Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA E MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA REPRESENTANTE: THEO SALES REDIG – OAB/PA 14810 E OUTROS
RECORRIDO: OTAVIO AUGUSTO GOMES DA PAZ REPRESENTANTE: PAULA OLIVEIRA MAZZINI DA CUNHA – OAB/PA 19274 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0037573-85.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 28083212), interposto por INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA e MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementado: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMERCIAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por Marko Engenharia e Comércio Imobiliário EIRELI e Infinity Corporate Center Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda. contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, manteve sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por Otávio Augusto Gomes da Paz. A decisão agravada confirmou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel desde o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega do bem, declarou a nulidade de cláusulas contratuais e determinou que as rés arcassem com taxas condominiais e IPTU até a entrega do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega de imóvel comercial justifica a condenação por danos morais, considerando a alegação de ausência de elementos que demonstrem lesão extrapatrimonial específica; e (ii) estabelecer se deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por danos morais em casos de inadimplemento contratual quando o atraso na entrega do imóvel ultrapassa o mero dissabor cotidiano, afetando a legítima expectativa do comprador e ocasionando transtornos relevantes, ainda que se trate de imóvel comercial. 2.O atraso significativo, sem justificativa plausível, compromete a utilização econômica do imóvel pelo adquirente, seja para fins de locação, seja para exercício de atividade empresarial, configurando situação excepcional que enseja reparação por dano moral. 3.As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se à relação entre comprador e incorporadora, independentemente da destinação do imóvel, desde que configurada a hipossuficiência técnica ou econômica do adquirente, como no caso. 4.Não se aplica a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios na hipótese, pois a sentença adotou critérios consolidados na jurisprudência — correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês — em conformidade com os artigos 395 e 405 do Código Civil. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão agravada apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos que levaram ao desprovimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O atraso na entrega de imóvel, ainda que comercial, gera dano moral indenizável quando extrapola o mero inadimplemento e ocasiona prejuízos relevantes à legítima expectativa do adquirente. 2.A presunção de prejuízo em decorrência do atraso na entrega do imóvel autoriza a condenação por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica do dano. 3.A taxa SELIC não se aplica como índice único para correção monetária e juros de mora quando a sentença define expressamente critérios distintos, respaldados pela legislação civil e pela jurisprudência consolidada. 4.As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações contratuais de aquisição de imóvel, ainda que destinado a fins comerciais, desde que configurada a hipossuficiência do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 395, 405 e 927; CPC, arts. 86 e 489, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2324609/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2003066/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2106446/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.04.2024; TJ-SP, AC 1018804-74.2021.8.26.0224, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 08.03.2022; TJ-MG, AC 10000220519011001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 28.07.2022; TJ-PA, AC 0102580-92.2015.8.14.0301, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 06.03.2023. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação do art. 2º do CDC, pois que não há relação de consumo, haja vista o recorrido ser investidor, adquirente de sala comercial e não imóvel para moradia. Aduz violação aos artigos 186 e 927 do CC, ante a inexistência de dano moral por atraso na entrega das salas comerciais. Diz violado o art. 489, § 1º, III do CPC ante a ausência de fundamentação na decisão recorrida. Argui a violação dos artigos 404 e 405 do CC, ante a não aplicação da taxa Selic. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 28774880). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO AO AUTOR. JUROS MORATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil). Estejam as partes cientes de que descabem quaisquer recursos contra o juízo positivo de admissibilidade, dado que o juízo definitivo é do tribunal superior competente para julgamento do mérito recursal. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará