Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDILENE COELHO DE ARAUJO
APELADO: BANCO SAFRA S A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Edilene Coelho de Araujo contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Tailândia que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco Safra S.A., julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a por litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ilegitimidade dos descontos efetuados em sua aposentadoria, requerendo a anulação da condenação por má-fé e a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados em razão de empréstimo consignado, com a validade ou não do contrato; (ii) analisar a existência de má-fé por parte da autora na propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, e, diante da hipossuficiência da autora, a inversão do ônus da prova se faz necessária, com base no art. 6º, VIII, do CDC. 4. O Banco Safra apresentou provas documentais que confirmam a contratação válida do empréstimo consignado, incluindo o contrato devidamente assinado pela autora e a comprovação do depósito dos valores na conta bancária da apelante, o que caracteriza a existência do negócio jurídico e a legalidade dos descontos. 5. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que a autora não agiu com dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos. A simples comprovação da validade do contrato não é suficiente para configurar má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da existência de contrato de empréstimo consignado regular e o recebimento dos valores na conta da autora legitimam os descontos realizados. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou conduta intencional de distorcer os fatos, o que não se verifica no caso em questão. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II, e art. 80, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPA, APL nº 00021371620098140301, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 24/04/2017; TJPA, APL nº 0808159-12.2019.8.14.0051, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 07/03/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILENE COELHO DE ARAUJO em face da sentença (Id nº 10164389) prolatada pelo juízo da 2° Vara da Comarca de Tailândia, que, nos autos de Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta contra o BANCO SAFRA S.A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Revogo a tutela anteriormente concedida. Condeno a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 3% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, incisos II e III c/c art. 81, do CPC. Com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte requente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que cesse a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita ou seja atingido pela prescrição prevista no artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.” Em suas razões (ID 10164390), a apelante defende a invalidade do contrato de empréstimo consignado firmado, aduzindo que a documentação acostada pelo réu não é verossímil. Defende a inexistência do suposto negócio jurídico, entendendo pela condenação da apelada ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais causados. Requer, por fim, a reforma da sentença com a exclusão da condenação da parte em litigância de má-fé. Em contrarrazões (Id. nº 10164394), o apelado pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo (Id. 10732447). O Ministério Público se manifestou pela reiteração do parecer exarado na Apelação 0800056-44.2019.8.14.0074, conexa a esta (Id. 17518545). Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Súmula nº 568 do STJ prevê que “o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mérito, a controvérsia recursal diz respeito a contrato de mútuo na modalidade consignado que a apelante afirma não ter celebrado com a instituição financeira, motivo pelo qual defende a falha na prestação do serviço, devendo ser ressarcida em dobro pelos descontos efetuados em seus proventos e reparação por danos morais. Cediço que hipóteses como a presente insere-se no âmbito das relações de consumo, seara em que a parta autora é vislumbrada como sendo hipossuficiente, cabendo o ônus da prova ao Banco réu, ora apelado acerca da existência do negócio jurídico. Com efeito, a súmula 297/STJ e o art. 6º, VIII do CDC dispõem que: SÚMULA 297 - O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando o presente caderno processual, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos provas suficientes a demonstrar a existência do contrato de empréstimo entre as partes. Note-se, nessa senda, que consta no IDs nº 7168635 e 7168636 o contrato (n. 4833319) celebrado entre as partes, contendo a devida identificação da parte autora no ato da contratação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-59.2019.8.14.0074
Trata-se de refinanciamento do contrato 3499460. Ademais, restou comprovado, ainda, que o valor referente ao empréstimo foi disponibilizado e sacado pela autora conforme extrato presente no ID. 10164364, extratos do período de junho de 2017 a junho de 2020. O empréstimo foi efetuado em 13/12/2017, através de transferência bancária na Conta Corrente nº 31801, Agência 1640, BANCO 03 - BANCO DA AMAZONIA S.A (ID. 10164364 – Pág. 04). Nessa senda, importa trazer à baila os termos dispostos no art. 373, II do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em corroboração, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA EXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS. FRUSTRAÇÃO E ABORRECIMENTO QUE NÃO PODEM SER ALÇADOS À CATEGORIA DE DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC. PROVA MÍNIMA INEXISTENTE NOS AUTOS. ILÍCITUDE NÃO VERIFICADA, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabe a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 333, I, do CPC/73, mesmo em casos de inversão do ônus da prova. 2. Não restou comprovada a existência de fato lesivo e de nexo causal entre o suposto dano e a intenção dos agentes. Consequentemente, não restou configurado o dever de indenizar. Apelação Cível conhecida, todavia, desprovida. (TJ-PA - APL: 00021371620098140301 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 24/04/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao mutuário é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2. In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – 2ª Turma de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL 0808159-12.2019.8.14.0051, Relator Des. RICARDO FERREIRA NUNES, Data do julgamento: 07/03/2023, publicação DJE em 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – 2ª Turma de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-46.2019.8.14.0045, Relator Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data do julgamento: 30/03/2023, publicação DJE em 01/04/2023) Nesse trilhar, diante da legalidade dos descontos, afigura-se acertada a sentença proferida pela instância primeva. Acerca da litigância de má-fé, o inconformismo da recorrente deve ser acolhido, posto que a mera comprovação de que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular não necessariamente leva a crer que a apelante dolosamente pretendeu alterar a verdade dos fatos. Sob esse aspecto, necessário se faz ponderar que para o reconhecimento da má-fé pelo ajuizamento da ação seria imprescindível a existência de maiores elementos comprobatórios, além das meras ilações, o que não se verifica dos autos. Nesse sentido, direciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO NOS TERMOS DO ART. 595 CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2. De acordo com o STJ “na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”. 3. Caso concreto, no qual, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 4. O ordenamento jurídico brasileiro possui entendimento no sentido da presunção da boa-fé, razão pela qual caberia à parte ré/apelada ter comprovado a efetiva má-fé processual do apelante, o que entendo não ter restado evidenciado no caso em comento. Afastamento da multa por litigância de má-fé que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para afastar a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800302-04.2020.8.14.0107 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/10/2022) Desse modo, vislumbra-se que o recurso merece parcial provimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida inalterada em seus demais termos. Belém, data da assinatura eletrônica ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator