Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802644-89.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para questionar supostas omissões da sentença proferida nestes autos. Alegou que a sentença não levou em consideração que o valor do empréstimo declarado nulo foi creditado na conta do autor/embargado e que deveria ter ocorrido a compensação com os valores da condenação. Disse que também que não foi comprovada a má fé do embargante de modo que não cabe a restituição em dobro dos valores descontados. Em relação aos juros de mora fixados no dano moral, disse que o termo inicial é a data do arbitramento. Em relação ao dano moral, alegou que a correção monetária e juros de mora também devem incidir a partir da data do arbitramento. Por fim, pediu que seja aplicada a taxa Selic nos juros, deduzidos o IPCA, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 que entrou em vigor em agosto de 2024. O autor embargado foi intimado, mas não se manifestou. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. No caso em análise, verifica-se a existência de equívoco na sentença apenas quanto ao índice aplicado nos juros e correção monetária. Quanto aos demais pontos argumentados pelo embargante não há omissão, contradição, erro ou obscuridade. Quanto à alegação de que existe valores na conta do embargado oriundos do contrato de empréstimo anulado, não merece prosperar, pois os valores já foram depositados pelo embargado em juízo e está disponível para que o embargante faça o levantamento. Quanto à alegação de que não houve má fé do embargante, este pretende rediscutir a matéria de mérito e que este juízo modifique seu convencimento, não sendo este o recurso cabível para tal pretensão. O tema da repetição do indébito com devolução em dobro foi devidamente fundamentada na sentença e não há razão para que o julgador altere seu convencimento. O arbitramento da correção monetária e juros de mora, bem como seu termo inicial estão de acordo com o previsto na legislação e com a construção jurisprudencial. Em caso de dano moral extrapatrimonial os juros de mora incidem desde o evento danoso. E em relação à devolução dos valores em dobro, que equivale ao dano material, a correção monetária incide a partir do prejuízo que equivale a cada desembolso e os juros a partir da citação. Quanto ao índice aplicado à taxa de juros e correção monetária, realmente a partir de agosto do ano de 2024 passou a vigorar a Lei 14.905/2024 que alterou o Código Civil. Essa lei fixou o IPCA como índice de correção monetária e a Selic na taxa de juros caso as partes não tenham convencionado de modo diverso e nem exista lei específica utilizando outro índice. Registro que a SELIC é uma taxa estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) com base em uma fórmula matemática que leva em consideração diversas variáveis. Desse modo, a taxa SELIC normalmente é variável, não sendo um percentual fixo. Portanto, devem ser considerados esses novos índices na sentença. Desta feita, merece acolhimento em parte os embargos de declaração. Assim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE para corrigir a sentença e estabelecer o IPCA na correção monetária e os juros moratórios incidam com base na taxa Selic, nos termos da legislação vigente. Em consequência, reformo a parte da sentença que passa a constar da seguinte forma no que tange à condenação ao dano moral e material: b) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (nº 644445611), devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora que corresponderão à taxa referencial Selic (que é composta de juros moratórios e correção monetária), deduzido o IPCA a partir da citação (Lei 14.905/24), respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão, e juros de mora que corresponderão à taxa referencial Selic (que é composta de juros moratórios e correção monetária), deduzido o IPCA a partir da citação (Lei 14.905/24). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Intime-se o embargante para que se manifeste sobre o valor depositado pelo autor em juízo para fins de levantamento, informado os dados da conta para transferência eletrônica. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Distrito de Icoaraci, data e hora do sistema. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular