Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800869-22.2024.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: JOSEILDO FERREIRA LACERDA Endereço: Travessa da Saudade,, S.N., CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSEILDO FERREIRA LACERDA, objetivando o recebimento de crédito de R$ 96.490,28, oriundo da Cédula de Crédito Bancário de nº 5.750.370, celebrada em 02 de dezembro de 2021, no valor de R$ 140.000,00, a ser adimplido em 48 parcelas. A petição inicial foi protocolada em 13 de maio de 2024 (ID 115322653). Antes da citação, as partes celebraram um primeiro acordo extrajudicial em 31 de maio de 2024 (ID 116660704), no qual o executado confessou a dívida de R$ 97.292,40, comprometendo-se a quitá-la por R$ 94.000,00, com entrada de R$ 10.000,00 e o saldo em 12 parcelas, com vencimento final em 17 de maio de 2025. Este Juízo homologou o referido acordo em 16 de outubro de 2024 (ID 128727598), determinando a suspensão do feito executivo até o integral cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Tal decisão transitou em julgado (ID 137897208). Após o transcurso do prazo de suspensão, as partes protocolaram, em 11 de agosto de 2025, um novo termo de transação extrajudicial (ID 154089878), ajustando a quitação do saldo remanescente do acordo anterior, mediante pagamento à vista de R$ 7.714,54, referente à última parcela, acrescida de R$ 771,45 a título de honorários advocatícios. Na mesma petição, informaram o integral cumprimento da nova avença, requerendo a homologação do acordo final e a extinção definitiva do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, com renúncia ao prazo recursal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se maduro para julgamento, prescindindo de outras diligências, uma vez que a controvérsia se resolve pela análise da manifestação de vontade das partes, que optaram pela via da autocomposição para encerrar o litígio. II.I. Da Autocomposição e da Validade do Negócio Jurídico Processual O Código de Processo Civil de 2015 estimula a autocomposição, consagrando a transação como meio de solução consensual de conflitos. A validade do negócio jurídico de transação, conforme o artigo 840 do Código Civil, exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). No caso, o termo de acordo (ID 154089878) preenche todos os requisitos legais: as partes são capazes e devidamente representadas, o objeto versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, a forma escrita foi observada e não há vícios de consentimento. Assim, a transação é válida e apta a produzir seus efeitos, impondo-se sua homologação em respeito à autonomia privada e à primazia da solução consensual. II.II. Da Homologação e da Extinção da Execução pelo Pagamento Reconhecida a validade do acordo, sua homologação judicial o converte em título executivo judicial, com força de decisão de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Diferentemente da suspensão anterior (ID 128727598), que se deu para cumprimento de obrigação parcelada (art. 922 do CPC), as partes agora noticiam a celebração e o integral cumprimento de um segundo e final acordo. A obrigação executada foi satisfeita pela composição amigável, esgotando-se o objeto da lide. Portanto, a homologação do acordo final, que atesta a satisfação da obrigação, conduz à extinção do processo com resolução do mérito, conforme pleiteado pelas partes e em conformidade com o artigo 487, III, 'b', do CPC. A renúncia ao prazo recursal corrobora a intenção de pacificação definitiva e imediata, devendo ser acolhida para que a decisão produza efeitos imediatos. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, c/c o artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, noticiada na petição de ID 154089878, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação pelo executado. As custas processuais e os honorários advocatícios observarão o que foi estipulado no acordo firmado entre as partes. Considerando a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Proceda a Secretaria com a baixa de quaisquer restrições, penhoras ou gravames porventura existentes nos autos e vinculados a este processo, expedindo-se os ofícios e alvarás necessários, se for o caso, para a liberação definitiva do veículo de placa QVF0A25, Chassi 9BG148PK0LC408245, que garantia a operação original. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento de todas as formalidades legais e as devidas anotações e baixas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito