Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. A certidão da Oficiala de Justiça de ID 157579510 noticia que, ao diligenciar no endereço indicado para citação do executado, foi informada pelo morador – identificado como Carlos Wesley Bentes da Silva – de que Carlos Eduardo Bentes da Silva faleceu há aproximadamente nove anos, razão pela qual deixou de cumprir o ato citatório. O falecimento da parte executada constitui fato jurídico que impede o prosseguimento regular da execução, impondose a suspensão do processo para que seja oportunamente viabilizada a sucessão processual, nos termos do art. 313, I, c/c art. 110 do Código de Processo Civil. Em sede executiva, aplicase também o disposto no art. 921, I, do CPC, que determina a suspensão quando sobrevém causa impeditiva ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 313, I, 921, I e 110 do CPC. Intimese o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente certidão de óbito do executado; indique os sucessores, com respectivos endereços e documentos necessários à regularização da sucessão processual, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 485, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Cumprase. Belém, data da assinatura eletrônica.