Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. RETIRE-SE A SUSPENSÃO DO SISTEMA.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra a sentença que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. O embargante sustenta que a sentença apresenta contradição, pois, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deveria ter determinado a extinção do feito sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Argumenta, ainda, que o princípio da causalidade deve ser observado, uma vez que a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento do devedor, e não por conduta desidiosa do exequente. É o breve relatório. Decido. A parte embargante sustenta que a prescrição intercorrente não pode gerar ônus para o exequente, pois decorreu da inércia da parte executada, sendo, portanto, contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, conforme expressamente consignado na decisão impugnada, a prescrição intercorrente foi reconhecida porque o exequente não adotou diligências eficazes para o prosseguimento da execução, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e a sua responsabilização pelas custas processuais. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o juiz pode extinguir a execução sem ônus para as partes, desde que a paralisação do processo decorra de circunstâncias alheias à vontade do exequente. No entanto, no presente caso, houve inércia do credor na adoção de medidas processuais necessárias à satisfação do crédito, o que justifica a imposição do ônus sucumbencial. Dessa forma, não há qualquer contradição na sentença, que fundamentou corretamente a responsabilidade do exequente pelas custas processuais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo inadmissíveis quando utilizados como meio de modificação da sentença. Assim, a irresignação da parte embargante deve ser objeto de recurso próprio, não sendo cabível a modificação da sentença por meio de embargos de declaração. A embargante utilizou os embargos de declaração como meio de rediscutir a condenação ao pagamento das custas processuais, o que caracteriza caráter manifestamente protelatório. Dessa forma, fica advertida a parte embargante de que eventual reiteração de embargos meramente procrastinatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.