Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0863507-65.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE
REQUERIDA: Nome: J V E FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Endereço: BR 316, KM 5, SN, LADO IMPAR SALA 101, LEVILANDIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 Nome: VALQUIMAR MILHOMEM SILVA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1631, Edifício Luanda, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-320 ASSUNTO: [Citação] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de autos autuados pelo autor como Execução de Título Extrajudicial, distribuído por sorteio na 6ª Vara do JEC Belém, sob o nº 0863507-65.2024.8.14.0301. O juízo da 6ª Vara do JEC Belém entendeu que se tratava de petição inicial de Execução de Título Extrajudicial, tendo declinado a competência à uma das Vara Cíveis da Capital. O feito foi redistribuído por sorteio à 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, a qual entendeu por declinar a competência à uma das Varas Cíveis de ANANINDEUA, tendo verificado que a inicial, juntada pelo autor, encontrava-se destinada à Comarca de ANANINDEUA/PA, local em que estavam domiciliados os executados. Dessa forma, os autos foram distribuídos por sorteio a este juízo, da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, o qual coincidentemente se processo a execução nº 0802296-45.2021.8.14.0006, da qual o autor pleiteia o cumprimento de carta precatória na Comarca de Belém. Compulsando os autos da execução de título extrajudicial (0802296-45.2021.8.14.0006), verifica-se que, embora tenha sido proferido despacho determinando a expedição de carta precatória, ainda não houve sua formalização e envio ao juízo deprecado. Desta forma, o pedido do exequente, realizado diretamente ao juízo deprecado, deu causa à indevida formação do presente feito, sem observação do procedimento legal adequado. Nos termos do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil, a remessa de carta precatória é ato privativo do juízo deprecante, devendo ser formalmente expedida e encaminhada ao juízo deprecado, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a ausência de pressuposto processual válido para a constituição e o desenvolvimento regular do processo impõe sua extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito (0863507-65.2024.8.14.0301), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ainda, determino, Intime-se o exequente, para que tome ciência do equívoco e se abstenha de peticionar diretamente ao juízo deprecado antes da formalização da carta precatória. P.R.C.I. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua