Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BENEDITO PALHETA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Pelo presente, fica intimada a parte
requerida: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), da juntada, aos presentes autos, do relatório de custas processuais finais (ID 148924426), bem como do boleto (ID 148924428), para que V. S., no prazo de 15 dias, providencie a sua quitação, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do § 4º, do Art. 46, da Lei nº 8.328/2015. Igarapé-Açu - PA, 22 de julho de 2025. assinado digitalmente ARTHUR CLAUDIO DE MELLO RAMOS Servidor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960, E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 ATO ORDINATÓRIO AUTOS DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº 0800207-72.2019.8.14.0021
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BENEDITO PALHETA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Pelo presente, faço juntada do Alvará Judicial expedido para levantamentos de valores, do que dou conhecimento as partes interessadas. Igarapé-Açu - PA, 19 de maio de 2025. assinado digitalmente ARTHUR CLAUDIO DE MELLO RAMOS Servidor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960, E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 TERMO DE JUNTADA AUTOS DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº 0800207-72.2019.8.14.0021
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BENEDITO PALHETA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO: Expeça-se o alvará como requerido e arquive-se. Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU AUTOS DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), [Acidente de Trânsito] PROCESSO n.º 0800207-72.2019.8.14.0021
22/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/02/2025, 13:31
Trânsito em julgado
11/02/2025, 10:14
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:29
Publicação
11/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800207-72.2019.8.14.0021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 5 de dezembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BENEDITO PALHETA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO: Expeça-se o alvará como requerido e arquive-se. Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU AUTOS DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), [Acidente de Trânsito] PROCESSO n.º 0800207-72.2019.8.14.0021
22/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/02/2025, 13:31
Trânsito em julgado
11/02/2025, 10:14
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:29
Publicação
11/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800207-72.2019.8.14.0021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 5 de dezembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 14:59
Mérito
04/12/2024, 14:11
Decurso de Prazo
21/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 20:41
Para julgamento de mérito
05/11/2024, 20:40
Movimentação processual
05/11/2024, 10:21
Documento (Certidão)
05/11/2024, 09:23
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:26
Publicação
23/10/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800207-72.2019.8.14.0021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:07
Expedição de documento (Carta)
21/10/2024, 14:07
Mudança de Classe Processual
21/10/2024, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800207-72.2019.8.14.0021 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 16 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:58
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
10/10/2024, 11:40
Movimentação processual
26/09/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:34
Para julgamento de mérito
17/09/2024, 16:33
Movimentação processual
17/09/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:40
Retirada de pauta
17/07/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:15
Movimentação processual
25/06/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:17
Para julgamento de mérito
25/06/2024, 12:12
Movimentação processual
24/06/2024, 11:54
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
16/05/2024, 11:34
Mudança de Classe Processual
07/06/2022, 08:57
Movimentação processual
07/06/2022, 08:57
Movimentação processual
07/06/2022, 08:55
Redistribuição (sorteio; incompetência)
31/03/2022, 10:08
Incompetência
31/03/2022, 10:02
Movimentação processual
30/03/2022, 15:56
Recebimento
19/11/2021, 21:36
Distribuição (sorteio)
19/11/2021, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença em PDF
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BENEDITO PALHETA Advogado(s) do reclamante: FLÁVIO BITENCOURT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800207-72.2019.8.14.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por BENEDITO PALHETA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Observo que o requerido realizou os empréstimos e os efetivou. Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta. Ao buscar maiores informações, verificou que o desconto foi realizado pelos Requeridos, através de vários empréstimos consignados e descontados em várias parcelas. O Requerido alega que a parte autora solicitou os empréstimos e, portanto, as parcelas são devidas. Juntou documentos, dentre eles os contratos. Instadas as partes a manifestação quanto a novas diligências, nada requereram. A lide comporta julgamento antecipado. Decido. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças contra BENEDITO PALHETA por dívida por ele desconhecida. Alega a parte autora não ter utilizado nenhum valor discutido junto ao suplicado. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Ora, compete as instituições financeiras se certificarem sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção. Não se admite que o banco contrate com quem se lhe apresentar, sem tomar as cautelas devidas para a correta identificação daquele que se dispõe a contrair empréstimo. Do contrário, estaria a instituição financeira facilitando a ação de falsário em patente prejuízo de terceiros. Competiria aos requeridos, portanto, através de contrato escrito válido, gravações ou filmagens comprovar a efetiva contratação do empréstimo por BENEDITO PALHETA. Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente. A questão cinge-se, portanto, na verificação da relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do empréstimo consignado fornecido pelo banco requerido à parte autora. Ao analisar a documentação juntada aos autos, verifica-se dos documentos juntados pelo banco, que as contratações foram aparentemente firmadas pela autora a uma primeira impressão. É incontroverso que a requerente já era idosa na época dos fatos, tratando-se de pessoa analfabeta, que teria "assinado" dois dos referidos contrato com apenas sua digital. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas normalidades a fim de que estes tenham validade. Esclarece-se que, considerado o fato da parte ser analfabeta e indígena, tal contrato é nulo, pois os contratos ao serem estabelecidos com pessoas analfabetas devem observar a formalidade específica, sendo necessário a assinatura a rogo, com duas testemunhas e devidamente acompanhado com instrumento público. Veja-se o que dispõe o art. 595 do CC: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Além desses requisitos legais, a jurisprudência pátria tem entendimento firmado no sentido de que a assinatura a rogo deve ser feita por procurador constituído por instrumento público, ou que o próprio negócio jurídico deve ser celebrado por escritura pública, o que também não se verifica nos autos. Nesse sentido colaciona-se alguns julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MATÉRIA DE FUNDO – VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES – AFASTADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS – INCABÍVEL – COMPENSAÇÃO DE VALORES – INDEVIDA – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – AUSENTES – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REJEITADA – FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – SIMPLES – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – JÁ ESTABELECIDO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INADMISSÍVEL – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Os contratos bancários são nulos porque, sendo a contratante pessoa idosa, indígena e analfabeta, as avenças deveriam ter sido realizadas por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por procurador constituído por meio de procuração pública. (...) (TJMS. Apelação n. 0800350-72.2015.8.12.0016, Mundo Novo, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 31/01/2017, p: 22/03/2017) E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL – VALOR ABAIXO DO FIXADO EM CASOS SEMELHANTES – MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Hipótese em que se discute a validade do contrato de empréstimo consignado, a possibilidade de restituição dos valores supostamente emprestados ou a sua compensação com a condenação, a razoabilidade do valor fixado para a indenização por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios; a restituição em dobro do indébito e o valor arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na espécie, tem-se nos autos pessoa analfabeta, idosa e indígena, a qual teria firmado um contrato de empréstimo bancário. Porém, apesar da digital presente no instrumento de pactuação e da testemunha, é notório que há ausência de outros requisitos, como a escritura pública, ou instrumento particular mediante procurador constituído por mandato público, sendo, portanto, nulo o negócio jurídico. (...) (TJMS. Apelação n. 0800104-76.2015.8.12.0016, Mundo Novo, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 15/03/2017, p: 17/03/2017). Desse modo, ausentes os requisitos formais peculiares à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, os contratos juntados, de números 554943458 e 541873332, são nulos, de acordo com o art. 166, IV e V do CC, que estabelecem: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (...) A declaração de nulidade encontra fundamento também no princípio da boa-fé, porquanto o Recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da autora deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível no sentido de assegurar-lhe pleno conhecimento daquilo que supostamente contratava. Assim, considerando o desrespeito ao requisito formal exigido no caso concreto, bem assim à norma que consagra a boa-fé objetiva, há a declaração de nulidade do contrato citado. Relativamente ao contrato de nº 576206359, não vislumbro qualquer nulidade, já que a assinatura é condizente com o documento juntado. Levo em conta inclusive que nessa situação o autor era, ao tempo da emissão de sua primeira identidade, alfabetizado. Portanto, quanto a este contrato entendo plenamente válido. A causa do dever de indenizar, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não tem que ser, necessariamente, um ato ilícito, mas pode ser a causa do mencionado dever, um ato lícito, de acordo com a teoria do risco adotado pela Lei nº 8.078/90. In casu, a Requerente sofreu cobranças por dívidas desconhecidas e teve o desconto realizado em seu benefício. Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor. Não há que se falar em prescrição se os valores foram descontados irregularmente. Nesse caso a devolução é devida. Quanto ao pedido de dano moral, entendo caracterizado posto que os descontos indevidos prejudicam a tranquilidade de pessoa idosa. A parte Reclamante junta aos autos a comprovação de desconto em sua conta, sendo este o valor indenizável a título de dano material. A restituição que neste caso deve ser em dobro já que feito sem o consentimento da Requerente. Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório. Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida. Dessa forma, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada empréstimo fraudulento. Nos termos do art. 39, III c/c parágrafo único do CDC, enviar ou entregar ao consumidor valores ou produtos, sem solicitação prévia, equipara-se à amostra grátis, inexistindo a obrigação de pagamento ou ressarcimento. Assim, não há que se falar em qualquer restituição por parte do Autor Conclusão Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a inexistência dos contratos discutido nos autos entre BENEDITO PALHETA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (contratos: 554943458 e 541873332); b) Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A a indenizar pelos danos morais o Reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada um dos contratos irregulares, corrigido monetariamente pelo INPC contados da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto até o efetivo pagamento; c) Determinar ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A a restituição dos valores descontados irregularmente em dobro, perfazendo a restituição no valor de R$ 11.496,00 (onze mil quatrocentos e noventa e seis reais), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC contados da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto até o efetivo pagamento. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC em face de BENEDITO PALHETA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Custas pelos sucumbentes e honorários correspondendo a 20% sobre benefício econômico auferido. Ficam o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A advertidos de que o não pagamento no prazo legal, fará incidir a multa do art. 523, § 1º. do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarapé-açu, 2020-12-08 15:26:09.722 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito