Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº 0802933-44.2018.8.14.0024. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Leal & Costa Ltda. em face de Ana Luiza Vieira Tavares, visando à cobrança de um cheque prescrito no valor de R$ 26.815,00, emitido em 16 de julho de 2013, atualizado para R$ 60.659,96, acrescido de juros e correção monetária. A parte autora busca a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita representada pelo cheque, uma vez que este perdeu sua eficácia como título executivo extrajudicial. Relata a parte requerente que: a) a requerida emitiu um cheque no valor de R$ 26.815,00, em 16 de julho de 2013; b) o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos e, embora tenha ocorrido a prescrição do título como título executivo, ele ainda constitui prova da dívida; Devidamente citada, a parte requerida, em seus embargos monitórios, alega a ocorrência da prescrição da dívida. Sustenta que o cheque prescreveu, tendo transcorrido mais de 5 anos entre a data da prescrição e a distribuição da ação monitória, que se deu em 18 de dezembro de 2018. Argumenta que, dessa forma, a dívida estaria prescrita também para a cobrança por meio de ação monitória. É o relatório necessário, DECIDO. Alega a parte ré que o cheque em questão prescreveu no prazo de 6 meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), sendo inaplicável a ação monitória. Verifica-se que o cheque foi emitido em 16 de julho de 2013 e prescreveu, como título executivo extrajudicial, em 16 de janeiro de 2014. No entanto, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 299, permite a utilização do cheque prescrito como prova escrita para embasar ação monitória. A parte ré sustenta que o prazo para o ajuizamento da ação monitória estaria prescrito, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas. Nesse ponto, é importante destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 628, que firmou a seguinte tese: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." No presente caso, o cheque foi emitido em 16 de julho de 2013, de modo que o prazo prescricional para a propositura da ação monitória começou a correr em 17 de julho de 2013, conforme determina o Tema 628 do STJ. Assim, o prazo para o ajuizamento da ação monitória expiraria em 17 de julho de 2018. Considerando que a ação foi ajuizada em 18 de dezembro de 2018, constata-se que o prazo prescricional de cinco anos já havia transcorrido. Portanto, a presente ação monitória foi proposta fora do prazo legal, caracterizando a prescrição do direito de ação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição arguida pela parte requerida e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), 15 de outubro de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº 0802933-44.2018.8.14.0024. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Leal & Costa Ltda. em face de Ana Luiza Vieira Tavares, visando à cobrança de um cheque prescrito no valor de R$ 26.815,00, emitido em 16 de julho de 2013, atualizado para R$ 60.659,96, acrescido de juros e correção monetária. A parte autora busca a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita representada pelo cheque, uma vez que este perdeu sua eficácia como título executivo extrajudicial. Relata a parte requerente que: a) a requerida emitiu um cheque no valor de R$ 26.815,00, em 16 de julho de 2013; b) o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos e, embora tenha ocorrido a prescrição do título como título executivo, ele ainda constitui prova da dívida; Devidamente citada, a parte requerida, em seus embargos monitórios, alega a ocorrência da prescrição da dívida. Sustenta que o cheque prescreveu, tendo transcorrido mais de 5 anos entre a data da prescrição e a distribuição da ação monitória, que se deu em 18 de dezembro de 2018. Argumenta que, dessa forma, a dívida estaria prescrita também para a cobrança por meio de ação monitória. É o relatório necessário, DECIDO. Alega a parte ré que o cheque em questão prescreveu no prazo de 6 meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), sendo inaplicável a ação monitória. Verifica-se que o cheque foi emitido em 16 de julho de 2013 e prescreveu, como título executivo extrajudicial, em 16 de janeiro de 2014. No entanto, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 299, permite a utilização do cheque prescrito como prova escrita para embasar ação monitória. A parte ré sustenta que o prazo para o ajuizamento da ação monitória estaria prescrito, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas. Nesse ponto, é importante destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 628, que firmou a seguinte tese: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." No presente caso, o cheque foi emitido em 16 de julho de 2013, de modo que o prazo prescricional para a propositura da ação monitória começou a correr em 17 de julho de 2013, conforme determina o Tema 628 do STJ. Assim, o prazo para o ajuizamento da ação monitória expiraria em 17 de julho de 2018. Considerando que a ação foi ajuizada em 18 de dezembro de 2018, constata-se que o prazo prescricional de cinco anos já havia transcorrido. Portanto, a presente ação monitória foi proposta fora do prazo legal, caracterizando a prescrição do direito de ação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição arguida pela parte requerida e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), 15 de outubro de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:41
Improcedência
16/10/2024, 15:41
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 15:20
Petição (Contra-razões)
14/06/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:37
Mero expediente
23/05/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:26
Mandado
15/03/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802933-44.2018.8.14.0024. DESPACHO CITE-SE a parte requerida por Whatsapp (NÚMERO INFORMADO NOS AUTOS ), por um dos OFICIAIS DE JUSTIÇA DESTA COMARCA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 15 de dezembro de 2023. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:55
Mero expediente
15/12/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802933-44.2018.8.14.0024. DESPACHO 01. INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itaituba (PA), 22 de agosto de 2023. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:25
Mero expediente
22/08/2023, 21:56
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2023, 10:32
Mandado
10/03/2023, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:42
Outras Decisões
16/01/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 11:02
Movimentação processual
10/01/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802933-44.2018.8.14.0024. DECISÃO 01. CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora indique endereço atualizado da parte ré ou promova o protocolo de eventual acordo entabulado; 02. Decorrido o prazo acima, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 03. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 4 de outubro de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:16
Outras Decisões
04/10/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 08:39
Publicação
26/09/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802933-44.2018.8.14.0024. DECISÃO 01. INTIME-SE o requerente através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para que se manifeste acerca do resultado da busca de informações realizada no SISBAJUD e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itaituba (PA), 14 de setembro de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:13
Outras Decisões
14/09/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:56
Publicação
05/04/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802933-44.2018.8.14.0024. DECISÃO 01. DEFIRO o pedido de ID nº 38031523; 02. INTIME-SE o reclamante/exequente através de seu advogado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha as custas processuais relativas à requisição via eletrônica de informações por meio do BACENJUD, INFOJUD e/ou RENAJUD, a depender da diligência requerida pelo autor/exequente e demais custas intermediárias porventura devidas, assim o fazendo com fundamento nos artigos 3º, inciso XVIII e § 8º e 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa; 03. Com ou sem o recolhimento das custas devidas, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente. 04. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA); Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Itaituba (PA), 11 de janeiro de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 11:03
Outras Decisões
12/01/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XV, dos Provimentos nº 006/2006 e 009/2006, da CJRMB e CJCI, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados nos presentes autos de id. 27941677. Itaituba, 5 de outubro de 2021. GILDETH DOS SANTOS COLARES Auxiliar de Secretaria. Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este processo, acesse o endereço: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, pelo seu navegador de internet.
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:47
Ato ordinatório
05/10/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))