FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA CRISTHINE RIBEIRO RANGEL
OAB/PE 29566·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO
OAB/PE 20000·CPF·Representa: Autor
TAYNA REGINA NEVES NOGUEIRA
OAB/SP 312576·CPF·Representa: Autor
PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA
OAB/PA 30270·CPF·Representa: Autor
BETHANIA DO SOCORRO GUIMARAES BASTOS CAVALEIRO DE MACEDO
OAB/PA 11084·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 13:49
Expedição de documento
09/06/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2026, 10:22
Mandado
23/02/2026, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 10:08
Decurso de Prazo
16/12/2025, 09:48
Decurso de Prazo
16/12/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:40
Publicação
19/11/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0837044-96.2018.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s), para fins de constrição/arresto, até o limite do valor atualizado da execução. Concedo ao autor/exequente, o prazo de quinze dias para, querendo, apresentar planilha atualizada do débito. Em caso de inércia, a pesquisa/bloqueio deverá ser realizada com base na última atualização constante dos autos. No mesmo prazo, proceda o devido recolhimento antecipado das custas das diligências solicitadas, caso ainda não tenham sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita. Certificado o pagamento das custas ou a dispensa do seu pagamento em razão da gratuidade concedida, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto aos sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0837044-96.2018.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s), para fins de constrição/arresto, até o limite do valor atualizado da execução. Concedo ao autor/exequente, o prazo de quinze dias para, querendo, apresentar planilha atualizada do débito. Em caso de inércia, a pesquisa/bloqueio deverá ser realizada com base na última atualização constante dos autos. No mesmo prazo, proceda o devido recolhimento antecipado das custas das diligências solicitadas, caso ainda não tenham sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita. Certificado o pagamento das custas ou a dispensa do seu pagamento em razão da gratuidade concedida, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto aos sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:35
Mero expediente
17/11/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 09:51
Movimentação processual
17/11/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 22:11
Decurso de Prazo
12/07/2025, 20:02
Publicação
03/06/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0837044-96.2018.8.14.0301 - DESPACHO - Certifique a UPJ se a parte executada opôs embargos à execução no prazo de lei. Em quinze dias, manifeste-se o exequente sobre o auto de penhora e avaliação constantes dos autos. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:45
Mero expediente
26/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:12
Publicação
18/10/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Nome: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Rodovia BR-101, KM 17, Galpões 04 e 05, Prazeres, JABOATãO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000
EXECUTADO: FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA Nome: FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA Endereço: Estrada da Maracacuera, Lote 2, setor D, quadra 8, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 - DESPACHO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0837044-96.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover o andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando as diligências necessárias ou requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC art. 485, § 1º). Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:28
Mero expediente
16/10/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 23:38
Redistribuição (competência exclusiva)
01/06/2024, 21:48
Decurso de Prazo
22/05/2024, 09:04
Publicação
29/04/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA Nome: FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA Endereço: Estrada da Maracacuera, Lote 2, setor D, quadra 8, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837044-96.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de FLY ACAÍ DO PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A, em que o autor busca o adimplemento do débito de R$ 79.388,91 (setenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos). Em petição de ID 17860287 a parte requerida informou que houve ajuizamento da mesma ação perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, registrada sob o número 0823561-33.2017.8.14.0301, que foi extinta sem resolução do mérito. Em consulta ao sistema PJE verifica-se que de fato houve o ajuizamento de ação idêntica, com as mesmas partes e mesma causa de pedir, que tramitou perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual foi extinta em razão do indeferimento da petição inicial, tendo sido arquivado. O art. 286 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. No caso em comento, o juízo prevento é o da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na qual tramitou ação idêntica. Posto isto, com fulcro no art. 286, II, do CPC/2015, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito face à dependência ao processo nº 0823561-33.2017.8.14.0301. Como consectário, determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Decorrido o prazo recursal, certificar e processar a remessa. Diligenciar anotações, baixa e providências de praxe. Intimar. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18052515112933500000005057942 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18052515133967700000005057963 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18052515272567300000005058079 PROCURAÇÃO EMERENCIANO E CRUZ ADVOGADOS Procuração 18052515254024600000005058172 CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO-email Documento de Identificação 18052515255080100000005058176 NOTAS - DUPLICATAS E PROTESTOS Documento de Comprovação 18052515260600200000005058184 Planilha de débitos - FLY AÇAÍ DO PARA Documento de Comprovação 18052515263722100000005058196 CUSTAS INICIAIS - FLY AÇAI DO PARA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18052515264177700000005058191 PAGAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS CLIENTE FLY ACAI Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18052515264724400000005058201 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18052813453763500000005075600 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18052916342827600000005098829 CUSTAS - FLY AÇAI DO PARA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18052916341414900000005098873 PAGAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS CLIENTE FLY ACAI Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18052916340943300000005098868 Decisão Decisão 18082412194541000000006110637 DILIGÊNCIA Diligência 18120410194065600000007468955 2018 12 04 10 17 29 Devolução de Mandado 18120410194254400000007468983 Petição Petição 19011511081862900000007866437 PETIÇÃO - PEDIDO DE BLOQUEIO BACENJUD Petição 19011511081870400000007866442 Certidão Certidão 19020411470713500000008143341 Despacho Despacho 20051119323625200000016304511 Despacho Despacho 20051119323625200000016304511 Petição Petição 20052115490906000000016487040 JUNTADA CUSTAS - RUPLAST X FLY AÇAI Petição 20052115490916400000016487041 GUIA DE CUSTAS - BACEN - RUPLAST X FLY Documento de Comprovação 20052115490922000000016487043 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS - RUPLAST X FLY AÇAI Documento de Comprovação 20052115490925000000016487045 Certidão Certidão 20052209110641400000016494917 Exceção de Incompetência Petição 20062012045100200000016948821 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Petição 20062012045214600000016948822 Atos Constitutivos - Fly Açai Documento de Identificação 20062012045223000000016948823 Procuração Fly Açaí Documento de Comprovação 20062012045233600000016948824 Processo 1ª Vara Cível - 0823561-33.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 20062012045242200000016948825 Despacho Despacho 23041412443942900000086177335 Despacho Despacho 23041412443942900000086177335 Petição Petição 23051016422790800000087632884 Certidão Certidão 23051109424250700000087661701
