Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA em face de MAIARA URSULA DA SILVA PEREIRA. A parte autora alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso de graduação em Biomedicina, no segundo semestre letivo do ano de dois mil e treze, pelo valor semestral de R$ 5.877,00 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais), dividido em seis parcelas mensais. Sustentou a parte autora que a parte ré deixou de adimplir cinco parcelas, totalizando débito principal de R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais), tendo a dívida, com a incidência de multa contratual, juros de mora e correção monetária, alcançado o montante de R$ 9.341,31 (nove mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos). Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado do débito, acrescido dos encargos contratuais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. No despacho inicial, foi determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC/2015. A citação mostrou-se sobremaneira dificultosa, tendo sido frustradas tentativas por via postal e por Oficial de Justiça, em diversos endereços, o que ensejou sucessivas petições da parte autora, com recolhimento das custas pertinentes. Foram realizadas audiências de conciliação, todas infrutíferas, em razão da ausência da parte ré e da não efetivação da citação válida. Diante do exaurimento de diligências ordinárias, deferiram-se pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e outros, culminando, após novas tentativas infrutíferas, no deferimento da citação por edital, com a consequente nomeação de curador especial, exercida pela Defensoria Pública, diante do comparecimento tardio da parte ré aos autos. Apresentada contestação pelo curador especial, foram arguidas, em síntese, preliminar de nulidade da citação por edital, sob o argumento de não esgotamento de todos os meios de localização, e prejudicial de mérito de prescrição, ao fundamento de que o crédito teria sido constituído há mais de cinco anos antes da citação válida. No mérito, pugnou-se pela improcedência dos pedidos e pela concessão da justiça gratuita à parte ré. A parte autora apresentou réplica, defendendo a validade da citação editalícia, o efetivo esgotamento das diligências possíveis e a inexistência de prescrição, ao argumento de que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal legal, sendo a demora na citação não imputável à sua inércia. Sobreveio decisão de saneamento, na qual se deferiu a justiça gratuita à parte ré, rejeitaram-se a preliminar de nulidade da citação por edital e a prejudicial de prescrição, fixando-se como ponto controvertido a existência da obrigação de pagamento decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais. Na mesma oportunidade, verificou-se que os autos estavam suficientemente instruídos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de dois mil e quinze, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e de fato provado documentalmente, não havendo controvérsia acerca da existência do contrato nem requerimento de produção de provas além das já constantes dos autos. Superadas as preliminares e prejudiciais em decisão saneadora, procedo a análise do mérito. Os documentos carreados aos autos demonstram a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, bem como a efetiva disponibilização do serviço contratado. O extrato financeiro comprova a existência de parcelas em aberto e o valor do débito. A parte ré, por intermédio de sua curadoria especial, não produziu qualquer prova capaz de infirmar a relação contratual ou de demonstrar eventual quitação ou falha na prestação do serviço. Nos termos dos arts. 389, 394, 395, 476 e 477 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação autoriza a cobrança do valor devido, acrescido dos encargos legalmente e contratualmente previstos. Sendo válida a cláusula contratual que prevê multa, juros e correção monetária, inexistindo abusividade demonstrada, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Portanto, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes, ao passo que as teses defensivas deduzidas na contestação não merecem acolhimento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança, com fundamento nos arts. 389, 395, 476 e 477 do Código Civil e nos arts. 240, §1º, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil de dois mil e quinze, para: 1. Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 9.341,31 (nove mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), correspondente ao débito decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais, acrescido dos encargos legais; 2. Condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida. O valor da condenação deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015). Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata. No caso de ter sido deferida expressamente a justiça gratuita à(s) parte(s) sucumbente(s) no curso do processo, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015. Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, inclusive, eventual cumprimento de sentença. Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.