Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ADVOGADO(A)
AUTOR: GABRIELLY CARDOSO DINIZ (PA031885), IGOR FONSECA DE MORAES (PAPA0026113A)
REU: RAFAEL SANTOS GOUVEIA ADVOGADO(A)
REU: ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (PA22220-BPA), MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (PA22221-B) DECISÃO EVOLUIR A FASE Tendo em vista que o executado foi citado/intimado e não pagou o débito, DETERMINO a pesquisa, constrição e restrição, que envolve diligencias judicial de ativos financeiros e/ou bens da parte executada (art. 854 do CPC), inclusive por meio das ferramentas/sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário Fica o exequente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, em conformidade com o art. 798, parágrafo único, do CPC, e comprovar o recolhimento das custas referentes à penhora eletrônica, sob pena de prosseguimento com os dados constantes dos autos e impossibilidade de execução da ordem até a regularização. Caso tenha juntado atualização e comprovante de pagamento das custas, desconsiderar. Encaminhe-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP/TJPA), requerendo o auxílio e regular cumprimento desta decisão, para buscas e constrições via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD e demais sistemas disponíveis Providencie-se o necessário, inclusive observando-se o disposto na Portaria no 1524/2025-GP-TJPA. Após, restando frutífera(s) a(s) diligência(s), PROVIDENCIEM-SE as medidas legais necessárias, sobretudo a intimação prevista no art. 854, §2o, do Código de Processo Civil. Em caso de restarem infrutíferas as diligências,
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0842783-74.2023.8.14.0301 INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens suscetíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento por execução frustrada (art. 921, §3o, do CPC). 3. CUMPRA-SE, com as providências necessárias. Deverá a secretaria certificar sobre o pagamento das custas referente aos pedidos da parte, após encaminha-se ao Geip. Datado e assinado eletronicamente.