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:23
Incompetência
25/04/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 08:34
Movimentação processual
25/04/2024, 08:34
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2023, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:42
Publicação
01/05/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA Nome: FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA Endereço: Estrada da Maracacuera, Lote 2, setor D, quadra 8, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837044-96.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte Exequente para, querendo, manifestar-se em Réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Belém/PA, 14 de abril de 2023. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18052515112933500000005057942 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18052515133967700000005057963 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18052515272567300000005058079 PROCURAÇÃO EMERENCIANO E CRUZ ADVOGADOS Procuração 18052515254024600000005058172 CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO-email Documento de Identificação 18052515255080100000005058176 NOTAS - DUPLICATAS E PROTESTOS Documento de Comprovação 18052515260600200000005058184 Planilha de débitos - FLY AÇAÍ DO PARA Documento de Comprovação 18052515263722100000005058196 CUSTAS INICIAIS - FLY AÇAI DO PARA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18052515264177700000005058191 PAGAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS CLIENTE FLY ACAI Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18052515264724400000005058201 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18052813453763500000005075600 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18052916342827600000005098829 CUSTAS - FLY AÇAI DO PARA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18052916341414900000005098873 PAGAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS CLIENTE FLY ACAI Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18052916340943300000005098868 Decisão Decisão 18082412194541000000006110637 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18120410194065600000007468955 2018 12 04 10 17 29 Devolução de Mandado 18120410194254400000007468983 Petição Petição 19011511081862900000007866437 PETIÇÃO - PEDIDO DE BLOQUEIO BACENJUD Petição 19011511081870400000007866442 Certidão Certidão 19020411470713500000008143341 Despacho Despacho 20051119323625200000016304511 Despacho Despacho 20051119323625200000016304511 Petição Petição 20052115490906000000016487040 JUNTADA CUSTAS - RUPLAST X FLY AÇAI Petição 20052115490916400000016487041 GUIA DE CUSTAS - BACEN - RUPLAST X FLY Documento de Comprovação 20052115490922000000016487043 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS - RUPLAST X FLY AÇAI Documento de Comprovação 20052115490925000000016487045 Certidão Certidão 20052209110641400000016494917 Exceção de Incompetência Petição 20062012045100200000016948821 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Petição 20062012045214600000016948822 Atos Constitutivos - Fly Açai Documento de Identificação 20062012045223000000016948823 Procuração Fly Açaí Documento de Comprovação 20062012045233600000016948824 Processo 1ª Vara Cível - 0823561-33.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 20062012045242200000016948825
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 19:04
Publicação
19/04/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA Nome: FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA Endereço: Estrada da Maracacuera, Lote 2, setor D, quadra 8, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837044-96.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte Exequente para, querendo, manifestar-se em Réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Belém/PA, 14 de abril de 2023. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18052515112933500000005057942 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18052515133967700000005057963 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18052515272567300000005058079 PROCURAÇÃO EMERENCIANO E CRUZ ADVOGADOS Procuração 18052515254024600000005058172 CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO-email Documento de Identificação 18052515255080100000005058176 NOTAS - DUPLICATAS E PROTESTOS Documento de Comprovação 18052515260600200000005058184 Planilha de débitos - FLY AÇAÍ DO PARA Documento de Comprovação 18052515263722100000005058196 CUSTAS INICIAIS - FLY AÇAI DO PARA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18052515264177700000005058191 PAGAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS CLIENTE FLY ACAI Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18052515264724400000005058201 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18052813453763500000005075600 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18052916342827600000005098829 CUSTAS - FLY AÇAI DO PARA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18052916341414900000005098873 PAGAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS CLIENTE FLY ACAI Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18052916340943300000005098868 Decisão Decisão 18082412194541000000006110637 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18120410194065600000007468955 2018 12 04 10 17 29 Devolução de Mandado 18120410194254400000007468983 Petição Petição 19011511081862900000007866437 PETIÇÃO - PEDIDO DE BLOQUEIO BACENJUD Petição 19011511081870400000007866442 Certidão Certidão 19020411470713500000008143341 Despacho Despacho 20051119323625200000016304511 Despacho Despacho 20051119323625200000016304511 Petição Petição 20052115490906000000016487040 JUNTADA CUSTAS - RUPLAST X FLY AÇAI Petição 20052115490916400000016487041 GUIA DE CUSTAS - BACEN - RUPLAST X FLY Documento de Comprovação 20052115490922000000016487043 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS - RUPLAST X FLY AÇAI Documento de Comprovação 20052115490925000000016487045 Certidão Certidão 20052209110641400000016494917 Exceção de Incompetência Petição 20062012045100200000016948821 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Petição 20062012045214600000016948822 Atos Constitutivos - Fly Açai Documento de Identificação 20062012045223000000016948823 Procuração Fly Açaí Documento de Comprovação 20062012045233600000016948824 Processo 1ª Vara Cível - 0823561-33.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 20062012045242200000016948825