Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JACKELINE MONTEIRO FARIAS
EXECUTADO: L C S REBELO EIRELI DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800073-37.2020.8.14.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Jackeline Monteiro Farias em face de L C S Rebelo Eireli. A parte exequente apresentou manifestação (conforme ID 167546823) noticiando o resultado da pesquisa patrimonial realizada via sistema RENAJUD. Destacou que o comprovante processual (ID 160858874) indica a existência do veículo de marca/modelo JTZ/DOWNTOWN 300, placa QVD2C13, registrado em nome da executada, mas que o bem possui indicativo de que há um procedimento de transferência de propriedade em andamento. Sob o argumento de risco de fraude à execução, a credora requereu a aplicação de restrições totais sobre o veículo e a expedição de ofício com urgência ao órgão de trânsito para obstar a conclusão do ato. Adicionalmente, a exequente solicitou a adoção de providências administrativas pelo juízo para viabilizar a pesquisa de bens e rendimentos via sistema INFOJUD. O pedido decorre da impossibilidade técnica certificada pela Secretaria (conforme ID 163003245), que informou não dispor de servidor com perfil de acesso ativo para operacionalizar a referida ferramenta. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para preservar o resultado útil do processo e obstar a ocultação do patrimônio da devedora, acolho o requerimento formulado e determino o registro de bloqueio total do bem via sistema RENAJUD, abrangendo as restrições de transferência e de circulação. Sobre a legalidade e a adequação da restrição total do veículo para a efetividade jurisdicional, a jurisprudência é firme: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.744.401/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) No que tange aos demais pleitos formulados (ID 167546823), anoto que a Secretaria certificou anteriormente (ID 163003245) a impossibilidade técnica de cumprimento da diligência, em virtude da ausência de servidor com perfil de acesso habilitado ao sistema INFOJUD. Visando à localização de ativos financeiros ou bens passíveis de constrição em nome da parte executada, determino, novamente, a utilização do sistema INFOJUD, a fim de obter as declarações de imposto de renda e demais informações fiscais pertinentes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro os requerimentos formulados na petição de ID 167546823 e determino as seguintes providências: a) A inclusão imediata de restrição total — englobando transferência, licenciamento e circulação — via sistema RENAJUD sobre o veículo JTZ/DOWNTOWN 300, placa QVD2C13, de propriedade da executada L C S Rebelo Eireli. b) A realização de pesquisa via sistema INFOJUD, com o objetivo de obter as declarações de imposto de renda e demais informações fiscais pertinentes em nome da executada, visando à localização de ativos financeiros ou bens passíveis de constrição. c) Intime-se a parte executada acerca da presente decisão e da constrição implementada sobre o veículo, na pessoa de seu patrono, bem como sobre o resultado do INFOJUD que segue anexo. Expeça-se o necessário. Anajás/PA, data do sistema. [assinatura digital] RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito