Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXCUTADO: ENKO ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, analiso o pedido formulado pela parte exequente sob o ID 116186498, no qual pleiteia a expedição de ofícios a administradoras de cartões de crédito para a penhora de eventuais recebíveis da parte executada no patamar de 30%. É necessário esclarecer que a constrição de créditos junto a operadoras de cartão de crédito possui natureza jurídica de penhora sobre o faturamento da empresa, modalidade prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal medida, por ocupar a décima posição na ordem legal de preferência, pode ser autorizada quando restar comprovada a inexistência de outros bens prioritários ou se os bens localizados forem de difícil comercialização. Ressalte-se que o magistrado possui a prerrogativa de flexibilizar essa ordem legal, desde que as peculiaridades do caso concreto exijam e que a decisão seja devidamente motivada. Nessa perspectiva, suscito precedentes relevantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa. III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. IV - No presente caso, o Tribunal de origem fez constar em seu acórdão que a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD foi a única diligência adotada pela Fazenda Nacional para encontrar bens em nome da executada, sem a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior no rol do art. 11 da Lei n. 6.860/1980, o que inviabilizaria a constrição de valores transferidos pelas administradoras de cartões de crédito naquele momento processual. V - Com efeito, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, de modo que, para a revisão de tal posição e, consequentemente, interpretação dos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (STJ. REsp 2150191/PE. 2ª Turma. Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11/02/2025, DJe: 18/02/2025, grifos próprios) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora de 30% do faturamento de empresas rés, formulado em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrente de acidente de trânsito. Sustentaram os agravantes que, em razão do acidente, sofreram prejuízos econômicos e limitações físicas. A decisão agravada reconheceu indícios da verossimilhança das alegações, mas indeferiu a medida cautelar por ausência de prova robusta da responsabilidade solidária e do perigo de dano irreparável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente quanto à possibilidade de penhora de percentual do faturamento de empresas rés, diante da alegada responsabilidade solidária e do risco de ineficácia da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora sobre faturamento empresarial, nos termos do art. 835, X, do CPC, é medida de caráter excepcional, autorizada apenas quando demonstrada a insuficiência ou inexistência de outros bens penhoráveis. 4. Ausente nos autos a comprovação de tentativa frustrada de localização de bens menos gravosos, bem como indícios concretos de dilapidação patrimonial ou ocultação de ativos. 5. O deferimento da medida pleiteada demandaria dilação probatória quanto à responsabilidade solidária dos réus, o que afasta a cognição sumária exigida para a concessão da tutela. 6. A jurisprudência do STJ veda a penhora sobre faturamento em percentual elevado e sem demonstração de inviabilidade da atividade econômica da empresa devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora sobre percentual do faturamento de empresa possui natureza excepcional e somente pode ser autorizada quando esgotados os meios ordinários de execução e demonstrado, com elementos concretos, o risco de ineficácia da prestação jurisdicional. 2. A ausência de comprovação robusta da responsabilidade solidária entre os réus impede o deferimento de tutela de urgência que antecipa os efeitos da sentença de mérito (TJPA. AI n.º 0802678-17.2025.8.14.0000. 1ª Turma de Direito Privado. DJe: 3/4/2025, grifos próprios). Não obstante os argumentos apresentados, o pedido de expedição de ofícios deve ser indeferido. A penhora de percentual do faturamento é medida de caráter excepcional, sendo admitida apenas após o esgotamento de todas as diligências comuns de execução e quando houver prova concreta de que a ausência da medida inviabilizará a satisfação do crédito. No caso em tela, incumbe à parte exequente o ônus de indicar bens específicos, certos e determinados para a constrição, respeitando rigorosamente a gradação estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da não indicação de bens passíveis de penhora que atendam aos requisitos legais imediatos, mantenho integralmente a suspensão do feito nos termos da decisão de ID 139100933, baseada no artigo 921, inciso III, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841386-19.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém