Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: AV. CIDADE DE DEUS, s/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: LAIS GOULART DE OLIVEIRA AGUIAR Nome: LAIS GOULART DE OLIVEIRA AGUIAR Endereço: COMENDADOR SILVA VASCONCELOS, 326, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-660 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
0803437-11.2023.8.14.0045
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de LAIS GOULART DE OLIVEIRA AGUIAR. A presente ação foi inicialmente proposta como Ação de Busca e Apreensão e, posteriormente, convertida em Execução de Título Extrajudicial. Como fundamento de sua pretensão, a parte autora alegou, em síntese, o inadimplemento de parcelas do contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, referente a um veículo Volkswagen Polo Sedan. Informou que o débito em aberto perfazia o montante de R$ 7.233,98 (sete mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), correspondente à dívida vencida e vincenda, acrescida de encargos moratórios contratuais. Postulou, inicialmente, a busca e apreensão do bem, a consolidação da propriedade e, alternativamente, caso o bem não fosse encontrado, a conversão da ação em execução para a cobrança do débito atualizado. Juntou documentos e postulou a procedência do pedido inicial. A requerida compareceu espontaneamente, aos autos, comunicando a total quitação do contrato com a autora. Alegou que, apesar das dificuldades, efetuou o pagamento integral do valor cobrado na inicial, juntando o comprovante de depósito judicial. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a juntada do comprovante de pagamento, a decretação da quitação das parcelas vencidas e vincendas, a baixa do gravame do veículo e a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III do CPC/2015. A parte autora, após a manifestação da requerida informando o pagamento, informou, a este Juízo, que não possuía mais interesse no prosseguimento da demanda, tendo em vista o pagamento do débito realizado pela executada. Requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente e o imediato desbloqueio de eventual restrição judicial sobre o veículo. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte autora postulava um provimento jurisdicional que levasse à satisfação do débito, decorrente de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o feito antecipadamente, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos. Os documentos apresentados pelas partes, especialmente o comprovante de depósito judicial da integralidade do valor cobrado na inicial e a manifestação da parte autora reconhecendo o pagamento e a perda de interesse no prosseguimento do feito, são suficientes para a resolução da lide. 2.2 DO MÉRITO A controvérsia dos autos consiste em verificar a ocorrência da satisfação da obrigação exequenda e a consequente perda superveniente do objeto da presente execução. A presente ação de execução de título extrajudicial fundamenta-se na alegação de inadimplemento do contrato de consórcio celebrado entre as partes, buscando o recebimento do valor devido pela executada. Em processos de execução, o objetivo primordial é a satisfação do crédito do exequente. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, inciso II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. De igual modo, o artigo 487, inciso III, alínea 'a', do CPC, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a autocomposição das partes ou reconhecer a existência de causa extintiva do direito do autor, como é o caso do pagamento da dívida. No caso concreto, a parte autora ingressou com a demanda visando a satisfação do débito. A parte executada, por sua vez, compareceu aos autos e demonstrou ter efetuado o pagamento integral do valor principal da dívida, cobrada na petição inicial, através de depósito judicial, na conta vinculada ao processo, no exato valor de R$ 7.233,98. Posteriormente, a própria parte exequente reconheceu a ocorrência do pagamento do débito e manifestou expressamente a perda superveniente do interesse no prosseguimento da execução, requerendo o levantamento da quantia depositada. O pagamento realizado pela executada, no curso do processo executivo, no valor integral do débito principal pleiteado na inicial, e o reconhecimento desse pagamento pela parte exequente, configuram a satisfação da obrigação que deu origem à execução. Com a satisfação da obrigação, o título executivo extrajudicial, no que tange ao valor principal cobrado, perde sua exigibilidade, cessando a necessidade da atividade jurisdicional executiva para esse fim. Trata-se, portanto, de uma causa extintiva do direito do autor à execução do valor principal cobrado, um fato superveniente que acarreta a perda do objeto da execução no que se refere à cobrança daquele montante. A parte executada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documento comprobatório de sua hipossuficiência (NIS) e alegando estar desempregada e recebendo benefício social. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, a lei não exige um estado de miserabilidade, bastando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pela executada, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. No que tange às custas processuais e honorários advocatícios, em regra, na execução, o executado que satisfaz a obrigação, após a citação, é responsável por eles, em virtude do princípio da causalidade, pois deu causa à propositura da ação ao inadimplir a obrigação. No presente caso, embora a executada tenha quitado o débito, o fez após o ajuizamento da ação de busca e apreensão e sua posterior conversão em execução, o que demonstra que a ação foi necessária para a satisfação do crédito. Portanto, a executada é responsável pelas custas e honorários decorrentes do processo executivo. No entanto, tendo sido deferida a justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em conclusão, o pagamento integral do débito, efetuado pela parte executada, e o reconhecimento desse fato, pela parte exequente, configuram a satisfação da obrigação, impondo a extinção do processo executivo com resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, nos termos da legislação aplicável. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'a', C/C art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação, para o fim de: A) RECONHECER a satisfação integral da obrigação executada, no valor de R$ 7.233,98 (sete mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos); B) AUTORIZAR o levantamento, pela parte exequente, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., do valor de R$ 7.233,98 (sete mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), depositado judicialmente, mediante expedição de alvará em favor da parte autora ou seu patrono, conforme requerido; C) DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita à parte executada; D) CONDENAR a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito satisfeito, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão da justiça gratuita à executada, nos termos do art. 98, §3º do CPC, podendo ser cobradas somente se a parte exequente comprovar, dentro deste prazo, o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício; E) DETERMINAR o cancelamento de eventuais restrições judiciais que recaiam sobre o veículo objeto do contrato, impostas no âmbito deste processo, se houver; F) DETERMINAR a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto do contrato (MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: POLO SEDAN 1.6 COMFOR, PLACA: QDC2090, RENAVAM: 01021595400, CHASSI: 9BWDB49N6EP011915), junto aos órgãos de trânsito competentes, mediante comunicação eletrônica (Sistema RENAJUD, se aplicável) ou ofício, em razão da satisfação da obrigação garantida. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o alvará e ofícios necessários, e após, ARQUIVE-SE. Redenção, data registrada no sistema. Juiz de Direito Assinado Digitalmente