Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de JOÃO LAURO DE MIRANDA SOUZA e J L DE MIRANDA SOUZA - ME, pela qual busca a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário, no valor originário de R$ 185.528,54, conforme se extrai dos autos. Relata a parte exequente que não logrou êxito, até o presente momento, na localização de bens passíveis de penhora em nome dos executados. Diante dessa circunstância, requereu a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até a localização de bens penhoráveis. A suspensão do processo executivo encontra previsão expressa no art. 921 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;” No caso em exame, a parte exequente afirma, de forma expressa, a inexistência, até o presente momento, de bens penhoráveis em nome dos executados, circunstância que inviabiliza a prática de atos constritivos eficazes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para SUSPENDER a presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte: a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC; durante o período de suspensão, ficará igualmente suspenso o prazo prescricional; decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente; transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de JOÃO LAURO DE MIRANDA SOUZA e J L DE MIRANDA SOUZA - ME, pela qual busca a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário, no valor originário de R$ 185.528,54, conforme se extrai dos autos. Relata a parte exequente que não logrou êxito, até o presente momento, na localização de bens passíveis de penhora em nome dos executados. Diante dessa circunstância, requereu a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até a localização de bens penhoráveis. A suspensão do processo executivo encontra previsão expressa no art. 921 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;” No caso em exame, a parte exequente afirma, de forma expressa, a inexistência, até o presente momento, de bens penhoráveis em nome dos executados, circunstância que inviabiliza a prática de atos constritivos eficazes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para SUSPENDER a presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte: a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC; durante o período de suspensão, ficará igualmente suspenso o prazo prescricional; decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente; transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 13:31
Expedição de documento
31/03/2026, 12:34
Expedição de documento
31/03/2026, 12:34
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 14:09
Decurso de Prazo
02/11/2025, 11:14
Decurso de Prazo
27/10/2025, 03:25
Decurso de Prazo
27/10/2025, 02:38
Decurso de Prazo
28/09/2025, 01:26
Decurso de Prazo
14/09/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Considerando o resultado negativo das pesquisas realizadas junto aos sistemas eletrônicos disponíveis, as quais não localizaram valores ou veículos em nome do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, indicando meios úteis à satisfação do crédito. Seguem espelhos. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:17
Mero expediente
27/08/2025, 09:17
Decurso de Prazo
25/08/2025, 03:52
Decurso de Prazo
25/08/2025, 03:35
Decurso de Prazo
25/08/2025, 03:33
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:08
Publicação
30/07/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0855842-71.2019.8.14.0301 Vistos etc. Com base no artigo 845, § 1º, do CPC, e na ausência de valores DETERMINO a penhora de veículos automotores registrados em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD, nos seguintes termos: a) Por meio do sistema RENAJUD, insira restrição judicial sobre a transferência e circulação de todos os veículos de propriedade dos executados acima indicados. b) Após a resposta, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar justificativa fundamentada para eventual liberação da restrição; c) Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se mandado de avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, para posterior alienação, nos termos dos artigos 879 e seguintes do CPC. Intime-se o exequente para ciência e acompanhamento das diligências. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 11:50
Decurso de Prazo
28/12/2024, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2024, 03:47
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:17
Decurso de Prazo
10/11/2024, 00:58
Decurso de Prazo
10/11/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:44
Publicação
18/10/2024, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855842-71.2019.8.14.0301.
AUTOR: Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902
RÉU: Nome: J L DE MIRANDA SOUZA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 04, ao lado da Churrascaria Rodeio, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: JOAO LAURO DE MIRANDA SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 04, Ao lado da Churrascaria Rodeio, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Considerando a Semana Nacional da Conciliação no mês de novembro do ano corrente, Intimo as partes para dizer se possuem interesse em participarem da mesma, no prazo de cinco dias. 16 de outubro de 2024 STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSARIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:05
Ato ordinatório
16/10/2024, 17:05
Decurso de Prazo
22/06/2024, 02:08
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:35
Mero expediente
16/05/2024, 12:35
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 09:42
Documento (Certidão)
18/10/2023, 09:42
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
22/04/2023, 19:42
Decurso de Prazo
22/04/2023, 19:42
Decurso de Prazo
22/04/2023, 15:52
Publicação
20/03/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Dando prosseguimento a presente ação, nos termos do art. 854 do CPC determino a indisponibilidade do valor executado em nome da parte executada, através do SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’ até dia 13.04.2023. Segue espelho. Acautelem-se os autos até a data acima.
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 13:36
Documento (Certidão)
13/05/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:25
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:54
Decurso de Prazo
05/05/2021, 03:54
Decurso de Prazo
05/05/2021, 03:54
Decurso de Prazo
05/05/2021, 03:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:18
Documento (Certidão)
14/04/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855842-71.2019.8.14.0301.
Vistos, etc. Certifique-se sobre o cancelamento da distribuição dos embargos à execução. Fica o exequente intimado a juntar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham conclusos para penhora eletrônica. Belém, 9 de abril de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 09:54
Outras Decisões
09/04/2021, 09:54
Decurso de Prazo
13/07/2020, 04:55
Conclusão (para decisão)
11/07/2020, 00:35
Documento (Certidão)
11/07/2020, 00:34
Decurso de Prazo
06/07/2020, 03:04
Decurso de Prazo
06/07/2020, 03:04
Decurso de Prazo
06/07/2020, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:08
Decisão de Saneamento e Organização
22/05/2020, 08:51
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 16:34
Documento (Certidão)
19/05/2020, 16:34
Outras Decisões
19/05/2020, 10:56
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 21:37
Documento (Certidão)
24/04/2020, 21:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2020, 00:52
Movimentação processual
21/04/2020, 00:50
Decisão de Saneamento e Organização
16/04/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 13:29
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:02
Documento (Certidão)
17/02/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 11:38
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 08:54
Documento (Certidão)
12/02/2020, 08:54
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:12
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 11:07
Decisão de Saneamento e Organização
07/02/2020, 13:07
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 11:03
Documento (Certidão)
30/01/2020, 11:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))