Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE BARBOSA FILHO
APELADO: AGROPECUARIA IRIRI LTDA RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Transação celebrada na fase recursal. Cumprimento integral do acordo. Homologação. Extinção do processo com resolução do mérito. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da autora. No curso da fase recursal, as partes celebraram acordo para composição integral da controvérsia, requereram sua homologação judicial e, posteriormente, comprovaram o cumprimento das obrigações assumidas, pleiteando a extinção do processo com resolução do mérito e a produção dos efeitos do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a transação celebrada e integralmente cumprida na fase recursal autoriza sua homologação judicial, com a extinção do processo, e se o acordo acarreta a perda superveniente do interesse recursal, prejudicando o exame da apelação. III. Razões de decidir 3. A transação celebrada pelas partes, formalizada por instrumento particular regularmente assinado e posteriormente cumprida, constitui meio legítimo de autocomposição e produz efeitos processuais, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil. 4. Estando a avença voltada à solução integral da controvérsia e inexistindo qualquer óbice à sua validade, impõe-se sua homologação, com extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 5. A homologação da transação extingue o interesse no prosseguimento da atividade jurisdicional recursal, tornando prejudicado o exame das questões devolvidas pela apelação, em razão da perda superveniente do interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Apelação não conhecida, por perda superveniente do interesse recursal. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 200, 487, III, "b", e 932. Jurisprudência relevante citada: Não há. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800202-75.2024.8.14.0053
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Barbosa Filho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Xinguara/PA, que, nos autos da ação monitória ajuizada por Agropecuária Iriri Ltda., julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, condenando o réu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença, bem como das verbas sucumbenciais, nos termos nela fixados. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Após a remessa dos autos a esta Corte, sobreveio fato processual superveniente. Conforme petição constante do Id. 37739768, foi informado que as partes celebraram acordo destinado a pôr fim ao litígio, requerendo sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo, após o cumprimento das obrigações convencionadas. O instrumento particular de transação foi juntado no Id. 37739769, encontrando-se devidamente firmado pelas partes e respectivos patronos. Posteriormente, foi protocolizada a petição de Id. 38218134, por meio da qual foi comunicado o integral cumprimento do ajuste, acompanhada do comprovante de transferência bancária (Id. 38218135), reiterando-se o pedido de homologação do acordo e de extinção do processo com resolução do mérito, produzindo-se desde logo os efeitos do trânsito em julgado, conforme pactuado. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restou superada em razão da transação celebrada entre as partes no curso do processo. Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, ressalvadas as hipóteses em que a lei exigir homologação judicial. No caso concreto, verifica-se que as partes celebraram instrumento de transação que abrange integralmente o objeto litigioso, convencionando a quitação ampla, geral, irrevogável e irrestrita das obrigações decorrentes da relação jurídica discutida nos autos, bem como requerendo a homologação judicial do ajuste, com a consequente extinção dos processos relacionados ao litígio. Constata-se, ainda, que o acordo foi integralmente cumprido, conforme comunicado pelas partes e comprovado mediante juntada do comprovante de transferência bancária correspondente ao valor estipulado na avença, circunstância que evidencia o exaurimento da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. A autocomposição constitui meio legítimo e prioritário de solução consensual dos conflitos, prestigiado pelo Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º), razão pela qual, estando presentes os requisitos legais e inexistindo qualquer elemento que impeça sua homologação, impõe-se reconhecer sua validade e eficácia. Desse modo, a homologação da transação conduz à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Como consequência lógica da homologação do acordo, desaparece o interesse recursal anteriormente existente, restando prejudicado o exame das questões suscitadas na apelação, diante da perda superveniente de seu objeto. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes e, por via de consequência, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por estar prejudicado, pela perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Belém, datado e assinado digitalmente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora