Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA SA [BASA DIREÇÃO GERAL]
APELADO: MARIZA DA LUZ SOARES PEREIRA e JUCIER GOMES PEREIRA SOARES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE E NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV E VI, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fundada em cédula rural pignoratícia, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, diante do não recolhimento de custas intermediárias e da ausência de impulso processual indispensável ao prosseguimento da execução. 2. O exequente, após requerer diligências constritivas dependentes de prévio recolhimento de despesas, deixou de efetuar o pagamento das custas correspondentes, mesmo após intimação judicial, limitando-se a pleitear dilação de prazo, sobrevindo sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a ausência de apreciação expressa de pedido de dilação de prazo configura nulidade por cerceamento de defesa; (II) saber se o rol do art. 924 do CPC é taxativo a ponto de impedir a extinção da execução com fundamento no art. 485 do CPC; (III) saber se o não recolhimento de custas intermediárias autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, não se verificando cerceamento de defesa quando, entre o pedido de dilação e a prolação da sentença, transcorre lapso temporal superior ao prazo requerido, sem cumprimento das determinações judiciais. 5. O art. 924 do CPC disciplina hipóteses específicas de extinção a execução, sem afastar a incidência das normas gerais do art. 485 do CPC, aplicáveis quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou quando evidenciada perda superveniente do interesse processual. 6. A inércia do exequente quanto ao recolhimento de custas intermediárias indispensáveis à prática de atos por ele próprio requeridos impede o regular prosseguimento da execução e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A extinção sem resolução do mérito não implica reconhecimento de inexistência do crédito nem gera enriquecimento ilícito do executado, preservando-se, em tese, a possibilidade de repropositura da demanda, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação expressa de pedido de dilação de prazo não enseja nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo concreto à parte. 2. O art. 924 do CPC não afasta a aplicação do art. 485 do CPC ao processo de execução, sendo possível a extinção sem resolução do mérito diante da inércia do exequente e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. O não recolhimento de custas intermediárias indispensáveis à prática de atos executivos requeridos pelo próprio exequente autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 485, IV e VI; 924; 932, IV; 1.022; 1.026, §2º; 85, §11; TJPA- Reg. Custas. Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n° 8.583/2017, Lei n° 8.907/2019, Lei n° 9.217/2021 e Lei nº 9.383/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 693.768-MS (2005/0119313-9) 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 02.08.2007. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE URUARÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800950-44.2019.8.14.0066 – (execução de título extrajudicial).
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL – Id.31202733, interposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A (autor/exequente), em face da MARIZA DA LUZ SOARES PEREIRA e JUCIER GOMES PEREIRA SOARES, contra a sentença – Id.31202732, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará/PA, que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. SÍNTESE DO QUADRO FÁTICO: Extrai-se dos autos que a execução foi proposta para cobrança de crédito representado pela Cédula Rural Pignoratícia n.º FIR-156-14-0056-1, no valor então atualizado de R$51.489,88. Após o regular desenvolvimento inicial da demanda, inclusive com a apresentação da cártula original e posterior expedição de mandado citatório, os executados foram pessoalmente citados em 03/06/2022, ocasião em que informaram ao Sr. Oficial de Justiça que já haviam realizado acordo com a instituição financeira, afirmando, inclusive, a quitação integral do débito. Não obstante tal informação, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas patrimoniais via BACENJUD e RENAJUD. Em razão desse requerimento, foi expedido ato ordinatório para emissão de boleto relativo às custas intermediárias, no valor de R$135,48, destinadas às despesas necessárias à efetivação das diligências postuladas. Sobreveio, então, certidão atestando o não recolhimento dessas custas. Diante disso, o Juízo de origem determinou nova intimação da parte exequente para que apresentasse planilha atualizada do débito e promovesse o pagamento das custas intermediárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Em resposta, o banco peticionou requerendo a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação. Posteriormente, foi proferida a sentença recorrida, pela qual o magistrado singular concluiu pela desídia processual do exequente, entendendo configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da falta de interesse processual superveniente, razão pela qual extinguiu a execução sem resolução do mérito. Inconformado, o banco autor APELOU, e em suma, sustenta, nas razões recursais, a ocorrência de nulidade processual, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o pedido de dilação de prazo formulado após a intimação para recolhimento das custas e apresentação da planilha não teria sido apreciado antes da prolação da sentença. Aduz, ainda, que as hipóteses de extinção do processo executivo seriam taxativas, à luz do art. 924 do CPC, razão pela qual a falta de recolhimento de custas intermediárias não autorizaria a extinção da execução sem resolução do mérito. Afirma, por fim, que a manutenção da sentença poderia ensejar enriquecimento indevido da parte executada. A tempestividade recursal foi certificada nos autos. Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentam que a sentença deve ser mantida, pois a parte exequente permaneceu inerte quanto ao impulso que lhe competia, limitando-se a sucessivos pedidos de dilação de prazo. Em caráter subsidiário, afirmam que o débito exequendo já teria sido integralmente quitado em 17/12/2021, juntando documentos que indicariam a liquidação da operação e requerendo, ainda, providências condenatórias em face do banco. Houve, ainda, decisão anterior de redistribuição dos autos às Turmas de Direito Privado, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente privada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença extintiva deve ser desconstituída em razão da não apreciação expressa do pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente, bem como se, em se tratando de processo executivo, seria juridicamente inviável a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485 do CPC. Antecipo, que a irresignação não merece acolhimento. Explico. De início, não prospera a alegação de nulidade por ausência de apreciação do pedido de prazo suplementar. Isso porque, embora a petição por meio da qual o banco requereu mais 10 (dez) dias não tenha sido expressamente decidida, tal circunstância, no caso concreto, não revela prejuízo processual apto a ensejar a cassação da sentença. Com efeito, a nulidade processual, no sistema vigente, submete-se ao princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. No caso dos autos, o pedido de dilação foi formulado em novembro de 2023, ao passo que a sentença extintiva somente veio a ser proferida em outubro de 2024. Ou seja, entre a formulação do requerimento e a prolação da sentença decorreu lapso temporal muito superior ao prazo suplementar postulado, sem que a parte exequente houvesse comprovado o recolhimento das custas intermediárias ou apresentado a planilha atualizada do débito. Nessas circunstâncias, a ausência de pronunciamento expresso sobre o pedido de prorrogação, embora indesejável sob a ótica formal, não teve aptidão concreta para alterar o resultado do julgamento, porquanto o vício apontado não se converteu em efetivo cerceamento do direito de defesa. Também não assiste razão ao apelante quando sustenta que o art. 924 do CPC encerraria rol exaustivo e impediria a extinção da execução sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas intermediárias. O art. 924 do Código de Processo Civil disciplina hipóteses específicas de extinção da execução, especialmente ligadas à satisfação da obrigação, renúncia ao crédito e prescrição intercorrente. Isso, contudo, não afasta a incidência das normas gerais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular ou quando evidenciada a perda superveniente do interesse processual. A própria noção de sentença extintiva no CPC alcança também o processo executivo, nos termos do art. 203, § 1º, não havendo incompatibilidade lógica ou sistemática na aplicação do art. 485 a execuções que não mais reúnam condições de prosseguimento regular. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que admite a extinção do processo de execução diante da desídia do exequente, quando, devidamente intimado, deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem. EMENTA “Processual Civil. Execução. Desídia exequente. Extinção. Possibilidade. 1 - É perfeitamente cabível a extinção do processo de execução se o exequente, devidamente cientificado, queda-se inerte, não promovendo os atos e diligências a seu cargo, notadamente quando, como no caso em análise, o réu (executado), após mais de nove anos de tramitação, nunca compareceu ao processo. Inaplicabilidade da Súmula n. 240-STJ. 2 - A falta de intimação pessoal do exequente não é empecilho bastante se, por outro meio, tomou ciência. Aplicação da instrumentalidade das formas. 3 - Agravo regimental não provido.”. (ACÓRDÃO Vistos, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 693.768-MS (2005/0119313-9). relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Hélio Quaglia Barbosa e, ocasionalmente, o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília (DF), 02 de agosto de 2007 (data de julgamento). Ministro Fernando Gonçalves, Relator). No caso concreto, a inércia do exequente se revelou objetiva e processualmente relevante. O próprio banco, após a citação dos executados, requereu a adoção de medidas constritivas dependentes do prévio recolhimento das despesas correspondentes. Expedido o boleto de custas intermediárias, o pagamento não foi realizado. Sobreveio certidão atestando o inadimplemento. Em seguida, o Juízo determinou, de forma expressa, que o exequente providenciasse o recolhimento das custas e apresentasse planilha atualizada do débito. Ainda assim, o comando judicial não foi satisfatoriamente cumprido. A hipótese, portanto, não se confunde propriamente com abandono da causa em sua acepção estrita do art. 485, III, do CPC, mas, sim, com situação em que a própria parte interessada deixou de praticar ato indispensável ao prosseguimento da execução por ela impulsionada. A falta de recolhimento das custas intermediárias, quando indispensáveis ao cumprimento de providência requerida pelo próprio exequente, impede o desenvolvimento válido e regular do processo e revela a perda do interesse processual concreto no prosseguimento da marcha executiva. Acrescente-se que, no âmbito do TJPA, (Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n° 8.583/2017, Lei n° 8.907/2019, Lei n° 9.217/2021 e Lei nº 9.383/2021), a legislação de custas distingue o preparo recursal das despesas necessárias ao cumprimento de atos processuais específicos, deixando claro que custas intermediárias possuem disciplina própria e são exigíveis no curso do processo, antes da prática do ato correspondente. Assim, não se pode reputar juridicamente irrelevante o não recolhimento de tais despesas quando delas depende a efetivação da providência executiva expressamente postulada. A alegação de que a extinção da execução implicaria enriquecimento ilícito dos executados igualmente não procede. A extinção sem resolução do mérito, por sua própria natureza, não importa reconhecimento judicial de inexistência do crédito, tampouco impede a parte exequente, em tese e observados os limites legais, de exercer novamente sua pretensão pela via adequada. O que se reconhece, aqui, é apenas que a presente execução não poderia permanecer indefinidamente paralisada por inércia da própria exequente, em afronta à regularidade procedimental e à razoável duração do processo. No tocante às contrarrazões, os apelados deduzem, subsidiariamente, tese de quitação integral do débito e formulam pretensão de condenação do banco ao pagamento em dobro dos valores cobrados. Todavia, tais pedidos não podem ser examinados, nesta sede, como fundamento autônomo para ampliação do conteúdo decisório, sob pena de indevida supressão de instância e de inovação objetiva em grau recursal, notadamente porque a sentença recorrida limitou-se a extinguir o feito sem resolução do mérito. De todo modo, a documentação colacionada em contrarrazões, ao menos em juízo perfunctório, reforça a percepção de que a própria execução já se encontrava esvaziada de utilidade prática, o que apenas corrobora a improcedência da insurgência do banco, sem que disso decorra, nesta via, pronunciamento meritório sobre quitação ou repetição de indébito. Por fim, quanto aos honorários recursais, a sentença deixou de fixar verba honorária. Nessas circunstâncias, não há falar em majoração recursal, uma vez que o art. 85, § 11, do CPC pressupõe honorários previamente arbitrados na origem. Diante desse quadro, conclui-se que a sentença recorrida deve ser mantida, pois a extinção do feito, sem resolução do mérito, mostrou-se adequada diante da ausência de impulso processual indispensável por parte do exequente, não se evidenciando nulidade, cerceamento de defesa ou afronta ao regime jurídico do processo executivo.
Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Deixo de majorar honorários recursais, ante a inexistência de verba honorária fixada na origem. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, proceda-se à baixa. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC, ante o caráter devolutivo dos recursos. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator