SILVA”. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. Belém(PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator