Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800376-46.2021.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MADSON EMILIO LIMA Endereço: Avenida Dom Floriano, 1538, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: LEIDIMAR BERNARDO LOPES Endereço: Rua Aida Esther da Rosa Del Canale, 574, Apto 1, Charqueadas, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95110-655 Nome: ALBERI PINHEIRO LOPES Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI Endereço: Rua Teixeira, 352, Andar 4 Sala 41, Taboão, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-360 Nome: FERNANDO MARQUES LUSVARGHI Endereço: Alameda Viseu, 91, Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-378 Nome: ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO Endereço: Alameda Viseu, 91, Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-378 Nome: PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Loureiro da Silva, 2001, Conjunto 901, Cidade Baixa, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90050-240 Nome: FERNANDO SALOMON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Lenine Nequete, 77, Sala 401, Centro, CANOAS - RS - CEP: 92310-205 Nome: BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Quadra SBS Quadra 2, 12, Bloco E Sala 206, Parte T19, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE-COOPESA Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 513, Conjunto 601, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-003 Nome: SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Leone Perassoli, 85, Sala 02 Ed. B, Comerciário, CRICIúMA - SC - CEP: 88802-280 Nome: RR SERVICOS DE APOIO FINANCEIRO EIRELI Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1000, Sala 501, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Quadra 103 Sul Rua SO 5, sn, Lote 12 Sala 103, Ed. Terra Nova, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-018 Nome: VEGA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1000, 501, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: JOHN LENON BERNARDO 01183156090 Endereço: Avenida Assis Brasil, 3535, Passo D'Areia, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-004 SENTENÇA COM MÉRITO R.h. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material (Restituição de Valores) e Dano Moral c/c Pedido de Tutela Antecipada/Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MADSON EMILIO LIMA em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e outros 15 Demandados (Pessoas Físicas e Jurídicas). O autor relata que investiu o montante total de R$ 19.935,50 na empresa Ré UNICK, atraído pela promessa de rendimentos mensais expressivos através de operações com criptomoedas, supostamente garantidas pela empresa S.A. Capital. Contudo, em meados de 2019, os pagamentos foram suspensos e o site saiu do ar, revelando-se, após investigações das autoridades (Operação Lamanai), a existência de um esquema de pirâmide financeira. Pleiteou a rescisão contratual, a devolução dos valores investidos e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Devidamente citados, os réus COOPESA, Fernando Marques Lusvarghi e Isabel Cristina Martinho do Prado apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e no mérito, a inexistência de responsabilidade solidária por ausência de vínculo direto com o autor. A ré UNICK foi citada por edital, tendo-lhe sido nomeado curador especial que apresentou defesa por negativa geral. A ação foi extinta, sem julgamento do mérito, por abandono de causa. Todavia, o autor apelou, tendo seu recurso sido provido, anulando a sentença vergastada, e determinando a continuação do feito. Instados a se manifestar sobre os Requeridos não citados, o Autore requerera, em Petição de ID 158977782, a desistência da citação dos Requeridos ainda não citados e o prosseguimento do feito apenas em face dos Requeridos citados, requerendo o despacho saneador. O feito encontra-se maduro para julgamento quanto aos Requeridos citados: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (citada por edital, curador nomeado, defendeu-se por negativa geral), COOPESA, FERNANDO MARQUES LUSVARGHI e ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pela parte autora, não havendo necessidade de produção de outras provas. A lide reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, inciso I, do CPC. A matéria em questão prova-se tão somente através de documentos, porquanto a matéria é somente de direito. II.2. Da Homologação da Desistência Parcial Considerando o pedido do autor no ID 158977782, HOMOLOGO a desistência da ação em face dos réus não citados, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, prosseguindo o feito apenas contra os réus citados acima identificados. II.2. DA DELIMITAÇÃO DA LIDE E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O caso em tela versa sobre a aquisição de planos de investimento em criptomoedas oferecidos pela Requerida UNICK, com a promessa de rendimentos fixos e altos, caracterizando, de fato, um esquema de Pirâmide Financeira, conforme fartamente demonstrado nos autos por relatórios da CVM e da Polícia Federal. A relação jurídica estabelecida entre os Autores e a empresa que ofereceu a oportunidade de investimento e lucros garantidos se enquadra na definição de relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A aquisição de planos/pacotes, mesmo que disfarçados de "educação financeira" ou "marketing multinível" (como alegado nas defesas e em comunicados da UNICK), com a promessa de retorno financeiro e garantia real (dada pela S.A. Capital), evidencia a natureza de consumo, em que os Autores são os destinatários finais do serviço ou produto (o "plano"). A alegação de que o negócio jurídico seria nulo por objeto ilícito (pirâmide financeira) não afasta a aplicação do CDC, mas, ao contrário, fortalece a posição dos consumidores para a reparação dos danos. Portanto, aplica-se o CDC ao caso, notadamente a regra de responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que já foi deferida (ID 18761673). II.3. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelos Demandados COOPESA, FERNANDO MARQUES LUSVARGHI e ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO, e a tese de que apenas a UNICK deveria responder, não prosperam. O conjunto probatório demonstra a existência de um Grupo Econômico de Fato e Criminosa atuando em conjunto para a captação de recursos e o desvio desses valores. UNICK, COOPESA, SOFTPAY, URPAY, S.A. CAPITAL e outras empresas foram expressamente mencionadas na decisão da 7ª Vara Federal de Porto Alegre que recebeu a denúncia da Ação Penal correlata (nº 5089180-66.2019.4.04.7100) como empresas que movimentaram os valores captados, ou seja, participaram da cadeia de consumo/fraude, viabilizando a operação da pirâmide. A S.A. Capital se apresentou como garantidora dos investimentos, com lastro em garantia real (Empreendimento Eldorado de Brasília), atuando diretamente para conferir credibilidade e garantir a operação principal da UNICK. O Requerido Fernando Marques Lusvarghi, além de sócio da S.A. Capital, era Diretor Jurídico da UNICK e foi acusado no PAS da CVM de não ter sua participação adstrita à atividade jurídica, mas sim com o objetivo de contribuir para a manutenção dos investidores em erro, com a oferta de garantia. A Requerida Isabel Cristina Martinho do Prado foi incluída no polo passivo por ser sócia da S.A. Capital e esposa de Fernando Lusvarghi. Embora não haja um vínculo contratual direto, sua inclusão no polo passivo se sustenta na teoria da aparência e na necessidade de se apurar, no mérito, a extensão da responsabilidade, sendo que a Recusa de Termo de Compromisso da CVM envolveu ambos (ID 56492903). Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Aquele que, mesmo indiretamente, participa do fornecimento ou oferece garantia, integra a cadeia e é solidariamente responsável perante o consumidor, mormente em casos de fraude e má-fé (art. 14 e 25, § 1º, do CDC). Aliás, nesse sentido é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais em casos idênticos. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. UNICK. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS. PRELIMINARES DE MÉRITO REJEITADAS. AUSENTE COMPLEXIDADE. INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA INEPTA. AUTORES POSSUEM INTERESSE DE AGIR, DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ART. 935, DO CC. LEGITIMIDADE DA RÉ S.A. CAPITAL, POIS ATUOU COMO GARANTIDORA DAS RELAÇÕES ESTABELECIDAS COM A EMPRESA UNICK. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA URPAY AFASTADA, POIS INTERMEDIOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E FOI BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS. PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INDUÇÃO EM ERRO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009769233 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 11/12/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) Assim, REJEITO as preliminares e firmo a legitimidade passiva dos Requeridos citados. 3. DO MÉRITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR Comprovado o dano (perda dos valores investidos) e o ato ilícito (operação de pirâmide financeira não autorizada pela CVM), o nexo de causalidade se estabelece pela participação solidária dos Demandados na cadeia fraudulenta. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Promessa de alto e rápido rendimento efetuada pelas rés. Sentença de procedência no primeiro grau. Inconformismo. Descabimento. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. Objeção rejeitada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. Típica relação de consumo. Debate-se a recorrente pela ausência de responsabilidade de indenizar. A apelante admitiu que era a responsável por viabilizar os pagamentos realizados pelos clientes da UNICK. O pagamento realizado pela consumidora, através de boleto gerado pela URPAY, era direcionado para ela mesma. Não há como excluir a responsabilidade da recorrente. A dinâmica dos fatos indica a participação da URPAY na relação jurídica, tornando-a responsável perante os consumidores, mesmo sem ter firmado qualquer instrumento contratual junto a eles. Inteligência do parágrafo único, do art. 7º; arts. 18, 19 e parágrafos do art. 25, todos do CDC. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. De ofício, revejo a distribuição da sucumbência, cuja base de cálculo deverá ser o valor condenatório. Insucesso do recurso que determina a majoração da honorário do patrono da recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC: 11036576820198260100 SP 1103657-68.2019.8.26.0100, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 27/09/2021, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. UNICK. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS. CORRÉ S.A. CAPITAL LTDA. AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. EMPRESA GARANTIDORA DAS RELAÇÕES ESTABELECIDAS COM A EMPRESA UNICK. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE AMBAS RESTITUÍREM OS VALORES INVESTIDOS PELO AUTOR.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50390900420198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 25/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) A. DO DANO MATERIAL (RESTITUIÇÃO DE VALORES) O Autore comprovou o aporte total de R$ 19.935,50 e a ausência de restituição. A conduta dos Requeridos configura a prática abusiva de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, IV, do CDC), levando ao desfazimento do negócio e ao retorno ao status quo ante, com a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos (art. 46, caput, do CDC e art. 927 do CC). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ S.A. CAPITAL LTDA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. EMPRESA URPAY QUE INTERMEDIOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E FOI BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS. UNICK. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS. PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INDUÇÃO EM ERRO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010418416 RS, Relator.: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/04/2022) Razão pela qual, entendo pela procedência do pedido de restituição de R$ 19.935,50. B. DO DANO MORAL A lesão sofrida pelo Autor, que perdeu suas economias investidas na promessa de altos lucros, em um esquema revelado como fraude e organização criminosa, ultrapassa o mero dissabor. A perda de um patrimônio, a frustração de expectativas e o abalo psicológico de terem sido vítimas de um golpe notório constituem ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando o dano moral (art. 6º, VI, do CDC e arts. 186 e 927 do CC). A captação de poupança do consumidor mediante promessas enganosas, seguida de interrupção da atividade e retenção do capital, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade e da segurança econômica do indivíduo, máxime quando o autor comprova fragilidade de saúde. Presentes ato ilícito, nexo causal e dano extrapatrimonial, fixa-se a indenização com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, caput, CC), com função compensatória e pedagógica. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE. EMPRESA QUE PROMETE A OBTENÇÃO DE LUCROS EXUBERANTES E RÁPIDOS. INDUÇÃO AO ERRO. ABUSIVIDADE DA PRÁTICA COMERCIAL EVIDENCIADA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE -
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora - Preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido - É de conhecimento público que a recorrida induzia em erro os contratantes (investidores), mediante promessas de vantagens econômicas em elevado patamar - Assim, tem-se claramente o caso em que o investidor, ora recorrente, sequer teve conhecimento de como se procedia o investimento, ficando presente somente o desejo de obter ganho financeiro em razão das promessas veiculadas pela empresa - Fácil concluir, pois, que o recorrente, em verdade, não fez investimento e sim passou a ser um participante de mais um esquema de Pirâmide financeira, atividade que é vedada pelo ordenamento jurídico - O contrato firmado entre as partes é portanto nulo de pleno direito, por se mostrar totalmente ilícito, de acordo com a norma do artigo 104, II do C.C.B. - Dessa maneira, considerando a ilegalidade da conduta praticada pela recorrida, que obteve vantagem econômica com o preço pago pelo recorrente, é de ser ressarcido o valor desembolsado, quando da contratação do negócio, com o intuito de que as partes retornem ao status quo ante - Acerca do tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. UNICK. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. CAPTAÇÃO DIRETA DE INVESTIDORES PELA UNICK. S.A. EMPRESA CAPITAL QUE ATUOU COMO GARANTIDORA DAS RELAÇÕES ESTABELECIDAS COM A EMPRESA UNICK. EMPRESA URPAY QUE INTERMEDIOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E FOI BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS. PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INDUÇÃO EM ERRO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS DE OFÍCIO. TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ E CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MODIFICADA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS, CONDENANDO-AS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-RS - Recurso Cível: 71009929597 RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 20/04/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) - Nesse contexto, tem-se, ademais, o nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e o resultado lesivo ao recorrente, surgindo o dever de indenizar o dano moral suportado, consubstanciado no ardil sofrido pelo demandante - Nesse sentido transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. Empréstimo consignado seguido de cessão do crédito a terceiro. Valor do mútuo disponibilizado. Transferência do valor recebido. Nulidade. Vício de vontade configurado. Autora aliciada para participação de esquema de pirâmide financeira. Mútuo celebrado com a intenção de investimento. Ausência de prova da legitimidade ou cumprimento do contrato de cessão de crédito. Ardil da agência mediadora da transação que, embora não vinculada efetivamente à instituição financeira como correspondente bancária, viabilizou a realização no negócio jurídico. Prova pericial que atestou a irregularidade do instrumento contratual, diante da falsidade da assinatura aposta. Relação de Consumo. Aplicação do verbete nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade objetiva. Incidência do art. 14, da Lei nº. 8078/90. Responsabilidade da instituição financeira pelos serviços prestados pelos correspondentes bancários. Resolução nº 3.954, do Bacen. Dever de zelar pela integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações realizadas por meio do contratado. Solidariedade. Artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC. Fraude caracterizada. Dano moral configurado. Aplicação dos enunciados nº 479, da Súmula do STJ e nº 94, da Súmula deste TJ/RJ. Verba arbitrada em patamar elevado. Sua redução. Indenização por dano material. Devolução simples. Erro justificado em decorrência da fraude. Sucumbência mínima da demandante. Recursos parcialmente providos. (TJ-RJ - APL: 03282994220198190001, Relator: Des (a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 01/12/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) - Dessarte, considerando o intenso sentimento de frustração e da perturbação emocional experimentada pelo recorrente em virtude do engodo da recorrida, reconheço o dano moral e fixo em R$ 6.000,00 o valor da indenização, ao entendimento de que a quantia servirá para recrudescer a psique do autor e incutir efeito pedagógico na parte ré - Isto posto, voto, pois, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, condenando a recorrida aos pagamentos de R$ 4.727,00 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais), a título de reparação material, com juros de 01% ao mês e correção monetária a contar da citação e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de 01% ao mês e correção monetária a contar desta data - Sem custas e honorários, nos moldes ao artigo 55 da lei 9.099/95 a contrário senso - É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0675257-93.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2022) O quantum indenizatório deve atender à natureza punitivo-retributiva e compensatória, observando-se a capacidade econômica das partes e a intensidade do dolo (art. 944 do CC). Considerando a natureza grave da conduta e a condição financeira dos Autores, bem como os valores investidos (que representavam suas economias), mas ponderando a necessidade de razoabilidade e a ausência de liquidez do patrimônio dos Requeridos (bloqueado em outra esfera), fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECRETAR A RESCISÃO CONTRATUAL do negócio jurídico de investimento realizado entre os Autores e a Ré UNICK. 2. CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Requeridos UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE (COOPESA), FERNANDO MARQUES LUSVARGHI e ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO a: a) RESTITUIR aos Autores o valor de R$ 19.935,50 (dezenove mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), a título de Dano Material. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data dos respectivos aportes do Autor (conforme inicial) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC). b) PAGAR, a título de Dano Moral, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC). 3. HOMOLOGAR a desistência em relação aos demais Requeridos não citados (LEIDIMAR BERNARDO LOPES; ALBERI PINHEIRO LOPES; S. A. CAPITAL HOLDING, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI; PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA; CAREN GREFF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI; SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA; RR SERVICOS DE APOIO FINANCEIRO EIRELI; URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA; VEJA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA e INSTITUTO VAN GOGH – JOHN BERNADO INTERPRISES), extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. CONDENO os Requeridos citados e condenados (UNICK, COOPESA, FERNANDO e ISABEL) solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, arquive-se. Havendo recurso, remeta-se imediata dos autos à turma recursal, com baixa, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2º grau. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. Óbidos/PA, datado e assinado digitalmente. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Óbidos