Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001825-14.2017.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) Nome: MARIA DEUZA DE AZEVEDO BRITO Endereço: COMUNIDADE DE MURATUBINHA, ZONA RURAL, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endere�o: desconhecido SENTENÇA R.h. I - RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA DEUZA DE AZEVEDO BRITO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial constante dos autos. Sob o ID 166781164 sobreveio decisão de bloqueio/penhora de valores. Devidamente intimado, o executado manifestou expressa anuência em relação à constrição realizada, concordando com a penhora e com o subsequente requerimento de liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Ato contínuo, a parte exequente peticionou nos autos requerendo o levantamento das quantias e a consequente expedição de alvará judicial eletrônico para a transferência dos valores, indicando a conta corrente sob o ID 173545294 de titularidade de seu patrono, devidamente munido de poderes específicos para receber e dar quitação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório no limite do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O rito executivo rege-se pelo princípio da satisfação do crédito, encontrando-se sua conclusão regular vinculada ao adimplemento da obrigação materializada no título judicial. No caso em testilha, o executado anuiu integralmente com a penhora efetuada e com a liberação imediata do montante remanescente em favor do exequente, o que importa no reconhecimento do cumprimento do débito e na extinção do procedimento coercitivo pela satisfação. A teor do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Tendo ocorrido o bloqueio dos ativos financeiros necessários, seguido da concordância expressa do devedor e pedido de levantamento pelo credor, a extinção com resolução de mérito é medida que se impõe. Quanto ao pedido de expedição de alvará em nome do patrono da parte exequente, verifica-se da procuração outorgada ao ID 11798482 (fls. 14) que este detém os poderes especiais da cláusula ad judicia et extra, inclusive para receber e dar quitação, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Considerando a preclusão lógica decorrente da anuência expressa do executado e do requerimento formulado pelo exequente, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Decorrido o prazo e certificado o trânsito, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do patrono da parte exequente, para fins de levantamento dos valores penhorados, devendo a quantia ser transferida para a conta bancária expressamente informada sob o ID 173545294. Sem custas remanescentes ou honorários nesta fase, em observância ao rito processual vigente e à ausência de resistência ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a devida transferência e a emissão das certidões de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Óbidos/PA, datado e assinado digitalmente. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos