Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA GOMES ADVOGADO: HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO SILVA GOMES contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alegou descontos indevidos em seus proventos, supostamente decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A sentença reconheceu a validade do contrato eletrônico apresentado pelo banco e aplicou multa de 5% à autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira; (ii) avaliar a procedência da aplicação de multa por litigância de má-fé contra a autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico de empréstimo consignado foi considerado válido, com base nos documentos juntados (foto dos documentos pessoais da autora, selfie, e-mail e telefone), atendendo aos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e ao art. 10 da referida MP, que confere presunção de autenticidade e validade jurídica aos documentos eletrônicos certificados. A análise do contrato demonstrou que foram observados os princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), inexistindo elementos que caracterizassem fraude ou ausência de informações claras ao consumidor, em conformidade com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A multa por litigância de má-fé aplicada à autora foi afastada, considerando que não houve comprovação de dolo ou má-fé por parte da apelante. A presunção de boa-fé processual prevalece, conforme o art. 80 do CPC, e a ausência de elementos adicionais impede a confirmação da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido quando observados os requisitos legais de autenticação e segurança previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na legislação consumerista. A presunção de boa-fé processual impede a aplicação de multa por litigância de má-fé na ausência de prova inequívoca de dolo ou fraude. Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10; CPC, arts. 80 e 487, I; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0802595-73.2022.8.14.0301, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 18.10.2022. STJ, AgRg no AREsp nº 461.653/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01.04.2014. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801883-40.2023.8.14.0013
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO SILVA GOMES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, a qual julgou improcedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por si em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora ingressou com a ação mencionada arulhes afirmando que ocorreram descontos indevidos em seus proventos, desde o ano de 2022, em razão de empréstimo consignado que afirmou não ter celebrado, nem recebeu quaisquer valores relativos a tal empréstimo. O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (ID. 22404140) que julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, a autora MARIA DO CARMO SILVA GOMES, interpôs o presente recurso de apelação (ID. 22404143). Alega que o contrato de empréstimo consignado, juntado aos autos, com assinatura virtual, apresenta reconhecimento facial que não preenche os requisitos da instrução normativa do INSS 28/2008, pois não se enquadra no conceito de autorretrato (selfie), portanto, documento ilegítimo para comprovar a veracidade da contratação, diante disso, pugnou pela procedência dos pedidos da exordial. Aduz, ainda, a impropriedade da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em sede de contrarrazões (id. 22404147), refutou-se os argumentos apresentados e pugna pela manutenção da sentença. Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal a existência de conduta antijurídica, requerendo assim a reforma da sentença, para considerar inválida a contratação e condenar a instituição financeira a lhe indenizar a título de danos morais e materiais. Como é cediço, vigora nas relações entre particulares o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação. Deste modo, atento também ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo o negócio jurídico firmado por agentes capazes e com objeto lícito, além do necessário respeito à sua forma, não há como se conceber o reconhecimento da sua nulidade quando o pleito emanar de sentimento que em muito se aproxima de mero e caprichoso arrependimento. De outro aspecto, é também sabido que, em se tratando de negócios jurídicos regidos pelas leis consumeristas, em que há típica utilização de contratos de adesão (o que por si só não importa em nulidade), o consumidor deve ter assegurado, quando da contratação, o direito à informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado, com especificação correta, dentre outras questões, das características, qualidade e preço daquilo que está contratando, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC. E, com efeito, notadamente para a espécie dos autos, vejo que restou devidamente comprovado pelos documentos juntados que o contrato de cartão de crédito, com pagamento consignado em folha, foi livremente firmado entre as partes, preenchendo todos os requisitos para sua validade, inclusive quanto às já referidas e necessárias informações. Inicialmente, e partindo dessas premissas, constata-se que a parte autora anuiu expressamente com os termos do contrato, conforme se depreende dos documentos de id. 22404130, expostos com clareza os termos da contratação. Tendo inclusive recebido o valor contratado (id. 22404132). Aduz a apelante a fraude na assinatura do contrato. Verifica-se que o contrato foi firmado eletronicamente, tendo como provas da contratação foto dos documentos da requerida, selfie, email e telefone (id. 22404131). Destaco que a ICP Brasil foi instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2/2001, visando “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. Nesse sentido, dispõe: MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. Analisando o documento acostado aos autos, é forçoso concluir haver informações seguras sobre a autenticidade e segurança das alegadas assinaturas digitais do contrato apresentado, em razão de todas as provas mencionadas, não podendo este juízo deixar de conhecer a legalidade deste tipo de contratação, que observou os requisitos legais. Logo, não há como se apontar qualquer fraude no contrato em comento. Nesta senda, colaciono jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO CABIMENTO – CONTRATO ELETRÔNICO – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-No caso em comento, observa-se que o juizo de 1º grau, em despacho determinou a emenda da inicial, para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse a demonstração da validade do contrato, por meio da assinatura da parte ré validada por meio da certificação digital. 2-Ocorre que, ao contrário do que entendeu o Juízo de 1º grau, verifica-se que houve a assinatura digital do contrato, por meio de biometria facial, o que afasta a necessidade de assinatura por meio de certificação digital. 3-Recurso conhecido e provido, para reformar na íntegra a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, determinando o retorno dos autos para regular processamento do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802595-73.2022.8.14.0301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO CABIMENTO – CONTRATO ELETRÔNICO – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau,...Ver ementa completaem despacho determinou a emenda da inicial, para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse a demonstração da validade do contrato, por meio da assinatura da parte ré validada por meio da certificação digital. 2-Ocorre que, ao contrário do que entendeu o Juízo de 1º grau, verifica-se que houve a assinatura digital do contrato, por meio de biometria facial, o que afasta a necessidade de assinatura por meio de certificação digital. 3-Recurso conhecido e provido, para reformar na íntegra a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, determinando o retorno dos autos para regular processamento do feito. (TJ-PA 08025957320228140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) (Grifei) Assim, atento às particularidades do caso concreto, e por todas estas razões que se mostram suficientes para o julgamento do feito, conclui-se que absolutamente necessária a manutenção da sentença recorrida. No que concerne à multa de 5% (cinco por cento) aplicada à autora/apelante por litigância de má-fé, entendo merecer reforma a decisão originária. Nos termos do art. 80, do CPC, para configuração da má-fé, é necessário existir elementos comprobatórios nos autos que a configurem, não sendo aceita a presunção de má-fé, sob pena de dificultar o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes como a autora. Assim, defende o ordenamento jurídico brasileiro a presunção da boa-fé, competindo à parte apelada a comprovação da efetiva má-fé da apelante, o que não ocorreu no caso em comento. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. REVISÃO DA VERBA HONORARIA. REEXAME DO CONTEXTO FATICO-PROBATORIO DOS AUTOS. SUMULA 7/STJ. 1. No que se refere alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida á sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Quanto à aplicação da multa por litigância de má fé, a Corte local entendeu "a má-fé processual não restou caracterizada. Cabe ressaltar, neste ponto que, para configuração da litigância de má-fé, deve estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a aparte contrária. Neste particular há que se levar em consideração que a boa-fé se presume e a má-fé reclama prova ou fortes indícios" (fl.213, e-STJ). Desse modo, a análise da controvérsia é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato gue conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4- Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 461653 SC 2014/0006206-0: Relator. Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/04/2014: T2 - SEGUNDA TURMA: Data de Publicação: DJe 15 042014) APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS–SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO –MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (9338364, 9338364, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-11) Com efeito, a mera comprovação de que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular não necessariamente leva a crer que a apelante se utilizou do processo para, intencionalmente, valer-se de finalidade ilícita ou obter um enriquecimento fácil, sendo necessária a existência de outros elementos para sua comprovação, o que não foi observado, in casu. Assim, ausente a comprovação de má-fé, cumpre a reforma da sentença para afastar a multa imposta pelo juízo de origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, CONCEDENDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a Apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais conteúdos. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator