Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Banco do Brasil S.A. RECORRIDO(A): Ativa Distribuidora de Alimentos EIRELI – EPP e Antônio Sérgio Melo Rodrigues RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida dos réus após tentativas frustradas ao longo de cerca de sete anos. O juízo de origem entendeu configurada a responsabilidade da parte autora pelo insucesso da demanda, condenando-a ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção do feito compromete a validade da sentença; (ii) estabelecer se houve inércia processual caracterizadora de desídia por parte do autor; (iii) verificar se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado habilitado foi desconsiderado pelo juízo; e (iv) determinar se o juízo deveria ter exaurido outras diligências possíveis antes de extinguir o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção do feito, em contexto que revela diligência ativa da parte na tentativa de localizar os réus, configura vício processual, pois a extinção por abandono ou ausência de citação válida exige intimação pessoal da parte, conforme interpretação sistemática do art. 485, §1º, do CPC e jurisprudência dominante do STJ. 4. A conduta do autor revela diligência e boa-fé, uma vez que foram realizadas sucessivas tentativas de localização dos réus, com custeio das despesas processuais e indicação de novos endereços, afastando a hipótese de abandono da causa ou desídia processual. 5. O pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado nos autos não foi atendido, em afronta ao disposto no art. 272, §5º, do CPC, o que compromete a regularidade dos atos processuais e reforça a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal. 6. O juízo de origem não utilizou os meios disponíveis de pesquisa e localização dos réus, como INFOJUD, RENAJUD e SIEL, tampouco oportunizou ao autor requerê-los, descumprindo os deveres de cooperação (art. 6º, CPC) e de incentivo à solução de mérito (art. 4º, CPC), adotando postura formalista incompatível com a principiologia do processo civil contemporâneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de citação válida exige, previamente, a intimação pessoal do autor, especialmente quando demonstrada sua atuação diligente. 2. O desatendimento a pedido expresso de intimação exclusiva de advogado implica nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. 3. O juízo deve adotar, de ofício ou por provocação, todos os meios disponíveis de localização do réu, antes de extinguir o feito, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 82, 272, §5º, 274, 319, §1º, 485, III, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.10.2021; TJPA, Ap. Cív. 0719412-71.2018.8.07.0001, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 06.05.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL: 0872894-17.2018.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença prolatada pela 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de citação válida dos réus, mesmo após diversas tentativas frustradas ao longo de aproximadamente sete anos. A decisão recorrida foi lançada sob o id nº 28582634, e também condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, considerando-o responsável pela extinção da demanda (CPC, art. 82 e ss.). Em suas razões recursais (id nº 28582638), o apelante sustenta: (i) a nulidade da sentença por ausência de intimação válida após a última tentativa infrutífera de citação, com violação ao contraditório e ao devido processo legal; (ii) a omissão do juízo de origem quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado atualmente constituído nos autos; (iii) a inexistência de desídia da parte autora, que diligenciou ativamente na tentativa de localização dos réus, custeando guias e apresentando novos endereços; (iv) a necessidade de exaurimento das tentativas de citação antes de se extinguir o feito; (v) a aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º), da cooperação (CPC, art. 6º), da boa-fé objetiva (CPC, art. 5º) e da economia processual, que teriam sido violados pela sentença que extinguiu prematuramente o processo. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja viabilizada a citação dos réus e assegurado o regular prosseguimento do feito. Requer, ainda, a condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso o processo venha a ser reaberto. Não constam nos autos, até o momento, contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Análise recursal A controvérsia trazida a julgamento consiste em averiguar a regularidade da sentença que extinguiu ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de citação válida, mesmo após diversas tentativas de localização dos réus ao longo de aproximadamente sete anos. I – Da nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do autor O primeiro ponto a ser analisado refere-se à ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção do processo. A sentença de piso embasou-se na inexistência de pressuposto processual (citação válida), nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer que, apesar das sucessivas tentativas de citação, todas restaram infrutíferas, de modo que não se constituiu a relação processual válida. No entanto, a jurisprudência e a doutrina modernas têm enfatizado que a simples ausência de citação válida, por si só, não autoriza a extinção do processo, especialmente quando a parte autora demonstra iniciativa diligente na tentativa de localização dos réus e não é intimada previamente para adotar medidas suplementares. Senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O art. 274 assim determina: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Acerca do assunto, jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. - A extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, II e III, do CPC/2015, pressupõe a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Observadas as formalidades previstas na legislação processual, deve ser mantida a sentença que julga extinto o feito por abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10570110023845002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Logo, necessária a intimação pessoal do autor, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. Ainda que a sentença mencione o inciso IV, a situação retratada nos autos revela claramente que o fundamento material da extinção é desídia da parte autora, isto é, abandono do processo, previsto no inciso III do mesmo artigo, o qual pressupõe a intimação pessoal da parte, nos termos do §1º acima transcrito. No caso em apreço, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sido intimado pessoalmente para dar impulso ao feito. Tal vício conduz, inexoravelmente, à nulidade da sentença. II – Da observância dos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e devido processo legal O processo civil contemporâneo é regido por uma lógica que privilegia o julgamento de mérito em detrimento das soluções processuais terminativas, sempre que possível. O Código de Processo Civil de 2015 positivou essa diretriz no art. 4º: Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de desdobramento do direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Além disso, o art. 6º do CPC impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação: Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Verifica-se que o autor, ora apelante, ao longo dos autos, requereu diversas diligências de citação, arcando com os custos e fornecendo sucessivos novos endereços, o que afasta qualquer presunção de inércia. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a extinção do feito pela simples ausência de citação válida, sem o esgotamento das possibilidades disponíveis ao juízo e sem a prévia intimação do autor, representa grave violação à principiologia processual vigente: “1. Tratando-se de extinção do processo em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, não há obrigatoriedade de prévia intimação pessoal da parte autora para sanar a irregularidade. Isso é o que determina o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. 2. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, mormente quando se verifica que a impossibilidade de concretização da busca e apreensão não decorreu de abandono processual por parte da autora.” (TJ/PA - Acórdão 1248003, 07194127120188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020). III – Do pedido de intimação exclusiva do advogado O apelante argumenta, ainda, que havia nos autos pedido expresso para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao advogado atualmente habilitado, Dr. Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, o que não foi observado pelo juízo de origem. Tal alegação é respaldada pelo art. 272, §5º, do CPC, que dispõe: Art. 272, §5º: " Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." A inobservância de tal indicação afronta o princípio da legalidade e da boa-fé processual, comprometendo a regularidade dos atos processuais e reforçando a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). IV – Do exaurimento das tentativas de localização dos réus Outro aspecto relevante é a possibilidade legal de o próprio juízo realizar diligências complementares, inclusive de ofício, para localização do réu, mediante acesso a sistemas informatizados, como INFOJUD, RENAJUD, SIEL, entre outros. O art. 319, §1º do CPC dispõe: Art. 319, §1º: " Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção " Ao extinguir o feito sem acionar tais meios, e sem oportunizar ao autor complementar as diligências, a decisão de primeiro grau mostrou-se formalista e contrária aos fins sociais do processo, ensejando sua reforma. 3. Dispositovo Diante de todo o exposto, dou provimento à apelação, para: 1. Anular a sentença proferida nos autos (id nº 28582634), por ausência de intimação pessoal do autor e inobservância aos princípios do contraditório, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com intimação válida do autor para que adote as providências cabíveis à efetivação da citação; 3. Deferir que eventuais intimações subsequentes sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado nos autos pelo autor, em conformidade com o art. 272, §5º, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Relator