Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Nome: EVALDO PINTO Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: EVALDO PINTO Parte
Requerida: Nome: DEOLINDA DA SILVA AZEVEDO Endereço: JOAO HENRIQUE DE CARVALHO, 1974, SAUDADE I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-400 Advogado(s) do reclamado: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS, WOTSON VALADAO DE MOURA DESPACHO Considerando o pagamento das custas, cumpra-se a decisão de id 128629149, devendo ser feita a intimação de IVANILDE GONÇALVES DA SILVA E LINDA ROSA DA SILVA AZEVEDO para, se quiserem, apresentarem embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, para defesa de eventual boa-fé na aquisição dos veículos, nos endereços constantes nos documentos de ID 87890818. No mais, importa ressaltar que o pedido de penhora dos veículos recai somente sobre os direitos aquisitivos (CPC, art. 835, XII), tendo em vista constar a informação de 'alienação fiduciária'. Nesse caso, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas é possível a constrição dos direitos decorrentes do contrato (expectativa de aquisição, valores passíveis de restituição, quotas de domínio útil etc.). Os autos indicam alienação fiduciária junto ao BANCO GMAC S.A - id 61270200. A jurisprudência pátria entende que, embora inviável penhorar o próprio veículo gravado, é viável a penhora dos direitos do fiduciante, sem prejuízo do credor fiduciário. Para preservar a cadeia contratual e a regularidade do financiamento, a constrição deve: (i) recair sobre os direitos (e eventuais valores restauráveis ao fiduciante, p.ex., em liquidação, quitação, sinistro, devoluções), (ii) ser averbada junto às instituições financeiras, e (iii) vedar transferências desses direitos sem prévia autorização judicial; as parcelas vincendas permanecem adimplidas ao credor fiduciário, à míngua de previsão legal para desviar fluxo ordinário do financiamento (o que não se confunde com a penhora do crédito do devedor fiduciante). Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o art. 835, XII, do Código de Processo Civil ( CPC), é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 2. O art. 7º-A do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, veda o bloqueio judicial de veículo constituído por alienação fiduciária, não dos direitos de aquisição do bem. Precedentes. 3. É cabível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária de veículo; ausentes razões para o indeferimento da medida, que tem como objetivo a efetivação dos direitos do credor. 4. Recurso conhecido e provido (TJ-DF 07137399020248070000 1886683, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2024). Desta forma, OFICIE-SE à instituição credora fiduciária BANCO GMAC S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação atual dos contratos vinculados aos veículos localizados, esclareça se os contratos permanecem ativos, indicando saldo devedor atualizado e informe se houve cessão, transferência contratual ou substituição do devedor fiduciante. Após, conclusos para apreciação do pedido de SISBAJUD. PRIC. Castanhal/PA, data conforme sistema. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0002383-42.2000.8.14.0015 Parte