Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Tratase de execução de título extrajudicial proposta por VIBRA ENERGIA S.A. em face de POSTO REI DAS SELVAS LTDA e FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS, fundada em contrato de mútuo de dinheiro, garantido por hipoteca e fiança. Examinando detidamente os autos, verificase que a execução encontrase regular sob o prisma formal, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e ausentes, até o momento, quaisquer causas de nulidade. O título executivo apresentado revestese dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, não tendo sido opostos embargos à execução no prazo legal. As alegações defensivas deduzidas incidentalmente pelos executados dizem respeito, em essência, a matérias de mérito contratual e a fatos supervenientes que, embora devam ser apreciados, não têm o condão de obstar o prosseguimento da execução, especialmente diante da garantia real formalmente constituída e já constrita nos autos. A penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 376, localizado no Município de Mãe do Rio/PA, foi regularmente formalizada por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, incidindo sobre bem dado em garantia hipotecária, em consonância com o art. 835, §3º, do mesmo diploma legal. Constatase, ainda, a formulação de pedido de substituição do bem penhorado, o qual carece de instrução suficiente para julgamento imediato, notadamente quanto à comprovação da equivalência econômica do bem ofertado, à atualização registral e à efetiva aptidão para garantir integralmente o juízo, sem prejuízo à satisfação do crédito exequendo. Diante desse cenário, impõese o saneamento do feito, com organização da fase executiva subsequente, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à execução. Assim, delimito como matérias controvertidas remanescentes, exclusivamente para fins de apreciação incidental no curso da execução: a legalidade e adequação do pedido de substituição do bem penhorado; e eventual impugnação quanto à avaliação do imóvel constrito, caso venha a ser apresentada. Determino o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias à apuração do valor do bem penhorado, como etapa preparatória para a futura expropriação. Intimese a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a substituição do bem penhora e, caso recuse, promova ou complemente a avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, apresentando estimativa fundamentada do valor de mercado, acompanhada de elementos técnicos ou mercadológicos idôneos, sem prejuízo de posterior controle judicial ou de eventual impugnação pela parte executada. Após a juntada da avaliação, intimese a parte executada para, querendo, manifestarse especificamente sobre o valor atribuído ao bem e sobre o pedido de substituição da penhora, no prazo legal. Com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para deliberação quanto à homologação da avaliação, análise definitiva do pedido de substituição do bem penhorado e definição das providências expropriatórias cabíveis. Cumprase. Belém, 16 de abril de 2026.