Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0905821-94.2022.8.14.0301
Vistos, etc. Suspendo a presente ação nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso (§1º, do art. 921); Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que a parte autora se manifeste quanto à localização do executado, os autos deverão ser arquivados (§2º, do art. 921 do CPC); A partir do arquivamento começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, que no caso é de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I do CC e §4º do art. 921 do CPC); Vencido o prazo da prescrição intercorrente (cinco anos), intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias, após retornem os autos conclusos nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Belém, 23 de fevereiro de 2026