Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0801728-92.2020.8.14.0061 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a Defensoria Pública do Estado, no exercício da Curadoria Especial da executada Wesliani Ferreira Pimenta dos Santos (citada por edital, conforme Id. 135636057), apresentou manifestação sob a forma de defesa por negativa geral (Id. 145862490). 2. Embora o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil dispense o Curador Especial do ônus da impugnação específica, conferindo-lhe a prerrogativa da contestação por negativa geral, tal modalidade de defesa, em sede de execução de título extrajudicial, possui eficácia limitada. Isso porque a execução se funda em título que goza de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 do CPC). 3. A mera negação genérica dos fatos não é suficiente para desconstituir a força executiva do título apresentado pelo exequente, mormente quando não apontados vícios formais, nulidades ou causas extintivas da obrigação (pagamento, novação, prescrição, etc.). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativa geral não ilide a presunção de veracidade do título executivo, cabendo à parte executada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, o que não ocorreu na espécie. 4.
Ante o exposto, REJEITO a defesa/embargos apresentada pela Curadoria Especial e determino o regular prosseguimento da execução em face da executada Wesliani Ferreira Pimenta dos Santos. 5. Analisando a petição de Id. 148188055, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo exequente Banco da Amazônia S/A. 5.1. À Secretaria para que proceda à anotação do nome do advogado Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PA 29.147-A, na capa dos autos e no sistema PJe, para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 6. Quanto às petições de Id. 145007558 e Ids. 158577803/158577804, observe-se o seguinte: Considerando que o executado Uiles da Luz Bezerra foi citado pessoalmente e que houve a penhora de uma motocicleta Honda Bros NXR 150, placa QDE 2924 (Auto de Penhora e Avaliação de Id. 113828743), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da expropriação do bem penhorado (adjudicação ou alienação) ou indique outros meios para a satisfação do crédito remanescente. 7. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em arquivo provisório o decurso do prazo da prescrição intercorrente. 8. Cumpra-se. Tucuruí/PA, data da assinatura. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí