Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB SP128341-A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A
APELADO: D & A SOUZA COMÉRCIO LTDA - ME e ANDREIA GENEROSO DE SOUZA ADVOGADO: ERICK ROMMEL GOMES COTA - OAB PA13881-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO/REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ABANDONO DA CAUSA E AUSÊNCIA DE PREPARO INICIAL. ART. 485, III, §1º, DO CPC INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização/recolhimento das custas processuais iniciais, após intimação do patrono da parte autora. Questões discutidas: (i) necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito; (ii) distinção entre abandono da causa e cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas; (iii) suficiência da intimação do advogado constituído para fins do art. 290 do CPC; (iv) existência de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Razões de decidir: A hipótese dos autos não trata de abandono da causa, mas de ausência de regularização/recolhimento das custas iniciais, situação regida pelo art. 290 do CPC. Para o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas, basta a intimação do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, III e §1º, do CPC aplica-se apenas à extinção por abandono da causa, não se estendendo à hipótese de não atendimento da determinação de regularização das custas. Não demonstrado o cumprimento tempestivo da determinação judicial, nem prejuízo processual concreto, inexiste cerceamento de defesa, violação ao contraditório ou ofensa ao acesso à justiça. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento ou regularização das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu advogado constituído, não se confundindo tal hipótese com abandono da causa.”
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0800177-57.2023.8.14.0066 COMARCA: URUARÁ/PA
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de D & A SOUZA COMÉRCIO LTDA - ME e ANDREIA GENEROSO DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da Vara Única de Uruará, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte exequente quanto ao recolhimento das custas processuais. Em suas razões (Id. 32179948) o apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria violado o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça. Afirma que não houve intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito. Defende que a extinção por abandono exigiria prévia intimação pessoal e comunicação regular ao patrono. Requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões (id. 32179956), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que o caso não trata de abandono da causa, mas de ausência de recolhimento/regularização das custas iniciais. Afirma que o apelante foi intimado na pessoa de seu advogado e permaneceu inerte. Defende a incidência do art. 290 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se a verificar se era necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito, diante da ausência de regularização das custas processuais. A resposta é negativa. No caso, a sentença registrou que o exequente foi devidamente intimado para proceder ao pagamento das custas iniciais (id. 32179939 e 32179940), mas permaneceu inerte, razão pela qual indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Embora a sentença tenha mencionado o art. 321 do CPC, a hipótese materialmente configurada nos autos relaciona-se à ausência de regularização das custas processuais necessárias ao regular processamento da demanda. Nessa situação, incide a lógica do art. 290 do CPC, segundo o qual será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o preparo no prazo legal. A tese recursal parte de premissa equivocada ao tratar o caso como abandono da causa. A exigência de intimação pessoal prevista para a extinção por abandono, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, não se aplica à hipótese de ausência de recolhimento ou regularização das custas iniciais, na qual basta a intimação do patrono constituído. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento da inicial pelo não atendimento da determinação de emenda ou regularização prescinde de intimação pessoal da parte. Também é consolidado o entendimento de que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais exige apenas a prévia intimação do representante judicial do demandante, sendo irrelevante eventual pagamento posterior ou intempestivo. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente.4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal.6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas.7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1955088 MG 2021/0233918-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E/OUMANIFESTAÇÃO DA CONTRAPARTE. 1. O indeferimento da petição inicial por falta de recolhimento integral das custas e despesas de ingresso, após a intimação do demandante na pessoa do seu advogado, acarreta o cancelamento da distribuição ( CPC, art. 290). Essa providência, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, notadamente quando não haja citação da contraparte. 2.Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000002642102 SP 2024/0176013-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/11/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/11/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) No caso concreto, o apelante não demonstrou, de forma objetiva, ter regularizado tempestivamente as custas ou cumprido integralmente a determinação judicial. Limitou-se a alegar, genericamente, que não houve desídia e que seria indispensável sua intimação pessoal, sem enfrentar adequadamente o fundamento processual da extinção. Não há, portanto, cerceamento de defesa, violação ao contraditório ou ofensa ao acesso à justiça. A parte foi regularmente intimada por meio de seu advogado e deixou transcorrer o prazo sem adoção da providência necessária ao prosseguimento do feito. A extinção, nessas circunstâncias, decorre da própria disciplina processual aplicável. Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação E NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% sobre a base fixada na origem, observada, se for o caso, a exigibilidade na forma da lei. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator