Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora ALDINETE ALHO DE SOUZA e A A DE SOUZA COMERCIO DE MALHAS, em face da sentença que acolheu as preliminares arguidas pelos réus e indeferiu a inicial e julgou extinto a presente ação sem resolução de mérito, sustentando, em síntese, a contradição entre a r. sentença e a decisão que determinou a emenda à inicial para apresentar cálculo e a sua preclusão temporal, a obscuridade quanto ao uso da expressão “Minuta de Cálculo Detalhado” e a omissão na ponderação quanto aos princípios da estabilização da demanda, cooperação e duração razoável do processo. As rés apresentaram contrarrazões ao Id. 162591341. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem hipótese de cabimento restrita, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A análise detida da petição de embargos revela, contudo, que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na decisão embargada. Com efeito, a decisão atacada enfrentou de forma exaustiva, clara, objetiva e suficiente as questões preliminares e de mérito apresentados pelas partes, limitando-se o embargante a manifestar inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, pela via inadequada dos embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão. Tal pretensão, todavia, extrapola os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão do julgado nem à reapreciação da matéria já decidida, tampouco ao reexame de critérios de cálculo regularmente apreciados pelo Juízo. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante não aponta qualquer vício objetivo na decisão, limitando-se a reiterar argumentos já analisados, com nítido propósito de modificar o resultado do julgamento, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na espécie, de mero descontentamento da parte embargante com a análise deste Juízo quanto ao mérito e as preliminares da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Belém, datado e assinado digitalmente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém