Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES - OAB/PA Nº 11.902) APELADA: ASTRIDES DE ARAÚJO LUSTOZA (ADVOGADO: ALYDES LUSTOZA NUNES - OAB/PA Nº 20.238) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO. ART. 40, §§ 4º E 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 12, §7º DA LEI MUNICIPAL Nº 8.466/2005. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Sentença apelada e reexaminada de concessão parcial da segurança para reconhecimento do direito ao recebimento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Carta Magna c/c art. 12, §7º da Lei Municipal nº 8.466/2005 para professora municipal que preencheu os requisitos para aposentadoria especial. 2. Aplicação ao caso dos autos, dos fundamentos firmados na fixação da tese pelo STF no julgamento do Tema 888 (ARE 954.408-RG) no sentido de que "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)", ainda que se trate de aposentadoria especial de professora. Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante da Suprema Corte. 3. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida em remessa necessária. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos do mandado de segurança impetrado por ASTRIDES DE ARAÚJO LUSTOZA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que concedeu parcialmente a segurança nos termos do seguinte dispositivo: "III - DISPOSITIVO: ISTO POSTO, ratificando a tutela de urgência deferida às fls. 60/62, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, de forma a determinar que a autoridade impetrada, imediatamente, efetue o pagamento de abono de permanência à impetrante, bem como dos valores retroativos a partir de 26.02.2016, data do ajuizamento desta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC/15, tudo nos termos da fundamentação. Diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 15, alínea "g" da Lei n. 5738/1993, deixo de condenar o impetrado em despesas de sucumbência. Sem condenação em honorários, pois incabíveis na espécie (Súmula 512 do STF c/c art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009). Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal para reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei Federal nº 12.016/2009)." Inconformado, alega o apelante que a impetrante quando requereu o recebimento do abono de permanência tinha como tempo de serviço devidamente acrescido de tempo averbado, 27 anos, 5 meses e 4 dias, não se enquadrando no §19 do artigo 40 da CF/88 c/c §7º do artigo 12 da Lei Municipal nº 8.466/2005 que concede ao servidor tal parcela quando completadas as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a do art. 40 da CF. Argumenta que apesar da apelada ter cumprido dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo, não preencheu as condições de 55 anos de idade e 30 anos de contribuição previdenciária, não havendo que se aplicar ao caso o §5º do artigo 40 da CF/88 que se refere à aposentadoria especial de professor por se tratar de instituto diverso que não se confunde com o abono de permanência. Defende que uma coisa são os requisitos para adquirir a aposentadoria especial de professor que exclusivamente prestou efetivo exercício nas funções de magistério com as regras estabelecidas no §5º do art. 40 da CF/88 que resultará na aquisição do benefício de aposentadoria especial, outra coisa são os requisitos para aquisição do abono de permanência nos moldes das regras estabelecidas no §9º do mesmo dispositivo constitucional. Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para reforma da sentença e improcedência do pedido. Não foram apresentadas contrarrazões nos termos da Certidão de ID nº 1462960. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foram regularmente distribuídos à minha relatoria, quando recebi o apelo apenas no efeito devolutivo e determinei a remessa ao Ministério Público na condição de custus legis (ID nº 1568070) que entendeu desnecessária sua intervenção no feito (ID nº 1689668). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo e passo à análise. Compulsando os autos, constato que a sentença apelada não merece reparos por estar em sintonia com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, comportando o feito julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 932, VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, d do Regimento Interno deste Tribunal. Cinge-se a controvérsia em analisar se assiste direito à apelada ao recebimento dos valores correspondentes ao abono de permanência pelo preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria especial no cargo de professora. Como cediço, o abono de permanência constitui vantagem pecuniária, com idêntico valor ao da contribuição previdenciária, concedida ao servidor que, tendo alcançado os requisitos para se aposentar voluntariamente, opta por permanecer em atividade, conforme disciplina o artigo 40, §19, da Constituição Federal e artigo 12, §7º da Lei Municipal nº 8.466/2005. Na hipótese ora em análise, o apelante quer apegar-se à literalidade do referido dispositivo constitucional, afirmando que somente seria beneficiário do abono de permanência o servidor que cumpre todos os requisitos previstos no artigo 40, §1º, inciso III, alínea a, da CF/88. Contudo, a interpretação do mencionado dispositivo não pode ser realizada de maneira isolada, devendo ser considerado o disposto no artigo 40, §5°, da Constituição, segundo o qual “Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. Neste contexto, não merece reparos a decisão recorrida, eis que será devido o abono de permanência ao servidor que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, com redução da idade e tempo de contribuição para os professores da educação infantil, no ensino fundamental e médio como é o caso da apelada. In casu, como bem delineado na sentença, "Pois bem, conforme documento acostado às fls. 23, a impetrante trabalhou na SEMEC durante 18 anos, 05 meses e 13 dias, e averbou 09 anos e 04 dias, referentes ao exercício do cargo de professor em instituição de ensino privado, o que totalizam 27 anos, 05 meses e 04 dias, ou seja, tempo superior ao exigido em lei para o cargo que ocupa. Nesses fundamentos, entendo que a impetrante possui direito à segurança pleiteada, eis que fartamente provado nos autos, pois restou configurado o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para o recebimento do Abono de Permanência" (ID nº 146951 - pág. 6). Desse modo, entendo que não prospera, portanto, a justificativa utilizada para o indeferimento administrativo pelo ato coator, no sentido de que devido o abono de permanência tão somente quando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária sem a redução de 5 anos no requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Verifico que não há condições de acolhida ao apelo do Município, na medida em que conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial como é o caso da recorrida. Com efeito, no julgamento do AREnº 954.408/RG (Tema 888), O Tribunal Pleno do C. STF fixou a tese de que "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)", nos termos da seguinte ementa: Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 14/04/2016. Publicação: 22/04/2016. Órgão julgador: Tribunal Pleno) Impede destacar que, não obstante o referido Recurso Paradigma trate especificamente do caso de aposentadoria especial concedida aos militares, o mesmo entendimento e razões de decidir tem sido utilizadas para situações envolvendo aposentadoria de professores como a dos presentes autos para reconhecimento do direito ao recebimento do abono de permanência nos mesmos moldes da decisão apelada. Tal entendimento é, portanto, plenamente aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a aposentadoria diferenciada dos professores prevista no art. 40, § 5º da CF/88, não pode ser considerada afastada pelo art. 40, §19 da CF/88, de modo que os professores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazem jus ao recebimento de abono de permanência, não prosperando o apelo. Nessa direção, inclusive, tem se apresentado a jurisprudência dominante da Suprema Corte no que concerne aos casos envolvendo professores, conforme se depreende das seguintes decisões a seguir colacionadas: "DECISÃO:
PROCESSO Nº 01062240920168140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A Constituição Federal prevê, em seu art. 40, § 19, alterado pela EC nº 41/2003, que o servidor de que trata que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. - A norma constitucional não diferencia aposentadoria comum da aposentadoria especial. Desse modo, o professor, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, tem direito a receber abono de permanência. - Entendimento que não afronta nenhum princípio ou norma do direito pátrio. - Sentença mantida pelos próprios fundamentos. - Improvimento do recurso do órgão demandado.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, caput, II e LV; 37; 40, caput, § 1º, a, §§ 12 e 19; 61, § 1º, II, a e c; 169, § 1º; 195, § 5º, todos da Constituição, bem como ao art. 6º da EC nº 41/2003, e ao art. 3º da EC nº 47/2005. Sustenta, em síntese, que “em nenhum momento o referido § 1°, III, alínea ‘a’ menciona a excepcional redução prevista no artigo 40, § 5°, ou seja, o direito ao abono de permanência foi concedido APENAS para quem cumprisse as exigências do § 1°, III, ou seja, sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher”. O recurso extraordinário não deve ser admitido. De início, ressalta-se que os arts. 2º; 5º, caput, II e LV; 37; 61, § 1º, II, a e c; 169, § 1º; 195, § 5º, tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Quanto à possibilidade de pagamento de abono de permanência à professor, observa-se que o Tribunal de origem manteve os termos da sentença que assentou ter a recorrida preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária em 17/08/2012, fazendo jus, portanto, ao abono previsto no art. 40, § 19, da Constituição. Ressaltou, ainda, que tal dispositivo constitucional “não faz distinção com relação à aposentadoria especial, não exigindo que o servidor aguarde o término do prazo mínimo da aposentadoria comum para que possa finalmente começar a receber o abono de permanência”. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nota-se que o Plenário Virtual desta Corte, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki (Tema 888), reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Isso porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a aposentadoria diferenciada dos professores prevista no art. 40, § 5º, não pode ser considerada afastada pelo art. 40, § 19, de modo que os professores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazem jus ao recebimento de abono de permanência.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator.(STF. ARE. 840465. DECISÃO MONOCRÁTICA.Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 28/04/2016. Publicação: 04/05/2016) "Decisão. Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 49, § 19, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão (fl.152) objeto da insurgência manifestada no apelo extremo: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CINCO ANOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 40, §§ 4º E 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.3.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade de concessão do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Lei Maior ao servidor público em gozo de aposentadoria especial. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 904534 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA AOS ABRANGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA (TEMA 888). 1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki (Tema 888), reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial (art. 40, § 4º, da CF). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 952250 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) “EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Aposentadoria. Direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos. Súmula 359/STF. 3. Requerimento administrativo. Desnecessidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão-somente, para afastar a retroação da data de início da aposentadoria.” (RE 310159 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00053 EMENT VOL-02158-04 PP-00789) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 954.408/RS, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI ADMITIDA PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de reconhecer aos policiais civis, após preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial previstos na LC 51/85, o direito ao abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, entendimento reafirmado no julgamento do ARE-RG 954.408 (Tema 888), sob a sistemática da repercussão geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 904526 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 30-06-2016 PUBLIC 01-07-2016) “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” (ARE 904539 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 19-04-2016 PUBLIC 20-04-2016) Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2018. Ministra Rosa Weber. (STF. ARE 1116037 / PI - PIAUÍ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 23/04/2018) Decisão. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. TEMA 888. RE 954.408. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão:
Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSOR - ABONO DE PERMANÊNCIA - Direito à aposentadoria reconhecido em Mandado de Segurança Coletivo. Benefício assegurado desde o momento em que preenchidos os requisitos legais necessários à aposentadoria - EC n° 41/2003, criadora do benefício - Juros e correção monetária - Aplicação da redação originária do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ante a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n° 11.960/2009. Sentença mantida Recurso não provido." (Doc. 52) Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral, e no mérito, aponta violação ao artigo 40, § 19, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve violação ao texto constitucional. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o agravo. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento do ARE 954.458, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 888 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade do pagamento do abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (...) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2017. Ministro Luiz Fux.Relator.Documento assinado digitalmente." (STF. ARE 1097368 / SP - SÃO PAULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 12/12/2017) Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no texto constitucional e na Lei Municipal nº 8.466/2005, e na mesma direção da jurisprudência pacífica da Suprema Corte, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do CPC/15 c/c 133, XI, d do RITJPA, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada e reexaminada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém, 20 de abril de 2021. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR