Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU Advogado do(a)
REQUERENTE: KAROLINE BEZERRA DE ALMEIDA - PA28348-A
REQUERIDO: CONSTRUA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS - SP227924 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu. /, 31 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0004791-95.2014.8.14.0053 Classe e Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - Liminar (9196)
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
31/05/2026, 21:58
Ato ordinatório
31/05/2026, 21:57
Petição (Apelação)
29/05/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:10
Publicação
08/04/2026, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004791-95.2014.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU Endereço: AV 22 DE MARÇO, 915, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a)
REQUERENTE: KAROLINE BEZERRA DE ALMEIDA - PA28348 REQUERIDO (A)S: Nome: CONSTRUA ENGENHARIA LTDA Endere�o: desconhecido | Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS - SP227924 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Liminar ]
Trata-se de ação cautelar de arresto com pedido liminar ajuizada pelo Município de São Félix do Xingu/PA em face de Construa Engenharia Ltda. A decisão de id. 28431268 - fl. 11 deferiu a tutela provisória cautelar. Diante da inércia processual, este juízo ordenou a intimação pessoal do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Intimado (id. 172440008), o autor permaneceu inerte. É em síntese o relatório. Passo a DECIDIR. Sendo assim, o processo encontra-se paralisado, configurando desídia e desinteresse. Desta forma, não há como promover os atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse. De igual modo, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Assim, não faz sentido do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. Por fim, o art. 77, V, do Código de Processo Civil menciona o dever das partes de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional para fins de intimação, bem como o de mantê-lo atualizado.
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ressalte-se que, interposta apelação, este juízo terá 5 (cinco) dias para retratar-se, nos termos do art. 485, § 7°, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. PRIC. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004791-95.2014.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU Endereço: AV 22 DE MARÇO, 915, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a)
REQUERENTE: KAROLINE BEZERRA DE ALMEIDA - PA28348 REQUERIDO (A)S: Nome: CONSTRUA ENGENHARIA LTDA Endere�o: desconhecido | Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS - SP227924 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Liminar ]
Trata-se de ação cautelar de arresto com pedido liminar ajuizada pelo Município de São Félix do Xingu/PA em face de Construa Engenharia Ltda. A decisão de id. 28431268 - fl. 11 deferiu a tutela provisória cautelar. Diante da inércia processual, este juízo ordenou a intimação pessoal do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Intimado (id. 172440008), o autor permaneceu inerte. É em síntese o relatório. Passo a DECIDIR. Sendo assim, o processo encontra-se paralisado, configurando desídia e desinteresse. Desta forma, não há como promover os atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse. De igual modo, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Assim, não faz sentido do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. Por fim, o art. 77, V, do Código de Processo Civil menciona o dever das partes de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional para fins de intimação, bem como o de mantê-lo atualizado.
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ressalte-se que, interposta apelação, este juízo terá 5 (cinco) dias para retratar-se, nos termos do art. 485, § 7°, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. PRIC. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 20:36
Abandono da causa
06/04/2026, 11:32
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 09:24
Expedição de documento
06/04/2026, 08:39
Decurso de Prazo
09/03/2026, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004791-95.2014.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU Endereço: AV 22 DE MARÇO, 915, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a)
REQUERENTE: KAROLINE BEZERRA DE ALMEIDA - PA28348 REQUERIDO (A)S: Nome: CONSTRUA ENGENHARIA LTDA Endere�o: desconhecido | Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS - SP227924 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Liminar ]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU em face da sentença prolatada nos autos, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa pela parte autora. O Embargante alega a existência de contradição, omissão ou erro de procedimento na decisão embargada, sustentando que, para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, conforme previsto no §1º do mesmo artigo. Vieram os autos conclusos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os. A extinção do processo sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pela parte autora, conforme o art. 485, III, do Código de Processo Civil, exige a observância de um requisito formal indispensável: a intimação pessoal da parte para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. No caso dos autos, verifico que a sentença de extinção foi proferida sem a devida intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, ou, ao menos, sem a observância das formalidades específicas para a intimação da Fazenda Pública. Tal falha processual impede a extinção do processo por abandono, devendo ser sanada para garantir o devido processo legal e o acesso à justiça. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, exercendo o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para tornar sem efeito a sentença de extinção prolatada anteriormente, restabelecendo a marcha processual.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES. Em juízo de retratação, TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção prolatada anteriormente. DETERMINO a intimação pessoal da parte autora, MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU, por meio de seu representante legal/procuradoria, para que promova o efetivo andamento do feito, requerendo as diligências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução/cautelar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nova extinção do processo. Expeça-se o necessário. P.R.I. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2026, 15:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 15:22
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:34
Ato ordinatório
19/08/2025, 10:33
Decurso de Prazo
27/07/2025, 01:19
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004791-95.2014.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU Endereço: AV 22 DE MARÇO, 915, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a)
REQUERENTE: KAROLINE BEZERRA DE ALMEIDA - PA28348 REQUERIDO (A)S: Nome: CONSTRUA ENGENHARIA LTDA Endere�o: desconhecido | Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS - SP227924 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Liminar ] Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe. Intimada a parte autora para promover os atos que lhe competiam no processo, qual seja, indicando as diretrizes para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte, conforme certidão id. 146559736. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. Tal providência deve ser precedida de sua intimação para suprir a falta. Não basta dizer que tem interesse. Deve a parte requerer expressamente a diligência que deseja, sob pena de preclusão, com a consequente extinção do processo. Também se extingue nos casos de mudança de endereço sem comunicar ao Juízo ou pelo não pagamento das custas finais. De qualquer sorte, configurado o não atendimento a despacho judicial em prazo superior a trinta dias, autoriza-se a extinção por abandono. A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 5º, § 6º: “As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, ratifica este entendimento ao dispor: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. "§ 1º A citação será feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA PELO PORTAL DE SERVIÇOS DO TJRJ E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 6º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Toda intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11. 419/06. 2. Da mesma forma, o Código de Processo Civil prevê no § 1º do art. 183 a possibilidade de intimação pessoal da Fazenda Pública por três meios, entre eles o eletrônico. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "de acordo com o § 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais". Precedente. 4. Na espécie, a Fazenda Pública do Município de Porciúncula foi intimada tacitamente através do Portal de Serviços deste Tribunal de Justiça para se manifestar, tendo em vista o resultado negativo do mandado de citação (000060); ato contínuo, a edilidade foi novamente intimada para manifestar-se conforme certificado a folhas 64 (000064). Por derradeiro, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda Pública por oficial de justiça e, conforme certificado a folhas 71 (000071), o Município foi intimado pessoalmente, na pessoa de seu representante legal. 5. Diante do silêncio, conforme certificado a folhas 73 (000073), sobreveio a sentença ora impugnada que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, por abandono da causa pelo exequente. 6. Com efeito, forçoso concluir que houve a regular intimação da municipalidade via Portal de Serviços, bem como por oficial de justiça para dar regular andamento ao processo, contudo, o exequente, abandonou o feito por mais de 30 dias, dando ensejo à aplicação do art. 485, inciso III, do CPC/2015, restando, assim, incensurável a sentença guerreada. 7. Inaplicável o art. 485, § 6º, do CPC, por se tratar de execução não embargada ou não impugnada, sendo, destarte, desnecessário o requerimento do executado para a decretação da extinção do processo executivo. 8. Deixa-se de arbitrar os honorários sucumbências recursais em virtude da ausência de condenação em primeira instância. 9. Apelo não provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00040463620168190044 2021001108571, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2022, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇAÕ PELO PORTAL ELETRÔNICO EM CONFORMIDADE COM O CPC/15. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de Miguelópolis visando à reforma da decisão de primeira instância que rejeitou a alegação de nulidade absoluta acarretada pela falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento à agravada a que foi condenada judicialmente. 2. A intimação feita por meio eletrônico, via portal eletrônico, mostra-se suficiente para conferir validade à intimação do Município agravante. Leitura conjunta dos arts. 183, caput e § 1º, 246 e 270 do CPC/15. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20028809620218260000 SP 2002880-96.2021.8.26.0000, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 24/05/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2021). Assim, o município requerido foi validamente intimado através do sistema PJe. Contudo, se manteve inerte, conforme certidão id. 146559736. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO 1. Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. 3. Sem custas e honorários. 4. INTIME-SE. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
02/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:43
Abandono da causa
01/07/2025, 11:43
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 13:11
Documento (Certidão)
17/06/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 17:33
Documento (Decisão)
13/12/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU
APELADO: CONSTRUA ENGENHARIA LTDA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PROVIDÊNCIAS NÃO OBSERVADAS. OFENSA AO ART. 485, § 1º, CPC/2015. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Construa Engenharia Ltda contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do Município de São Félix do Xingu, anulando a sentença de primeiro grau que havia decretado a extinção do processo por abandono. A agravante sustenta que a intimação eletrônica realizada ao ente público já configuraria intimação pessoal, conforme art. 183, §1º, do CPC e art. 9º da Lei nº 11.419/06, não sendo necessária a intimação pessoal prévia do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a intimação realizada eletronicamente ao ente público pode ser considerada intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica do ente público, embora válida para diversas comunicações processuais, não substitui a necessidade de intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A jurisprudência do STJ exige que, para a extinção do processo por abandono, deve ser comprovada a intimação pessoal da parte autora, abrindo prazo para manifestação, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. No caso em tela, a ausência de intimação pessoal do ente público antes da sentença extintiva configura equívoco na aplicação do art. 485, §1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa requer a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015, não sendo suficiente a intimação eletrônica." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1808101/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004791-95.2014.8.14.0053 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pela Exma.(o) Sra.(o) Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CONSTRUA ENGENHARIA LTDA contra decisão monocrática proferida por este relator na qual dei provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU, sendo anulada a sentença de primeiro grau onde foi determinado retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em suas razões, a Empresa Agravante sustenta, em síntese: Que o entendimento do Desembargador Relator é equivocado ao exigir a intimação pessoal do Município Agravado, uma vez que o processo tramita eletronicamente e a intimação pessoal, nesse contexto, ocorre por meio eletrônico, conforme disposto no art. 183, §1º, do CPC e no art. 9º da Lei nº 11.419/06. Alega que de acordo com a certidão ID 87507438, o Município Agravado foi devidamente intimado eletronicamente, mas permaneceu inerte, o que justificou a decretação de abandono de causa pelo Juízo de origem com base no art. 485, III, do CPC/2015. Ressalta que tratando-se de feitos em que são partes entes públicos, a intimação realizada ao procurador do ente público via eletrônica já se configura como intimação pessoal, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Inconformado com a decisão o agravante interpõe o presente recurso argumentando inicialmente, que que houve erro material na sentença de primeiro grau e que a matéria de ordem pública, como a fraude no título executivo, deveria ser apreciada mesmo diante da intempestividade dos embargos.
Diante do exposto, requer-se a reforma da respeitável decisão monocrática, a fim de restabelecer a sentença "a quo", considerando toda a fundamentação ali apresentada. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão d (Id. 18539087). É o suficiente relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, adiantando, de pronto, que o recurso não comporta provimento. De início, verifico que os argumentos expendidos pelo agravante não foram suficientes para desconstituir a decisão guerreada. Inicialmente, é relevante destacar que a referida sentença considerou que a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no entanto, transcorrido o prazo, manteve-se inerte, conforme certidão. Dessa forma, conforme destacado na decisão recorrida, restou demonstrado o equívoco na extinção do processo, considerando que houve inobservância aos dispositivos do CPC/2015, os quais exigem a intimação pessoal da parte antes de se decretar a extinção por suposta inércia. Portanto, a controvérsia dos autos reside em verificar se os requisitos legais exigidos para a extinção do processo foram devidamente cumpridos. É imprescindível salientar que a sentença de primeira instância careceu de correção, conforme o art. 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias. O §1º determina que, antes de decretar a extinção, o juiz deve intimar pessoalmente o autor para sanar a falta em 5 dias, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Essa regra visa evitar decisões precipitadas, proporcionando ao autor a chance de se manifestar e corrigir eventual inércia processual, em conformidade com os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Assim, o dispositivo mencionado prevê as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo, em seu inciso III, o abandono da causa pela ausência de realização de atos e diligências específicas. Tal situação pode resultar na extinção do feito somente após a devida intimação pessoal da parte, para que esta manifeste seu interesse na continuidade do processo, conforme o disposto em seu §1º." Importa ressaltar novamente que, no caso em questão, ao analisar os autos, constatei a ausência de intimação pessoal da parte autora antes da prolação da sentença extintiva, ou seja, foi proferida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, sem que houvesse comprovação da intimação pessoal da parte antes da extinção, conforme exigido pela norma processual civil. Além da disposição legal expressa mencionada anteriormente, a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono estar solidamente estabelecida no âmbito do STJ, inclusive em casos de execução fiscal, dispensando-se maiores delongas. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: "Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador (a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa" (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. (REsp 1808101/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)......................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) Quanto aos argumentos do recorrente sobre a certidão mencionada, que alega inércia do ente municipal, observa-se que a certidão não comprova a intimação pessoal do ente municipal, conforme exigido pelo artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Esse dispositivo estabelece que, para que o processo seja extinto sem julgamento de mérito devido ao abandono da causa por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte. Assim, a falta de comprovação da intimação pessoal inviabiliza a extinção do processo com fundamento no referido artigo.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 16/10/2024
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 17 de janeiro de 2024
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU (PROCURADORA DO MUNICÍPIO: KAROLINE BEZERRA DE ALMEIDA) APELADA: CONSTRUA ENGENHARIA LTDA (ADVOGADO: RENATO ANDRÉ BARBOSA DOS SANTOS - OAB/PA 12.682-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO EQUIVOCADO NO ART. 485, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PROVIDÊNCIAS NÃO OBSERVADAS. OFENSA AO ART. 485, § 1º, CPC/2015. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1- A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora pressupõe a intimação pessoal antes da extinção (art. 485, III, §1º do CPC/2015). Precedentes do STJ e desta Corte. 2- Recurso provido. Sentença anulada. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0004791-95.2014.8.14.0053 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SÃO FÉLIX DO XINGU (VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu que, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de CONSTRUA ENGENHARIA LTDA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Inconformado, o apelante argumenta que restou caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o trâmite processual se deu em inobservância ao devido processo legal, nos termos do §1° do art. 485 do CPC. Acrescenta, ainda, o teor do art. 273, I e II, do CPC. Elenca que a falta de citação do Município e de publicidade do despacho gerou prejuízo, ferindo o princípio da publicidade. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e determinar a intimação pessoal do exequente, para dar prosseguimento no feito. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada ao Id. 16360754. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Conheço do apelo, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por ser a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça consoante art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA. Em apertada síntese, verifica-se que pretende o apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação com fundamento no artigo 485, III, do CPC/2015, por abandono do feito. A sentença considerou que a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no entanto, transcorrido o prazo, manteve-se inerte, conforme certidão. O apelo afirma haver equívoco na extinção do feito, sustentando a inobservância aos dispositivos do CPC/2015, que determinam a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por alegada inércia. Assim, a controvérsia presente nos autos está em se aferir se foram cumpridos os requisitos legais necessários para a extinção do feito. Com a devida vênia do Magistrado de piso, merece reparo a decisão recorrida, uma vez que o art. 485, III, §1º do CPC/2015, assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, dispositivo supracitado preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seu inciso III o abandono da causa por falta da promoção de atos e diligências específicas, situação que poderia acarretar a extinção do feito somente após a devida intimação pessoal para a parte manifestar seu interesse em dar continuidade ao processo, nos termos de seu §1º. No caso em tela, contudo, verifica-se que não houve a intimação pessoal da parte autora antes da sentença extintiva. Isto é, foi proferida a sentença de extinção ora combatida, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, sem qualquer comprovação da intimação pessoal da parte antes da extinção como determina a norma processual civil. Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, inclusive se tratando de execução fiscal, não se exigindo maiores digressões, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: "Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador (a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do principio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa" (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. (REsp 1808101/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1710652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) Desse modo, entendo ser nula a sentença recorrida, por violação à determinação contida no art. 485, III, §1º do CPC/2015 (antigo 267, III, §1°, CPC/73, mencionado em alguns precedentes), e constato a possibilidade deste relator dar provimento ao recurso monocraticamente, por verificar que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno do Egrégio TJPA, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
10/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 10:45
Decurso de Prazo
08/09/2023, 01:38
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 19:32
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:55
Decurso de Prazo
19/07/2023, 03:39
Decurso de Prazo
19/07/2023, 03:38
Publicação
17/07/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU
Requerido: CONSTRUA ENGENHARIA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0004791-95.2014.8.14.0053
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela requerida (Id. 87582962), onde alega omissão contida na r. sentença Id 87559565, alegando que o juízo deixou de se manifestar acerca da restituição pá carregadeira WA 180- Komatsu, conforme requerido em id. 60833600. Dessa forma, requer sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos para integrar o ponto omisso da sentença, a fim de determinar devolução referido maquinário. É o necessário. Decido. Tem-se que toda e qualquer decisão omissa, obscura ou contraditória, desafia a interposição dos recursos de embargos declaratórios, cuja função maior é corretiva e integradora, fazendo com que o próprio prolator da decisão exerça sua função jurisdicional com acerto, suprimindo a omissão, esclarecendo a obscuridade ou a controvérsia no comando decisório atacado, integrando as decisões uma à outra. In casu, verifico que assiste razão ao embargante, haja vista que o processo trata de pedido cautelar de arresto de máquina pertencente ao embargante – Pá Carregadeira WA 180, marca Komatsu -, arrestada nos presentes autos a fim de garantir de execução fiscal de nº 0002016-83.2009.8.14.0053, contudo, a citada execução fiscal foi extinta, de sorte que não resta motivo para perdurar o arresto deferido nos autos, por clara perda do objeto. É nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PERDA DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – A medida cautelar se limita a assegurar o resultado prático do processo, existindo uma situação de conexão por acessoridade, que decorre do vínculo existente entre a ação cautelar e a ação principal. Assim, julgada a lide principal, resta prejudicado o julgamento da medida cautelar (TJMG – Apelação Cível nº 0024.13.336.167-5, Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, julgamento em 12/03/2020, publicada a súmula em 13/03/2020). Diante do aqui exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes provimento para suprir a omissão constante na sentença Id 87559565, de sorte que a dispositivo da referida sentença passará a contar com a seguinte redação: SENTENÇA III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Determino a imediata restituição à requerida do bem arrestado em perfeito estado de conservação, salvo deterioração pelo decurso do tempo. Parte requerente isenta de custas processuais, nos termos do art. 40 da Lei estadual N° 8.328/2015. Promovida a restituição do bem, considerando que a parte requerente já apresentou apelação (id. 90251169), intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, 13 de julho de 2023. Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto
14/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:54
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 10:10
Publicação
14/05/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU-PA
Requerente: CONSTRUA ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0004794-95.2014.8.14.0053
Vistos. Intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração em id. 87582962, no prazo de 10 dias. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. São Félix do Xingu-PA, 10 de maio de 2023. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 10:18
Petição (Apelação)
03/04/2023, 21:45
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:07
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 13:38
Documento (Certidão)
09/03/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:43
Publicação
03/03/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU
Requerido: CONSTRUA ENGENHARIA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0004791-95.2014.8.14.0053
Vistos.
Trata-se de ação cautelar de arresto, ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU contra CONSTRUA ENGENHARIA S/A, devidamente qualificadas nos autos. Em id. 60833600 a parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ante o abandono da causa pela parte requerente. Intimada a se manifestar, a parte requerente quedou-se inerte. É o breve relato processual. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante dos elementos contidos nos autos, o processo comporta o julgamento na forma do art. 485, inciso III do CPC, ante ao abandono de causa pela parte autora. Conforme se verifica, devidamente intimada, a requerente não manifestou interesse no prosseguimento do processo, vez que, mesmo devidamente intimada, não se manifesta nos autos desde a propositura da ação no ano de 2014. É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento do feito, uma vez que não é dever do Poder Judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse. De igual modo, o Judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso do prazo sem nenhuma manifestação. Assim, não faz sentido do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação, quando ficou claro o abandono processual. O abandono da causa é descrito por Daniel Amorim Assumpção Neves como “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias” (Salvador: Ed. JusPodivm, p. 792), Diante disto, na forma do art. 485, inciso III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Parte requerente isenta de custas processuais, nos termos do art. 40 da Lei estadual N° 8.328/2015. Em interposto recurso de apelação, faça-se os autos conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do §7º do art. 485, do Código de Processo Civil. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto recursos, caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos e os apensos (se houver) com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, 01º de março de 2023. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 19:59
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 14:34
Movimentação processual
01/03/2023, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 09:05
Decurso de Prazo
17/09/2022, 05:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:46
Publicação
11/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu
Vistos. 1. Intime-se o Município para que se manifeste no prazo de 15 dias, sob o requerimento de id. 60833600 - Pág. 1; 2. Apresentada ou não manifestação, à Secretaria para que junte aos autos cópia da Execução Fiscal nº. 0002016-83.2009.8.14.0053, certificando, se for o caso, seu trânsito em julgamento. Essa decisão serve como mandado. São Félix do Xingu-PA, 09 de agosto de 2022. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito.
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 07:25
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:38
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:16
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:15
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:43
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - 0004791-95.2014.8.14.0053 CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FISICO DE PROCESSO O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolização de recurso. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE. Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima. São Félix do Xingu, Pará.