Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
APELADO: F LOPES AGROPECUARIA LTDA Nome: F LOPES AGROPECUARIA LTDA Endereço: CASTANHEIRA, 6, QUADRA47, PARQUE DA LADEIRA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800637-67.2023.8.14.0123
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão padece de omissões e contradição, porquanto não teria se manifestado acerca: (i) da realização da intimação pessoal da parte exequente, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC; (ii) da regularidade das intimações da patrona constituída e do pedido de publicação exclusiva em seu nome; e (iii) do cumprimento do acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para desconstituir a sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria decidida ou à rediscussão do mérito da controvérsia. Observa-se: “TJ-DF - 7018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pelo embargante. 1. Da alegada omissão quanto à intimação pessoal da parte exequente Alega o embargante que a sentença deixou de apreciar a ausência de intimação pessoal da parte exequente, requisito previsto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. A sentença embargada consignou expressamente que, após a anulação da decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a determinação judicial consistente na apresentação do título executivo original, sob pena de extinção do processo, permanecendo inerte. A decisão enfrentou, portanto, a questão essencial à configuração da hipótese de extinção prevista no art. 485, III, do CPC, deixando consignado que, após o retorno dos autos à origem, foram renovados os atos processuais necessários ao regular prosseguimento da execução. O que pretende o embargante é, na realidade, rediscutir a conclusão adotada pelo Juízo acerca da configuração do abandono da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Observa-se: “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1404624 PE 2013/0314872-3 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Embora tenha mencionado a existência de contradição, verifica-se que o embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, pois não aponta incongruência alguma entre os fundamentos e a conclusão adotada por esta Turma. [...].”. 2. Da alegada omissão quanto ao pedido de publicação exclusiva Sustenta, ainda, o embargante que a sentença não apreciou o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada constituída, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. A sentença apreciou suficientemente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, concluindo pela extinção do feito em razão da inércia da parte exequente. Não era necessário que o decisum analisasse individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, especialmente aqueles incapazes de alterar a conclusão adotada, sendo suficiente a exposição das razões jurídicas que conduziram ao julgamento, conforme dispõe o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Observa-se: “TJ-PR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 1989811 PR Embargos de Declaração Cível - 0198981-1/01 Ementa: S DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - JUIZ NÃO PRECISA REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES - REJEIÇÃO. "O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RT,689:147).”. Ademais, eventual irresignação quanto à regularidade das intimações processuais constitui matéria de inconformismo com o julgamento, e não vício de fundamentação apto a ensejar o manejo dos embargos declaratórios. 3. Da alegada contradição em relação ao acórdão do Tribunal de Justiça Aduz o embargante existir contradição entre a sentença embargada e o acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça, que anulou decisão anterior em razão de vícios de intimação. A contradição prevista no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil é aquela interna à própria decisão, consistente na incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo. Vejamos: “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1778048 MT 2018/0282031-5 Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC ). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”. No presente caso, inexiste qualquer contradição dessa natureza. O acórdão anteriormente proferido limitou-se a reconhecer a nulidade da sentença então existente, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Após a devolução dos autos, foram renovados os atos processuais necessários, tendo sido oportunizado à parte exequente promover o andamento da execução, o que não ocorreu. Assim, a sentença ora embargada fundamentou-se em situação processual diversa daquela apreciada pelo Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre as decisões. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza contradição sanável por meio de embargos de declaração. 4. Do pedido de efeitos infringentes Os efeitos modificativos dos embargos de declaração constituem medida excepcional, admissível apenas quando o saneamento do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. Como não se verificam obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, inexiste fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. 5. Do prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos na decisão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença anteriormente proferida. Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento.