Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CONGREGAÇÃO DA IMACULADA CONCEIÇÃO em face de EDMILSON LIMA DO NASCIMENTO, fundada em nota promissória. Conforme certificado nos autos (id. 137908222), o executado foi regularmente citado, não tendo efetuado o pagamento do débito nem apresentado embargos à execução, motivo pelo qual o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. Determinou-se, inicialmente, a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Todavia, conforme consignado na decisão de id. 154235411, a diligência resultou em bloqueio de valor ínfimo, insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. Na sequência, realizou-se consulta junto ao sistema RENAJUD, da qual se constatou a existência de veículos automotores registrados em nome do executado, conforme documentos de ids. 154307309 e 154307310, circunstância que autoriza a adoção de medidas constritivas sobre tais bens. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, frustrada a penhora em dinheiro, é legítima a constrição sobre veículos automotores, os quais figuram em posição preferencial na ordem legal de penhora. Ademais, o artigo 845, §1º, do CPC autoriza que a penhora de veículos seja realizada por termo nos autos, sendo desnecessária, neste momento, a apreensão física do bem, bastando a comprovação de sua existência registral. Quanto à avaliação, dispõe o artigo 870 do Código de Processo Civil que ela poderá ser realizada por avaliador nomeado pelo juiz, admitindo-se, contudo, que a avaliação seja feita pelo próprio exequente, quando se tratar de bens cuja estimativa possa ser obtida por critérios objetivos de mercado, sem prejuízo de posterior revisão, caso impugnada. No caso concreto, considerando o reduzido valor do débito, a natureza dos bens constritos (veículos automotores de fácil precificação) e o princípio da eficiência da execução, mostra-se adequada a atribuição inicial da avaliação à parte exequente, com posterior controle judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o requerido e DETERMINO a inclusão de restrição de transferência, via sistema RENAJUD, sobre os veículos automotores registrados em nome do executado, identificados nos autos como: veículo de placa NSI8007 e veículo de placa HEW0839. A inclusão de restrição de circulação sobre os mesmos veículos, também por meio do sistema RENAJUD, como medida destinada a preservar a utilidade da execução e evitar dilapidação patrimonial. A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a avaliação dos bens penhorados, apresentando nos autos estimativa fundamentada do valor de mercado dos veículos, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, instruída, se possível, com elementos objetivos de referência. Após a juntada da avaliação, voltem conclusos os autos para apreciação, inclusive quanto à eventual homologação do valor atribuído e às providências expropriatórias subsequentes. Belém, 16 de abril de 2026.