Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: JOAO BATISTA ROMANHOLY FERREIRA Sentença I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0032544-50.2000.8.14.0301
Trata-se de Ação de Execução. A parte autora requereu a desistência da demanda. Era o que tinha a relatar. Passa-se a decidir. II - Fundamentação Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”. Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial”. Dessa forma, somente cabe a este Juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem resolução de mérito, com a desistência. III - Dispositivo 1-Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil. 2- Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Torne-se sem efeito eventuais restrições realizadas pelo Juízo. 3- Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso existentes, nos termos do art. 90 do CPC, não podendo ser aplicado o princípio da causalidade, uma vez que se tratada de desistência da ação. Na hipótese da parte ser beneficiária da Justiça Gratuita, esta suspensa a sua exigibilidade. 4- Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em divida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015. 5- Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.