Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Liquigás Distribuidora S.A., atualmente denominada Copa Energia Distribuidora de Gás S.A., em face de Empresa Nacional de Construções Ltda., a qual teve seu curso suspenso em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal. Conforme se verifica dos autos, o crédito objeto da presente execução foi devidamente submetido ao juízo da recuperação judicial, por meio da certidão expedida, tornando-se desnecessária e juridicamente inviável a manutenção do feito ativo neste Juízo, ante a incidência do princípio do juízo universal, que concentra a deliberação e a satisfação dos créditos sujeitos à recuperação. Anota-se, ainda, que não há notícia de decisão do juízo recuperacional autorizando o prosseguimento da execução individual, tampouco de fato superveniente apto a afastar a submissão do crédito ao regime concursal. Nessas circunstâncias, a permanência do processo em tramitação revela-se destituída de utilidade prática e processual, impondo-se sua extinção administrativa, com a baixa definitiva, sem apreciação de mérito, preservados os direitos da credora exclusivamente no âmbito da recuperação judicial. No tocante ao pedido de reserva de honorários advocatícios, formulado em razão de renúncia de mandato, verifica-se que tal pretensão não comporta acolhimento. Isso porque, na espécie, não houve formação de título judicial, tampouco resultado útil na presente execução que enseje fixação ou destaque de honorários sucumbenciais, os quais permanecem subordinados ao desfecho do procedimento recuperacional. Ademais, questões relativas à partilha ou reserva de honorários entre advogados e seus constituintes possuem natureza eminentemente contratual e autônoma, devendo ser dirimidas pelas vias próprias, não cabendo sua apreciação incidental neste feito, sobretudo quando já se encontra esvaziado de finalidade jurisdicional executiva. Registre-se, por oportuno, que a extinção administrativa do processo, com baixa definitiva, não implica prejuízo ao direito material da parte exequente, o qual permanece resguardado no juízo da recuperação judicial, nem impede eventual discussão futura quanto a honorários em ação própria, se assim entenderem as partes envolvidas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reserva de honorários advocatícios, por incabível no âmbito desta execução, sem prejuízo de eventual discussão em via própria. DETERMINO a BAIXA DEFINITIVA DO PROCESSO, com fulcro na ausência superveniente de interesse processual, em razão da submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial. Belém, datado e assinado eletronicamente.