Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
Requerida: EMIVALDO PEREIRA GOMES e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Uruará/PA Vara Única de Uruará/PA Processo nº: 0800343-94.2020.8.14.0066
Cuida-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO”, proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em desfavor do EMIVALDO PEREIRA GOMES e MARIA ANTONIA CARVALHO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Em manifestação de ID 122157707 o requerente informou que houve a liquidação administrativa da dívida, sendo desnecessária a continuidade da cobrança em juízo. Pugna pela condenação de pagamento de custas pelas requeridas, com fundamento no princípio da causalidade. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC). Estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI, CPC). A liquidação administrativa do crédito questionado após o ajuizamento da ação configura ausência de interesse de agir da parte autora, ainda que superveniente. Este é o entendimento dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste no fato de o autor não poder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação significa que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. 2. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. 3. Havendo a renegociação da dívida objeto da presente ação de cobrança, e, por conseguinte, evidenciada a novação, é imperioso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do feito. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07138747520198070001 DF 0713874-75.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 13/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o banco requerente formulou o pedido de extinção do feito, em razão da liquidação administrativa do crédito questionado. Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da parte autora na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Deste modo, diante do desinteresse da autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. Quanto à condenação da parte requerida ao pagamento de custas em razão do princípio da causalidade, entendo que não merece acolhimento. Não há controvérsia quanto ao ônus referente às custas e honorários sucumbenciais quando há uma decisão de mérito. Contudo, este não é o caso da presente demanda, tendo em vista o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, que culminou em uma decisão de extinção do feito sem julgamento de mérito. In casu, faz-se necessária a análise do julgador para definir – sob a égide do princípio da causalidade - qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse sido julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Ante a satisfação do crédito na esfera administrativa, entendo que a parte requerente deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo suportar o ônus do pagamento das custas. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais finais. Sem honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. Uruará/PA, data da assinatura digital. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).